I- O n. 1 do artigo 38 da L.C.T. e o n. 1 do artigo único do Decreto-Lei n. 466/74, de 20 de Setembro, abrangem todos os tipos de direitos sobre os quais exista contencioso entre trabalhador e empregador.
II- Verifica-se uma suspensão do contrato de trabalho em face da impossibilidade relativa do trabalhador retomar o seu posto de trabalho por obstáculo administrativo a que é estranha a entidade patronal.
III- Durante a suspensão não corre o prazo prescricional, por se manter intangível o contrato de trabalho.
IV- Deve ser atribuída ao trabalhador bancário, ao ser integrado no quadro metropolitano português, a categoria profissional e a respectiva classe e letra que tinha na antiga província ultramarina.