I- A regra do n.3 do artigo 5 do Código da Estrada de 1954 visa garantir, por um lado, a segurança dos peões que seguem pelas bermas da estrada e, por outro, a boa circulação dos veículos ultrapassantes e daqueles com que se efectue algum cruzamento. A mesma regra está reafirmada para os velocípedes no artigo 38 n.4 do mesmo Código;
II- É de atribuir a culpa na proporção de 75% ao automobilista que, violando o disposto no artigo 10 n.2 do Código da Estrada, sem se certificar de que da manobra não resultaria perigo para os restantes utentes da via, iniciou a ultrapassagem de um veículo pesado que o precedia, invadindo a hemi-faixa esquerda, onde foi embater num velocípede que, vindo em sentido contrário, seguia pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, mais próximo do eixo da via do que da berma do lado direito. A percentagem de culpa do velocipedista é de fixar em 25%.