I- Requerida a habilitação do adquirente do direito ao trespasse e arrendamento pela parte contrária, nos termos do n° 2 do art. 376° do Código do Processo Civil, aquela, na sua contestação, apenas pode impugnar a validade do acto de transmissão, nos termos daquele n° 2 e do n° 1 alínea a) daquele artigo.
II- Se o acto de transmissão está provado por escritura pública deve ser declarado habilitado o adquirente, nos termos da alínea b), parte final do n° 1 do referido art. 376° do CPC, sem necessidade de outros meios probatórios, nomeadamente relativos à questão de saber se a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária, questão que, no caso, se não coloca por ser esta parte a requerente da habitação.