A. .., casado, reformado, residente na Rua ..., Matosinhos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 20/11/1998, proferido pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Matosinhos, no exercício de competências delegadas, que lhe ordenou a demolição da construção que aquele procedia, para o que alegou a sua ilegalidade decorrente de vícios de violação de lei e de forma.
Citada, a Autoridade Recorrida respondeu para sustentar a legalidade daquele acto e impugnar os fundamentos do recurso.
A sentença de fls. 180 a 189 negou provimento ao recurso.
Inconformado o Recorrente agravou para este Tribunal terminando a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões :
1. Interposto que vem o presente agravo da douta sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação destes autos, importa, para ponderação desse, ter aqui como adquiridos o respectivo objecto, teor e fundamentos - evidenciados no processado anterior e que aqui se têm por integralmente reproduzidos e adquiridos.
2. Porque assim é, salienta-se, em primeira linha, que a douta sentença recorrida não considerou nem elencou todos os factos que estão assentes nos autos e são pertinentes para a decisão de mérito a final proferida, o que teve óbvios reflexos no sentido dessa.
3. Também em virtude disso, constata-se que ficou parcialmente por fazer o conhecimento dos vícios de forma "ab initio" apontados pelo recorrente/agravante ao acto recorrido - à luz de factos que, pertinentes nessa sede, só foram trazidos ao processo, por iniciativa do Tribunal recorrido, posteriormente ao douto acórdão do STA de 23.10.2002.
4. Na verdade, não foi ponderado na douta sentença recorrida - para além de todos os factos que não foram impugnados ou contraditados pelas partes recorridas ao longo de todo o processado anterior - o que consta e resulta da certidão judicial extraída do Proc. n° 81/99, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, aportado aos autos pelo recorrente em 25.01.2000, pela qual foi bem entendido que as obras aqui em apreço não careciam de licença municipal, o que motivou a absolvição do agravante em sede contra-ordenacional.
5. Ora, como nessa decisão foi plasmado de forma inequívoca, a entidade recorrida jamais teve, em múltiplas e numerosas situações em tudo iguais às destes autos, o tipo de obras em apreço como carecidas de licenciamento municipal, ou relativamente a essas promoveu qualquer tipo de procedimento, embargo ou ordem de demolição - o que, aliás, ficou também demonstrado neste processo, como resulta da informação aportada a fls. 184 dos autos - cf. XV) da matéria de facto assente, elencada no texto da douta sentença aqui recorrida.
6. Daí que, tratando-se de matéria superveniente ao douto acórdão deste S. T. A. de 23.10.2002, devesse ter sido ponderado e conhecido, na douta sentença recorrida, o vício de forma/falta de fundamentação do acto recorrido, que o ora agravante alegara, "ab initio", como vício formal de que aquele padece - cuja pertinência a factualidade entretanto apurada e carreada para os autos veio entretanto evidenciar.
7. Com efeito, mesmo que se entenda - como antes entendeu este Venerando S. T. A. - que o acto objecto deste recurso contencioso de anulação foi devidamente fundamentado "de per si", certo é que, à luz da factualidade posterior e insofismavelmente apurada, sempre o caso dos autos implicaria um especial dever de fundamentação da decisão recorrida - atento o disposto na al. c) do n° 1 do art. 124.º do C.P.A. - que de todo inexistiu.
8. É que o acto administrativo aqui em causa materializou, no caso "sub judice", prática oposta à habitualmente seguida pela Administração em face de casos semelhantes, e mesmo em tudo formalmente idênticos - na medida em que as normas e princípios jurídicos invocados na decisão objecto do recurso foram sendo, antes e depois da decisão recorrida, interpretadas e aplicadas pela Administração de forma flagrantemente oposta à adoptada relativamente ao recorrente, e em situações perfeitamente semelhantes ou mesmo idênticas.
9. Tal impunha que o acto recorrido houvesse de se mostrar fundamentado, de forma expressa, perceptível e cabal, de facto e de direito, com a motivação da diferente posição adoptada pela administração para com o aqui recorrente - fundamentação que minguou de todo, como se viu - o que é motivo de inteira procedência do presente recurso contencioso de anulação.
10. Mesmo que assim não viesse a ser entendido, merece censura, na perspectiva do recorrente, o julgamento do Tribunal "a quo" relativamente ao vício de violação de lei invocado pelo recorrente, nos diversos aspectos pelo mesmo suscitados - afigurando-se, pese embora o máximo respeito, que mingua na douta sentença recorrida verdadeira e efectiva ponderação e julgamento das concretas questões colocadas à apreciação do Tribunal, "em beneficio" de uma tão douta quanto exaustiva, mas desintegrada da situação concreta, enunciação de doutrina e jurisprudência.
11. Mau grado venha imputada ao recorrente, pelo acto aqui recorrido e nos termos melhor expostos no contexto, violação da alínea a), n° 1, do art. 10 do D. L. 445/91, de 20.11, com as subsequentes alterações, entende aquele que - face a toda a factualidade que já se aportou aos autos na antecedente tramitação deste recurso contencioso de anulação - a implantação do "coberto" aqui em causa não constitui obra sujeita a licenciamento municipal.
12. Na verdade, e face à factualidade que se quis dissecar acima nestas alegações, a instalação da singela estrutura do recorrente não pode ter-se como violação do disposto na aI. a) do n° 1 do art. 1.º do D. L. 445/91, de 20.11 - sendo certo que a mesma sempre caberia, pelo menos, nas excepções previstas na alínea a) do n° 1, e no n° 4, do art. 3.º daquele mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n° 254/94, de 15.10.
13. Mal andou, assim, a douta sentença recorrida, ao decidir, em sentido contrário ao que vem de expor-se, pela legalidade do acto cuja anulação aqui se visa - à luz do entendimento de estar a iniciativa do recorrente carecida de licenciamento camarário.
14. Não obstante, e mesmo que assim não viesse a ser entendido, certo é que o acto administrativo objecto deste recurso incorreu em violação de lei pois, como o recorrente continua a firmemente entender, o acto "sub judice" incorreu em flagrante violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, que deve informar toda a actividade da Administração; cf. art. 6° do C. P. A: a decisão - recorrida surge como flagrantemente violadora dos valores jurídicos fundamentais informadores daquele princípio, quais sejam, entre outros, a igualdade, a boa fé e a equidade.
15. Como já se referiu, e decorre do processado dos autos, a entidade administrativa recorrida jamais, antes ou depois do procedimento que - está na base deste recurso de- anulação, promoveu, contra quem quer que fosse, qualquer outro procedimento, ou sustentou entendimento, similares ao que aqui alega e antes desencadeou contra o agravante – fazendo o positivamente, com pleno conhecimento de causa, de forma deliberada, pelos motivos, pelas circunstâncias e no concreto contexto fáctico que detalhadamente se expuseram no requerimento inicial deste recurso contencioso de anulação, que aqui se recorda e reitera expressamente.
16. Assim, verifica-se que, de entre todos os munícipes de Matosinhos, o aqui recorrente foi o único, até à data, que, face a numerosas situações perfeitamente idênticas, foi alvo do tipo de procedimento (administrativo e contra-ordenacional) e do concreto acto administrativo (ordem de demolição), que está na base deste recurso.
17. Porque assim é, o recorrente foi e está a ser, efectiva e objectivamente, injustiçado e discriminado, relativamente a todos os outros, e numerosos, munícipes em situação idêntica à sua.
18. Daí a violação, pelo acto recorrido, do princípio da igualdade (art. 13° da Constituição e art. 5° do C. P. A); do princípio da justiça e da imparcialidade (art. 6° do C. P. A); e do princípio da boa fé (art. 6° do C. P. A), aliás tributário de todos aqueloutros, e necessariamente informador de toda e qualquer relação, de direito público ou privado, no nosso ordenamento jurídico.
19. A violação ou tutela de tais princípios tem de ser feita em julgamento do caso concreto, à luz de "critérios objectivos e universais" e para tanto não podem olvidar-se o enquadramento exposto no contexto e toda a factualidade adquirida nos autos relativamente ao caso sub judice.
20. Para aqui se fazer essa justiça concreta, importa ponderar que o recorrente, ao adoptar o comportamento que o acto recorrido entendeu depois sancionar, o fez na presunção de legalidade dessa conduta, e da inexistência de qualquer conflito entre essa e o interesse público que à administração compete salvaguardar - tendo tal convicção sido gerada na esfera jurídica do recorrente pelo comportamento da própria administração.
21. Assim, agiu este de boa fé - presumindo a existência dessa mesma boa fé na esfera da entidade administrativa recorrida, que nitidamente veio violar esse princípio, tratando desigualmente o recorrente - invertendo só quanto a este condutas positivas suas, adoptadas uniformemente em múltiplos casos análogos, antes e depois do acto aqui recorrido.
22. Daí que haja de refutar-se o entendimento - expresso na douta sentença recorrida - de que o aqui recorrente pretende, nestes autos, salvaguarda para qualquer "direito à igualdade na ilegalidade" pois, ao contrário, pretende o mesmo uma ponderação justa, imparcial e equitativa dos interesses em presença, e das concretas circunstâncias cujo conhecimento aportou ao Tribunal.
23. Assim, a douta sentença recorrida violou, ou fez errada interpretação e aplicação, dos normativos legais e dos princípios informadores de toda a actividade da Administração, profusamente citados no contexto e já enunciados nestas conclusões,
24. Pelo que deve a mesma ser revogada, proferindo-se, em seu lugar, douto acórdão pelo qual seja julgado procedente o presente recurso, nos termos, e com os fundamentos e o alcance reiteradamente peticionados pelo aqui recorrente.
A Autoridade Recorrida contra alegou concluindo do seguinte modo :. O Sr. Juiz a quo seleccionou correctamente a matéria considerada assente e com interesse para a apreciação dos vícios suscitados.
2. Não ocorre a existência de qualquer vício, como decidido na sentença recorrida sendo que o Sr. Juiz a quo fez uma correcta e legal operação lógico substantiva da factualidade apurada dos factos legais aplicáveis.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que tendo o Recorrente sido sujeito a julgamento no Tribunal judicial da comarca de Matosinhos – em sede de recurso da decisão de aplicação de coima – e que tendo esse Tribunal decidido que a obra aqui em causa não estava sujeita a licenciamento municipal se tinha formado caso julgado relativamente a essa questão.
E, sendo assim, impunha-se concluir que o acto impugnado estava ferido de violação do disposto na al. a) do n.º 1, do art.º 1.º do DL 445/91, já que se fundou do errado pressuposto da necessidade daquele licenciamento.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. Na sequência de auto de notícia elaborado pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Matosinhos e datado de 17/02/1998 foi aberto o processo de obras sem licença nº 26/98 (cfr. fls. 2 e 3 do processo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
2. Sobre tal auto de notícia veio a ser elaborada informação pela Divisão de Administração e Contencioso - Secção de Fiscalização da referida edilidade, datada de 18/02/1998, na qual se refere que "... dado que parte dos trabalhos estão em execução, deve ordenar-se o seu embargo (...)" e se propõe que: "... se comunique ao interessado o início do procedimento ....se conceda ao interessado o direito de ser ouvido no procedimento, informando que ..... a decisão final irá no sentido de ordenar a demolição das já mencionadas obras ...... se notifique o interessado que pode, se assim o entender, nos termos e para efeitos do n.º 3 do art. 58° do Decreto-Lei 445/91, de 20.11, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do art. 101° do referido C.P.A., e no prazo de 15 dias úteis, alegar por escrito o que lhe aprouver sobre o assunto .... se informe o requerido para no prazo de 5 dias iniciar o pedido de legalização das obras em questão. ...." (cfr. fls. 04 e 05 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido);
3. Sobre tal informação recaiu despacho do ente recorrido, datado de 19/02/1998, com o teor de "Concordo. (...)." (cfr. fls. 5 do processo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido);
4. Dado tal despacho não ter logrado obter o cumprimento veio a ser elaborada nova informação pela Divisão de Administração e Contencioso - Secção de Fiscalização da referida edilidade, datada de 02/03/1998, na qual se refere que "..... dado que os trabalhos se encontravam em execução, por despacho de 98.02.19, foi ordenado o seu embargo como medida provisória ..." e se propõe que: "...se comunique ao interessado o início do procedimento ...... se conceda ao interessado o direito de ser ouvido no procedimento, informando que (...) a decisão final irá no sentido de ordenar a demolição das já mencionadas obras ....... se notifique o interessado que pode, se assim o entender, nos termos e para efeitos do n.º 3 do art. 58.° do Decreto-Lei 445/91, de 20.11, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do art. 101° do referido C.P.A., e no prazo de 15 dias úteis, alegar por escrito o que lhe aprouver sobre o assunto ..... se informe o requerido para no prazo de 5 dias iniciar o pedido de legalização das obras em questão. (...)." (cfr. fls. 5 a 7 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido);
5. Sobre tal informação recaiu despacho do ente recorrido, datado de 12/03/1998, com o teor de "Concordo. (...)." (cfr. fls. 07 do processo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido);
6. O recorrido-particular apresentou exposição-reclamação com o teor constante de fIs. 8 do referido processo administrativo cujo teor aqui se tem por reproduzido;
7. O recorrente foi notificado em 24/04/1998 do despacho referido em 5) através do ofício datado de 20/04/1998 inserto a fIs. 11/12 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
8. Remetido o processo ao DGUOP daquela edilidade pelo mesmo foi informado em 16/06/1998 que "(...) em nome do transgressor não foi presente processo para legalização das obras em causa. (...),". (cfr. fIs. 15 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
9. O recorrente veio pronunciar-se por escrito ao abrigo do art. 100° do C.P.A. face ao despacho referido em 5) nos termos insertos a fls. 16/18 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido onde conclui pelo arquivamento dos autos.
10. Remetido de novo o processo ao DGUOP daquela edilidade pelo mesmo foi informado em 16/09/1998 que "(...) em nome do transgressor não foi presente processo para legalização das obras em causa. (...)." (cfr. fIs. 20 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
11. Veio de seguida a ser elaborada informação pela Divisão de Administração e Contencioso - Secção de Fiscalização da referida edilidade, datada de 19/10/1998, na qual se refere que "(...) dado que os trabalhos se encontravam em execução, por despacho de 98.02.19, foi ordenado o seu embargo (...). Dentro do prazo concedido o apresentou requerimento inserto a fls. 16 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por transcrito. Aos 98.09.16, o Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares informou que em nome do requerido não tinha dado entrada pedido de legalização referente às obras em causa. (...)." e se propõe que:
"Nos termos do art. 165° do R.G.E.U. (...) combinado com o n.º 1 do art. 58° do Dec.-Lei 445/91, de 20.11 e art. 53° do Dec.-Lei 100/84, de 29.03, conjugados com o art. 6° do Dec.-Lei 92/95, de 09.05, se ordene a demolição das obras em questão, e que deram origem aos presentes autos de procedimento;
(...) Se notifique o requerido para que proceda à demolição voluntária da construção em causa, cujos trabalhos devem ter início no prazo de 15 dias úteis e concluídos no prazo de 30, nos termos do n.º 1 art. 157° do C.P.A., (...), conjugado com o n.º 1 art. 6° do Dec.-Lei 92/95, de 09.05;
(...) Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão da demolição da construção em causa, sem que a ordem se mostre cumprida, esta Autarquia procederá à sua demolição tomando, para o efeito, posse administrativa do terreno, nos termos do n.º 2 art. 6° do Dec.-Lei 92/95, de 09.05, seguindo-se a tramitação prevista no art. 7° do referido Diploma, ficando neste caso todas as despesas por conta do infractor de acordo com o art. 166° parágrafo único do R.G.E.U., art. 58° n.ºs 4 e 5 do Dec.-Lei 445/91, de 20.11, e art. 157°, n.º 2 do C.P.A., conjugados com o n.º 2 art. 6° do já referido Dec.-Lei 92/95 (...).
(...) O incumprimento da ordem de demolição da construção em causa, (...), implica, para além da posse administrativa do terreno (...), o prosseguimento dos autos por crime de desobediência (...)." (cfr. fls. 21 e 22 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido);
12. Sobre tal informação recaiu despacho do ente recorrido, datado de 20/11/1998, com o teor de "Concordo. (...)." (cfr. fls. 22 v. do processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido); (ACTO RECORRIDO);
12. Tal despacho foi notificado ao recorrente em 17/12/1998 (cfr. fls. 23 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
13. O recorrente deduziu o presente recurso contencioso de anulação em 11/01/1999 (cfr. fls. 02 dos presentes autos);
14. No período compreendido entre 1998 e 2002 não tiveram lugar por parte da edilidade quaisquer procedimentos relativos às habitações da urbanização em questão referidas no item 9 da petição inicial como o em apreciação nos autos fls. 184 dos autos que aqui se dá por reproduzida.)
15. O Recorrente procedeu à construção do logradouro de um coberto nas traseiras da sua residência, sem confinar com a via pública, com a área aproximada de 10,5 m2, aberto a poente, em cantoneira de suporte que é metálica e em vidro martelado, translúcido, cobertura essa que é uma estrutura fixa e que foi levada a cabo sem licença municipal.
Nos termos do art.º 712.º do CPC julgam-se provados os seguintes factos :
16. A Câmara Municipal de Matosinhos instaurou processo contra ordenacional contra o Recorrente pelos factos acima identificados tendo-o condenado numa coima no valor de 100.000$00, pela prática da infracção prevista e punida nos art.s 54.º, n.º 1, al. c) e 4 do DL 445/91.
17. O Recorrente impugnou essa condenação no Tribunal Judicial da comarca Matosinhos tendo a mesma sido revogada pela sentença que se encontra nos autos de fls. 73 a 78, que aqui se dá por reproduzida.
II. O DIREITO
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAC do Porto que considerou que o despacho recorrido – que ordenou a demolição da obra que o Recorrente realizava sem licença – não estava ferido de qualquer ilegalidade porquanto, por um lado, aquela construção estava sujeita a licenciamento municipal e este não tinha sido obtido e, por outro, porque se não descortinava que a Autoridade Recorrida tivesse tido um tratamento injusto no procedimento que precedeu a sua prolação ou tivesse deleixado o seu dever de actuar com justiça, imparcialidade, boa-fé e equidade e com respeito pelo princípio da igualdade.
O Recorrente não aceita este julgamento pelas razões sumariadas nas conclusões das suas alegações.
Cumpre analisar se elas merecem atendimento.
1. E a primeira questão a resolver - suscitada no recurso mas que a Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta subscreve - é a de saber se a decisão proferida no Tribunal Comum, em processo contra-ordenacional incidente sobre factos que originaram a decisão administrativa ora em questão, faz caso julgado erga omnes e se, por isso, a mesma deve ser respeitada em sede procedimento e contencioso administrativo.
Questão que é, aqui, determinante na medida em que, como é sabido, os factos que provocaram o despacho recorrido deram, também, origem à instauração de processo contra ordenacional contra o Recorrente e à sua condenação, como autor da infracção p. e p. na al. c) do n.º 1 do art.º 54.º do DL 445/91, no pagamento de uma coima, a qual veio a ser judicialmente revogada com fundamento em duas ordens de razões :
- por um lado, porque se entendeu que - por força do que se dispunha no n.º 4 do art.º 3.º do DL 445/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL 250/94 - as obras levadas a cabo no interior de edifícios não classificados não estavam sujeitas a licenciamento municipal e que tal era o caso dos autos, porquanto “o coberto em causa foi efectuado no interior do edifício, ligando os anexos à habitação principal, não sendo sequer visível do exterior, não violando o disposto nos referidos preceitos”
- por outro, porque “ainda que assim se não entendesse, tendo em conta a factualidade apurada em sede do presente recurso sempre seria de afastar a responsabilidade contra ordenacional do arguido por o mesmo ter agido sem consciência da ilicitude .”
Deste modo, e atento o sentido do acima decidido a primeira questão a resolver é a de determinar a relevância desse julgamento na decisão que se nos pede.
A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que “tendo sido definido na sentença já transitada – em sede de processo de contra ordenação – que a obra em causa não estava sujeita a licenciamento, parece-nos que se terá de dar como procedente o vício de violação do art.º 1.º, n.º1, al. a), do DL 445/91, imputado ao acto contenciosamente impugnado” e, por isso, ter-se-á de se concluir que a sentença recorrida, ao assim não considerar, incorreu em violação do caso julgado material.
1. 1. É sabido acontecer que, com relativa frequência – sobretudo nos casos relativos ao licenciamento de obras particulares – a mesma conduta dá origem a mais do que uma sanção; de um lado, uma sanção de natureza contra ordenacional, orientada mais acentuadamente no sentido da protecção dos valores fundamentais da vida social, e, de outro, uma sanção de conteúdo puramente administrativo que procurando a salvaguarda do interesse ordenador paisagístico, ambiental, ou outro, visa, tão somente, a restauração da legalidade violada e a reposição da realidade no ponto em que ela se encontrava antes da violação da lei. – Veja-se, a título de exemplo, os casos em que o desrespeito da regra que proíbe a realização de obras sem o necessário licenciamento dá origem, por um lado, a uma sanção de natureza contra ordenacional e, por outro, a uma sanção administrativa, a ordem de demolição (vd. arts. 54.º, 55.º, 57.º e 58.º do DL 445/91).
A apreciação e a valoração judicial de tal conduta, porque visa a salvaguarda de valores diferentes, é feita em duas instâncias distintas – num caso no Tribunal Judicial e noutro no Tribunal Administrativo – e as decisões neles proferidas, porque assentes em pressupostos nem sempre coincidentes e orientadas pela defesa de diferentes valores, são independentes uma da outra e, por isso, sem qualquer relação de subsidiariedade ou de acessoriedade. – Vd. Acórdão deste Tribunal de 3/6/03 (rec. 865/03)
Deste modo, e porque assim é, este Tribunal não está sujeito à apreciação feita no Tribunal judicial relativa ao alcance jurídico da norma constante na al. a), do n.º 1, do art.º 3.º DL 445/91 e ao julgamento que aí foi feito relativamente à necessidade das obras levadas a cabo pelo Recorrente carecerem, ou não, de licenciamento municipal, porquanto se trata de diferentes Tribunais que se debruçam sobre vertentes distintas da mesma conduta em que qualquer um dos Tribunais goza de plena liberdade de apreciação e julgamento.
E, porque assim é, nestas situações não se poderá falar na formação de caso julgado na media em que este pressupõe a repetição de uma causa – o que só ocorre quando se propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.s 497.º e 498.º do CPC) – e em tais situações tais requisitos não se verificam.
E, nesta conformidade, impõe-se apurar, com liberdade e independência, se a Autoridade Recorrida agiu com cobertura legal quando considerou que as obras que o Recorrente realizava estavam sujeitas a licenciamento municipal e, com esse fundamento ordenou a sua demolição.
2. A sentença recorrida considerou que “pela descrição do tipo de obra em presença estamos, quer pelos materiais empregues, quer pelo modo da sua aplicação, perante uma obra de construção civil .... que obriga ao licenciamento municipal.”
Nos termos do disposto no art. 1°, n.º 1, do D.L. 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL 250/94, de 15/10, estão sujeitas a licenciamento municipal :
“a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local.
b) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações".
Por seu turno o n.º 1 do art.º 3.º do mesmo diploma enumera as obras dispensadas daquele licenciamento determinando dispensa, entre outras, para “as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores.” – vd. sua al. a).
A conjugação destes preceitos evidencia o estabelecimento de uma regra geral segundo a qual todas as obras particulares de construção civil estão sujeitas a licenciamento municipal e apenas, e excepcionalmente, se admite que, no caso de tais obras se destinarem a uma simples conservação, restauro, ou limpeza de construção já existente se dispense tal autorização.
Assim sendo, o Recorrente só litigaria com razão se, perante a factualidade inscrita no probatório, fosse lícito concluir que as obras que o mesmo levou a efeito eram obras de simples reparação, de restauro ou de limpeza realizadas em edifício pré existente e que delas não tinha resultado a alteração das suas características de forma e volumetria e a alteração da natureza e cor dos materiais que revestiam o seu exterior - isto é, obras com cobertura no citado art.º 3.º do DL 445/91 - pois que só assim é que as mesmas podiam ser realizadas sem licenciamento e só assim seria lícito concluir que o acto impugnado estava ferido de vício de violação de lei.
Todavia a realidade emergente do probatório não condiz com esse quadro.
2.1. Com efeito, o que dele resulta é que tais obras consistiram “na construção de um coberto com a área de 10,5 m2 em cantoneira metálica entre as traseiras da sua habitação e o anexo de apoio à mesma” – vd. auto de notícia junto ao instrutor – isto é, que tais obras se materializaram numa nova construção destinada a aumentar a área coberta da habitação do Recorrente e desta fisicamente separada. Ou seja, tratou-se de uma nova construção que acresceria à já existente e feita em materiais diferentes desta.
Deste modo, não releva a alegação de que as mesmas consistiam numa “singela estrutura” metálica, pré-fabricada, em vidro translúcido, de pequenas dimensões, instalada no logradouro da habitação e sem confinar com a via pública e que, por isso, não atingiam dimensão e volumetria que exigisse o seu licenciamento, porquanto não deixava de ser uma construção nova, autónoma, resistente, perdurável, com carácter fixo, que aumentou a área habitável ou de arrumos da casa do Recorrente.
E sendo assim e sendo que, de acordo com a estatuição acima referida só estavam dispensadas de licenciamento as obras de restauro, reparação e de simples conservação do edifício, isto é, as obras que não alterassem o estado anterior das edificações, não implicassem a modificação da estrutura das suas fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior, somos forçados a concluir que as obras que o Recorrente realizou não são susceptíveis de serem integradas neste tipo de obras e, por isso, não estavam dispensadas de licenciamento municipal.
Neste sentido vejam-se os acórdãos deste Tribunal de 4/OUT/94, 13/MAI/97, de 27/JAN/99 e de 6/MAR/02 (recursos 33.355, 41.397, 44.340 e 44.106).
Não merece, nesta parte, censura o decidido no Tribunal a quo.
3. A sentença recorrida mencionou, ainda, que não se lhe afigurava “que o despacho recorrido enferme de violação dos princípios da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da equidade, pois da factualidade alegada e provada não se descortina que a Autoridade Recorrida .... tenha actuado ou tido um tratamento injusto no procedimento onde foi emitido o acto, nem que os direitos ou interesse do Recorrente hajam sido prejudicados com o despacho objecto de impugnação, mormente que a Administração tenha violado, na sua actuação, o dever de harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados em termos de se considerar que o acto foi praticado com manifesta injustiça.” E, também, que se não vislumbrava que a Autoridade Recorrida tivesse praticado um acto “com parcialidade, contrário à boa fé e equidade.”
Julgamento que o Recorrente não aceita por entender que se fez errado julgamento quando se considerou improcedente a alegada violação dos princípios da prossecução do interesse público, da justiça, da boa fé, da imparcialidade e da igualdade.
Vejamos se litiga com razão.
3. 1. O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente, e na medida dessa diferença, de forma a que se não criem discriminações arbitrárias e irrazoáveis.
Deste modo, a apreciação da violação desse princípio reconduz-se a uma análise comparativa das diversas situações em presença, visto ser essa comparação que permitirá concluir se, de facto, as situações eram iguais e se, existindo essa igualdade, lhes foi dado desigual tratamento. O princípio da igualdade não proíbe, assim, que se estabeleçam distinções mas que estas sejam desprovidas de justificação objectiva e racional. – vd, a título meramente exemplificativo, Acórdão deste Tribunal de 24/9/03 (rec. 130/02) e Acórdãos do Tribunal Constitucional de 3/3/99, proferido no processo n.º 140/97 (BMJ 485/26) e de 16/10/96, proferido no processo n.º 347/91 (BMJ 460/284).
Por outro lado, na vinculação directa da Administração, o princípio da igualdade releva apenas no domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, aparecendo como um dos seus limites externos e, por isso, a violação desse princípio só poderá ser fonte autónoma de invalidade quando a Administração, gozando de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, deu tratamento desigual a situações que se lhe apresentavam como iguais. – Vd, entre outros, Acs. STA de 14-12-00 (rec. 46.607), de 5-4-01 (rec. 46.609), e de 20/3/03 (rec. 1.799/02).
3. 2. No caso sub judice a Administração agiu no domínio de poderes vinculados, o que a obrigava a cumprir o estabelecido na lei para os casos de realização de obras carecidas de licenciamento.
Deste modo, e estando as obras ora em causa carecidas de licenciamento e sancionando a lei com a demolição as obras não licenciadas a Administração não dispunha de liberdade para proferir deliberação diferente do que a que ora se contesta.
E, se assim é, não relevava que, em casos iguais aos do Recorrente, a Autoridade Recorrida não tenha ordenado a demolição das obras ora em causa, porquanto, mesmo que assim fosse, o que está por provar, haveria que respeitar a norma que ordenava a impugnada demolição.
Nestes termos fica prejudicada a alegação de que a deliberação sindicada tenha violado os princípios da legalidade, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004
Alberto Costa Reis – Relator -
Edmundo Moscoso
Maria Angelina Domingues