I- No processo sancionatorio regulado no art. 97 do DL 42641, de 12-11-59 e, subsidiariamente pelas normas da instrução preparatoria em processo penal (art. 1 n. 1 do
DL 47413, de 23-11-66), não ocorre violação do art. 10 do
DL 35007, se o arguido, na sua defesa, não requereu diligencias probatorias e as sugeridas ja estavam, em parte, realizadas e, na outra parte, não eram essenciais nem justificadas para a descoberta de verdade.
II- Existe fundamentação de facto suficiente se o autor do acto punitivo concorda com o relatorio final do instrutor e parecer subsequente aquele, nos quais se descrevem os factos concretos imputados ao arguido e considerados integrantes da previsão normativa tida como violada.
III- A infracção prevista no art. 89 do DL 42641 não esta vinculada a certos pressupostos - e do tipo aberto.
No preenchimento desses tipos infraccionais, a autoridade administrativa goza de maior ou menor margem de liberdade, materialmente incontrolavel pelos orgãos jurisdicionais, salvo ocorrendo erro grosseiro ou manifesto.