I- O Regime do Arrendamento Urbano não veio atribuir um direito de denúncia aos filhos do senhorio mas permitir que este, usando do seu excepcional direito de denúncia, consiga uma habitação para aqueles.
II- Se a razão de ser da limitação ao exercício do direito de denúncia contida na alínea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 55/79 foi a de proteger o inquilino ( garantindo-lhe a continuação da fruição da habitação desde que não desse causa à resolução do contrato ), não se compreenderia muito bem que a confiança nele gerada ao abrigo de tal disposição legal, justificada pela consumação do prazo de vinte anos na vigência daquela lei, fosse frustrada por uma nova regulamentação legal que apenas se limitou a ampliar as possibilidades de denúncia do contrato por parte do senhorio, sem declaração expressa de eficácia retroactiva.