I- Está suficientemente fundamentado o despacho que, através da remissão feita para a proposta que acolhe, contém os elementos de aquisição do conhecimento dos factos motivadores da decisão, indispensáveis a que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, e possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão.
II- O prazo previsto no art. 92 do RDM para a instrução do processo disciplinar é um prazo meramente ordenador, programático ou disciplinador, que pode, em determinadas circunstâncias, ser prorrogado, e cuja inobservância poderá, quando muito, importar mera irregularidade que não atinge, contudo, a validade substancial ou formal do respectivo acto.
III- A vinculação material da Administração ao princípio da igualdade não a obriga a tratar de igual modo situações desiguais, cabendo-lhe destrinçar e tratar diferentemente situações e comportamentos diferenciados.
IV- A medida estatutária de dispensa de serviço visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, à verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com o espírito de corpo a que pertence, no caso em apreço com a condição militar da Guarda Nacional Republicana.