I- Para a punição das infracções fiscais e sempre de exigir-
-se a par da materialidade dos factos integradores dessas infracções, a concorrencia de culpa.
II- Nas mesmas infracções presume-se a negligencia, mas esta presunção admite prova em contrario.
III- Improcede a acusação por infracção ao artigo 47 do Codigo da Sisa se, na escritura que titulou a transmissão de bens imobiliarios, o notario fez consignar que esta beneficiava de uma isenção estabelecida na lei.
IV- Embora posteriormente viesse a decidir-se, com transito em julgado, não haver lugar a tal isenção, o adquirente dos bens que não pagou a sisa antes da celebração da escritura não agiu, naquele condicionalismo, com negligencia.