I- Os arguidos, todos elementos da Polícia de Segurança Pública, que, em cumprimento de ordens recebidas, retiveram o queixoso, também da Polícia de Segurança Pública, no interior da esquadra com a intenção de o forçarem a ser submetido a um exame médico imediato, não cometem o crime de sequestro e, por isso, dele devem ser despronunciados.
II- Tendo os arguidos sido acusados por esse crime e devendo apenas manter-se a incriminação de um deles pelo crime de ofensas corporais, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público para reformular a acusação, porquanto as referidas ofensas tanto podem ser subsumidas ao artigo 142 como ao artigo 143, do Código Penal, tudo dependendo de saber se é caso ou não de considerar indiciado o dolo do resultado.
III- Se os arguidos interpuseram recurso do despacho que julgou improcedente a excepção da incompetência do Tribunal Comum - o qual foi recebido para subir com o que eventualmente viesse a ser interposto do despacho de pronúncia - e não apresentaram as respectivas alegações, deve esse recurso ser julgado deserto.