Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A – O relatório
- 1.O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), dizendo-se inconformado com a sentença desse tribunal, de 10/04/2002, na qual se julgou materialmente incompetente para conhecer da causa, dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e substituição por outra decisão que julgue aquele tribunal materialmente competente.
- 2.O recorrente refuta o decidido com base nas razões que expende nas suas alegações de recurso e que sintetizou nas seguintes proposições conclusivas que coroam tal articulado:
«1 – A repartição de competência entre os tribunais fiscais e os tribunais administrativos no domínio dos recursos dos actos administrativos faz-se tendo em atenção o objecto do acto impugnado: se o acto é respeitante a uma questão fiscal serão competentes os tribunais fiscais; se o acto impugnado respeita a uma questão que não tem aquela natureza, serão competentes os tribunais administrativos.
2 – No caso sub judicio, sendo o quid disputatum integrado pela questão de saber se é devida a quantia de 109 400$00 pela ora recorrente pela emissão de uma certidão, estamos perante uma questão fiscal. Em consequência, o tribunal materialmente competente para dela conhecer é o tribunal tributário de 1ª instância.
3 – A sentença recorrida violou por erro de aplicação e de interpretação o art.º 62º n.º 1 al. e) do ETAF.
4 – Pelo que deve ser substituída por outra onde se julgue este tribunal tributário materialmente competente, seguindo-se depois os ulteriores termos legais».
3. Os recorridos A... e ... não contra-alegaram.
B – A fundamentação
4. A questão decidenda
É a de saber se o Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção) é materialmente competente para conhecer da causa.
5. O quadro de facto
Por os considerar pertinentes à decisão da causa, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)A recorrente (ora recorrida) apresentou em 7 de Maio de 1996 um requerimento ao Presidente do Júri do Concurso para Técnico Principal do ICBAS aberto em Outubro de 1993 para que lhe fosse passada certidão dos curriculum das restantes candidatas daquele concurso para interposição de recurso hierárquico ou contencioso;
- b)Em data indeterminada de 1999 a Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto concedeu à ora recorrida o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento de 109 400$00, sob pena de cobrança coerciva, para levantamento dessa certidão;
- c)Em 25 de Fevereiro de 1999 a ora recorrida apresentou ao Reitor da universidade do Porto o recurso de que há cópia a fls. 11 e seguintes, que denominou de recurso contencioso de anulação e onde requeria a revogação do acto da Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, referido na alínea anterior;
- d)Em 7 de Abril de 1999 o Reitor da Universidade de Porto exarou despacho de concordância sobre o parecer de que há cópia a fls. 17;
- e)Em data posterior a 13 de Abril de 1999 foi dado a conhecer à recorrente o despacho de 7 de Abril de 1999;
- f)O presente recurso foi instaurado em 3 de Maio de 1999.
6. Do mérito do recurso
Está em causa a questão de saber se o tribunal tributário é materialmente competente para conhecer do acto contenciosamente sindicado – o despacho proferido pelo Reitor da Universidade do Porto que decidiu não conhecer do recurso hierárquico para ele interposto de uma decisão da Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto pela qual foi concedido à ora recorrida A... o prazo de 10 dias para proceder ao pagamento de 109 400$00, sob pena de cobrança coerciva, para levantamento de uma certidão cuja passagem havia sido requerida cerca de três anos antes.
A repartição da competência material entre os tribunais fiscais e administrativos é feita em função da natureza da relação jurídica pública material a que se reconduza a concreta causa de pedir da acção: se estiver em causa uma relação jurídica tributária, o tribunal tributário será o competente; se estiver em causa uma relação jurídica administrativa não fiscal, competente será o tribunal administrativo. Esta é uma asserção que decorre, desde logo, do art.º 212º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Mas ela encontra ainda expressão nos preceitos da lei ordinária que concretizam os termos constitucionais desta estatuição de competência ou seja nos art.ºs 32º, 33º, 41º, 42º e 62º, relativamente ao contencioso tributário, e nos art.ºs 26º e 51º, todos os preceitos do ETAF, relativamente aos tribunais administrativos.
Está sob exame um acto administrativo, em sentido amplo, que foi proferido não no exercício de uma competência primária, mas sim num segundo grau de pronúncia administrativa. Estamos perante um caso de um acto proferido sobre outro acto. Na verdade o recurso administrativo é, na definição que dele dá Freitas do Amaral e que aqui se aceita Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, págs. 36., “um meio de impugnação de um acto perante outra autoridade para o efeito competente, a fim de obter desta a respectiva revogação ou substituição”.
Assim sendo, nunca a natureza do acto proferido pela autoridade decidente da impugnação administrativa poderá ser aferida desligada da natureza do acto cuja revogação ou substituição se intenta através desse meio administrativo. A natureza material do acto de segundo grau corresponde exactamente à do acto cuja legalidade ou conveniência sindica administrativamente, porquanto ele é ou pode ser ainda um meio de estatuição de um efeito jurídico positivo ou negativo prolatada ao abrigo de normas de direito público relativo a uma situação individual e concreta (art.ºs 120º e 166º do Código de Procedimento Administrativo).
Não importam assim, para a qualificação jurídica do acto como de natureza tributária ou simplesmente administrativa, ao contrário do que entendeu a sentença impugnada, os fundamentos em que a autoridade recorrida se haja refugiado para não conhecer do objecto do recurso hierárquico: se são razões de cariz estritamente tributária ou fundamentos de ordem geral, aplicáveis a todos os tipos de actos administrativos, nestes se incluindo como sub-espécie aqueles, como é o caso dos autos. A natureza material do acto proferido em segundo grau de pronúncia, em sede de recurso hierárquico, é sempre a mesma da do acto que nessa sede orgânica se aprecia.
Com emerge do probatório, o que se sujeitou à reapreciação administrativa do Reitor da Universidade do Porto, tido como superior hierárquico da Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da mesma Universidade, foi uma decisão desta no sentido de obrigar a aqui recorrida A... a pagar a quantia de 109 400$00 a título de emolumentos ou de custas de passagem requerida cerca de três anos antes de uma certidão sob pena de ser cobrada coercivamente.
Ora a exigência autoritariamente feita do pagamento de determinada quantia como contrapartida da passagem de uma certidão por parte de um serviço público configura-se como uma taxa, segundo a acepção que desse tipo tributário, e relativamente á espécie concreta, dá uniformemente a doutrina e a jurisprudência Sobre o tema, cfr. entre outros, Teixeira Ribeiro «Lições de Finanças Públicas», 267 e segs., e na «Revista de Legislação e Jurisprudência», 117º, 3727, 289 e segs., Soares Martinez, «Manual de Direito Fiscal», 34 e segs., Cardoso da Costa, «Curso de Direito Fiscal», 4 e segs., Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, 43 e 44, Alberto Xavier, «Manual de Direito Fiscal», 1º vol., 42 e segs., Maria Margarida Mesquita Palha, Sobre o conceito jurídico de taxa, publicado em Centro de Estudos Fiscais – Comemoração do XY Aniversário – Estudos, 2º Vol., 582 e segs., Sá Gomes «Curso de Direito Fiscal», 92 e segs. e, mais recentemente, Pitta e Cunha, Xavier de Basto e Lobo Xavier, no artigo intitulado Os Conceitos de Taxa e Imposto a propósito de Licenças Municipais, publicado na revista FISCO, n.º 51/52, 3 e segs.)..
Sendo assim o acto hierarquicamente recorrido integra-se no tipo de actos tributários ditos de actos de liquidação de receitas tributárias, a que se refere o art.º 62º n.º 1 al. a) do ETAF. E por seu lado, o acto administrativo contenciosamente recorrido reveste a natureza de um recurso hierárquico relativo a matéria fiscal ou de um acto administrativo, de segundo grau, relativo a questão fiscal, já que o mesmo, na revisão ou reexame do acto tributário administrativamente recorrido, exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal substantivo e adjectivo Neste sentido se tem pronunciado este STA em vários dos seus arestos; a título de mero exemplo, os proferidos em 7/6/94, 10/10/96 e 11/3/97, respectivamente, nos proc.ºs n.ºs 30 654, 40 894-A e 41 144 e publicados, também respectivamente, nos Ap. D. R. de 31/12/96 (4532), 15/4/99 6702) e B. M. J. n.º 465 (360)..
Temos, portanto, que o recurso merece provimento.
C – A decisão
7. Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juízes deste tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se o tribunal a quo competente para conhecer da causa, devendo os autos seguir os seus ulteriores termos.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002.
Benjamim Rodrigues - relator - Fonseca Limão - Ernâni Figueirado.