I- São de considerar-se de natureza pornografica cartas de jogar, filmes e revistas que revelem actos sexuais anormais.
II- Essa mercadoria e actualmente de importação e de circulação livre.
III- Quando de origem comprovadamente estrangeira, presumem-se, assim, nacionalizadas, incumbindo a acusação provar a respectiva entrada ilicita no
Pais.