I- Proteger um interesse em especial não é, evidentemente, o mesmo que proteger a generalidade dos interesses afectados ou postos em perigo;
II- Por isso é que, bem interpretado, o artigo 68, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal significa que ofendido não é qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime;
III- No artigo 432 do Código Penal, o legislador pretendeu modificar a conduta dos funcionários através do combate ao abuso de poderes; daí que o interesse especialmente protegido seja do Estado, como, de resto, resulta da inserção do preceito no título V do Código Penal, subordinado à epígrafe "dos crimes contra o Estado...";
IV- Não pode, de acordo com as conclusões precedentes, constituir-se assistente nos autos o participante que denuncia factos cometidos por um presidente de junta de freguesia que constituiriam tal crime.