I- Ao referir, no tocante a concursos para chefe de serviço hospitalar da carreira médica que a prova consistirá, "exclusivamente", na discussão pública do "curriculum vitae" do candidato, a Portaria 231/86, de
21. 5, para que remete o art. 12 do DL 312/82, de 3.8, tem em conta que quem se habilita a tal cargo, o mais elevado da carreira médica hospitalar, carrega já uma longa e operosa carreira hospitalar em que hão-de espelhar-se, necessariamente, todos os factores de avaliação que valem para concursos de provimento na função pública, em geral, (DL 44/84, de 3.2);
II- Tendo-se fixado, em conformidade, no Aviso de abertura de concurso, que o método de avaliação a utilizar, seria o da discussão pública dos "curricula" dos candidatos, não pode o júri exorbitar daquela exigência única, a pretexto de "insuficiente";
III- Quando a aludida Portaria diz que, na apreciação dos "curricula", deverão ser "obrigatoriamente" valorados determinados items legais, que especifica, não pretende significar que possam acolher-se "outros", para além dos "obrigatórios" e, sim, que aqueles têm de ser indefectivelmente respeitados;
IV- Sofre de vício de violação de lei o despacho que acolha deliberação do júri em que se invoquem outros factores de avaliação ou se perverta a ordem de apreciação dos que a apreciação dos que a referida Portaria prescreve para preenchimento do curriculo de cada candidato.