A amnistia constante da Lei n. 74/79 produz efeitos apenas para o futuro em concordancia com o principio da não retroactividade da lei e do acto administrativo.
O oficial amnistiado por efeito da mesma lei deve ser reintegrado a partir da sua entrada em vigor e não a partir da data em que fora abatido ao serviço em consequencia da infracção amnistiada.