Por força da Resolução de 56/82, de 3/4 do Conselho da Revolução e face aos artigos 191-1 e 192-2 do Codigo das Custas, so pode ser dispensado o deposito das multas.
Para dispensa do deposito do imposto e custas, o recorrente tera de requerer, dentro do prazo para o deposito, o beneficio da assistencia judiciaria.