O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8., diploma que não é aplicável a estes autos – art.º 11º nº 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007), a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 690.º-A do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O apelante/A. insurge-se contra a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 27º e 32.º, a qual corresponde aos n.ºs 39 e 44 da matéria de facto (“a Companhia de Seguros “D”, S.A., vendeu a fracção referida em E) por 4.350.000$00, mercê de a mesma estar arrendada à Ré “B” e “a diferença de 11.844.708$00 entre o preço pelo qual a Companhia de Seguros “D” vendeu a fracção dos autos (4.350.000$00) e o valor de mercado da mesma (17.000.000$00), resultou do facto da fracção se encontrar arrendada para habitação”).
Segundo o apelante, esses quesitos devem ser julgados não provados, pois as testemunhas invocadas pelo tribunal para alicerçar a sua convicção apenas depuseram sobre o seu caso pessoal, desconhecendo o que se passou no que concerne à venda do imóvel a que respeitam estes autos e por outro lado as testemunhas indicaram outras condicionantes que relevaram para a fixação dos preços dos andares vendidos, que não a dada como provada.
Vejamos.
Está em causa o depoimento das testemunhas “E”, “F”, “G” e “L”, expressamente mencionadas pelo apelante. Haverá que levar em consideração também, tendo sido mencionados na fundamentação da decisão de facto, o documento de fls 73 (doc. 15 junto com a contestação) e o relatório pericial de fls 365 a 373.
O aludido documento de fls 73 é uma carta, datada de 9.4.1991, enviada pela seguradora “D” à ora R. “B”, na qual se escreve que “no âmbito da política de renovação do n/parque imobiliário, foi o imóvel em que V. Exa é um dos arrendatários, seleccionado para venda. Nestes termos, propomos-lhe a aquisição do fogo que habita pelo preço de 4 350 c., no qual já se inclui a garagem nº 1 e arrecadação nº 1. O preço não está sujeito a negociação. (…). Aproveitamos a oportunidade para referir que a concretização desta proposta ficará dependente do número de adesões que recolhermos dos restantes arrendatários, pelo que agradecemos uma resposta até 30 do corrente mês. A partir desta data a ausência de resposta, será tomada como desinteresse de V. Exa.”
No relatório da perícia realizada no âmbito destes autos, escreveu-se que o valor de mercado da fracção sub judice em 1991, se devoluta, seria de Esc. 17 825 208$00. Mais se escreveu que o valor provável de venda da fracção na mesma data, se arrendada, atendendo a uma renda actualizada de Esc. 39 870$00, seria de Esc. 5 980 500$00. Os três peritos emitiram a opinião de que o valor porque a fracção foi vendida resultou do facto de a fracção então se encontrar arrendada para habitação, por um valor degradado, em virtude de o aumento legal das rendas não ter acompanhado os índices de desvalorização da moeda.
Do depoimento das testemunhas ouvidas não se retira conclusão diferente, a qual se extrai da experiência comum. “E”, que era inquilina da outra fracção sita no mesmo piso do prédio onde a R. também morava (1.º andar), declarou ter comprado a sua casa à senhoria pelo mesmo preço, de Esc. 4 350 000$00, na mesma ocasião que a 1.ª R.. Disse que na altura houve uma avaliação ao valor daqueles andares, se devolutos, e andava à volta de Esc. 17 000 000$00. Igual depoimento foi prestado pela testemunha “F”, marido da primeira, embora este tenha mencionado que um dos inquilinos do prédio, que era alto funcionário da “D”, “terá” usado a sua influência para “beneficiar a negociação”, ou seja, para conseguir um preço mais favorável. Também a testemunha “G”, que mora no rés do chão do mesmo prédio, manifestou a convicção de que o preço que pagou pela sua fracção (Esc. 3 700 000$00) foi determinado pela sua condição de inquilina, sendo mais baixo que o da 1.ª R. porque esta tinha garagem, e que as fracções seriam mais caras se não estivessem arrendadas aos então inquilinos. A testemunha “L”, profissional de seguros que trabalhou na “D” até Fevereiro de 1988, limitou-se a corroborar tal entendimento, concordando com o relatório pericial e acrescentando que a Império decidira desfazer-se de parte do seu património imobiliário arrendado, por este não ser rentável, o que poderia ser uma oportunidade interessante para os inquilinos. É evidente que a experiência pessoal das três primeiras testemunhas referidas é relevante, pois reporta-se a situações idênticas à da 1.ª R., ajudando a compreender o caso sub judice na parte pertinente.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de facto nesta parte.
No que respeita à decisão de facto, as Rés/apelantes defendem que se dê por não escrita a resposta ao quesito 9.º, por incidir sobre questão de direito, que é a da natureza da fracção a que respeita os autos, se bem próprio ou comum.
Vejamos.
Tendo em vista a selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto (art.º 511.º n.º 1 do Código de Processo Civil). A instrução terá por objecto apenas factos (art.º 513.º do Código de Processo Civil) e, de acordo com o disposto no art.º 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que incidam sobre conclusões de facto, ou melhor, que constituam conclusões de facto, (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 637 a 639), maxime quando tais conclusões têm a virtualidade de por si resolverem questões de direito a que se dirigem (neste sentido, cfr. Conselheiro Abel Simões Freire, “Matéria de Facto – Matéria de Direito”, Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano XI, tomo III, pág. 5 e seguintes; idem, na jurisprudência, v.g., STJ, 10.12.2008, 08B2563, internet, Itij). Já o Prof. Alberto dos Reis dizia que o juiz deve ter na sua mente que “o questionário serve, em primeira linha, para fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova e que esta só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória” (Código de Processo Civil anotado, volume III, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 212). “O tribunal colectivo há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências” (Código de Processo Civil anotado, citado, pág. 215).
Reproduzindo uma formulação utilizada em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 23.4.2009, processo 674/04.3 TBCMN.S1, internet, Itij), dir-se-á “ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as actuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno. Neste quadro, pode, grosso modo, considerar-se questão de facto a que visa determinar o que aconteceu, designadamente as ocorrências da vida real, ou seja, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior.” Entre esses eventos incluem-se factos psicológicos internos, nomeadamente inseridos no processo de formação da vontade de negociar, que podem ser captados externamente por via do comportamento de quem emitiu a declaração de vontade (neste sentido, o citado acórdão do STJ, de 23.4.2009).
No caso ora em análise foi formulado o quesito 9.º, que foi dado como provado, correspondendo ao n.º 31 da matéria de facto, que tem a seguinte redacção: “Ao outorgarem a escritura de compra e venda referida em H), a intenção das Rés foi apenas e exclusivamente a de transferirem do património comum do casal para o património da segunda Ré o imóvel por forma a que após a dissolução do casamento o mesmo não fosse partilhado.”
Afigura-se-nos que tal trecho reproduz um fenómeno da vida real, que consiste na representação psicológica que as Rés fizeram das consequências jurídicas da sua actuação, na altura em que outorgaram a escritura. Trata-se, assim, de matéria de facto.
Conclui-se que ambas as apelações improcedem, no que concerne à matéria de facto.
Terceira questão (improcedência da acção)
O art. 240º do Código Civil dispõe o seguinte:
- “1.Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
- 2.O negócio simulado é nulo.”
Os elementos integradores da simulação, conforme ressalta daquela disposição, são os seguintes:
- -Divergência intencional entre a vontade e a declaração;
- -Acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório);
- -Intuito de enganar terceiros.
Quanto ao terceiro elemento (intuito de enganar terceiros), não deve ser confundido com o intuito de prejudicar. Pegando nas palavras do Professor Manuel de Andrade, “enganar quer dizer iludir. E pode ter-se em vista enganar terceiro não para prejudicá-lo, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro” (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 1983, página 170). “O que constitui elemento de simulação é, pois, o intuito de enganar ou iludir (animus decipiendi) e não o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi)” (obra citada, pág. 171).
Na sua apelação as RR. não questionam que efectivamente outorgaram uma escritura de compra e venda da aludida fracção, sem que tivessem a intenção de proceder à realização desse ou de outro negócio (cfr. os factos provados n.ºs 26, 27, 28 e 30, não impugnados pelas RR.).
O que as apelantes defendem é que o A. não tem legitimidade substantiva para pedir a nulidade da compra e venda, pois que o bem era próprio da 1.ª R., não tendo o A. qualquer direito sobre esse bem. Só se o bem fosse comum do casal é que o tribunal poderia passar a apreciar da validade ou não do negócio celebrado.
Numa outra linha de raciocínio, dizem também as apelantes/RR. que do disposto no art.º 1687.º do Código Civil resulta um regime especial para a invalidade dos actos dos cônjuges, do qual decorre que entre os cônjuges a nulidade apenas é invocável no caso de alienação por um deles de bens próprios do outro. Nos outros casos, aplica-se o regime jurídico da anulabilidade, caducando o direito de acção no prazo de três anos – o que teria ocorrido no caso sub judice.
Vejamos.
A plena comunhão de vida em que o matrimónio se traduz (art.º 1577.º do Código Civil) tem consequências não só para a pessoa dos cônjuges, como para os seus bens. Mesmo bens próprios do cônjuge serão afectados: assim, reportando-nos a situações que relevam para o caso sub judice, dir-se-á que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação, oneração arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre bens imóveis próprios ou comuns (alínea a) do n.º 1 do art.º 1682.º-A do Código Civil); assim como carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges iguais actos de alienação ou disposição que tenham por objecto a casa de morada de família (n.º 2 do art.º 1682.º-A do Código Civil).
A importância económica que ainda hoje se atribui aos bens imóveis e o relevo que a casa de morada de família assume enquanto centro de vida do casal e da família por este formado (art.º 1673.º do Código Civil) fundamentam tal regime.
De resto, também releva a circunstância de que não só os bens comuns, como também os bens próprios respondem, embora subsidiariamente, pelas dívidas comuns dos cônjuges (art.º 1695.º do Código Civil), e que em certos casos bens comuns podem ser chamados, juntamente com os bens próprios do cônjuge devedor, a satisfazer o pagamento de dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges (n.º 2 do art.º 1696.º do Código Civil).
A sanção para a celebração dos negócios supra referidos sem o necessário consentimento de um dos cônjuges é a mera anulabilidade, conforme decorre do disposto no art.º 1687.º, n.ºs 1 e 2. O direito de anulação poderá ser exercido pelo cônjuge que não deu o consentimento ou pelos seus herdeiros, no prazo de seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de três anos sobre a sua celebração.
Se um dos cônjuges, sem o necessário consentimento do outro, alienar ou dispuser de bens próprios deste último, aplicar-se-á o regime de nulidade próprio da alienação de coisa alheia (n.º 4 do art.º 1687.º e 892.º e seguintes do Código Civil).
Contrariamente ao defendido pelas apelantes, o supra referido regime de anulabilidade não contende com o regime de nulidade decorrente da simulação do negócio. Os n.ºs 1 a 3 do art.º 1687.º do Código Civil pressupõem negócios não feridos de nulidade, ou seja, respeitam a negócios cujo vício é a omissão de um determinado consentimento, o qual não obstará à produção de efeitos jurídicos e à sua validade se o negócio não vier a ser anulado no prazo legal (Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 1976, pág. 471).
Uma vez constatado que afinal o negócio é tão só uma aparência, uma mera ficção destinada a enganar terceiros, é o regime previsto nos artigos 240.º e seguintes que entra em cena.
As apelantes defendem que o tribunal a quo não podia apreciar da verificação da simulação, pois o A. não tinha legitimidade para arguir esta, por nisso não ter interesse, uma vez que o bem a que o negócio respeitava era próprio da 1.ª R..
Vejamos.
Dispõe o art.º 242.º n.º 1 do Código Civil que “sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.”
A ressalva do disposto no art.º 286.º significa que à simulação é aplicada a regra geral aí prevista, ou seja a de que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.”
O conceito de terceiros, para efeito de simulação, em regra abrange “quaisquer pessoas, titulares de uma relação, jurídica ou praticamente, afectada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do de cujus)” (Mota Pinto, obra citada, pág. 366).
Conforme se ponderou supra, a simulação não tem como pressuposto que se pretenda prejudicar terceiro, basta que o mesmo seja enganado. Ora, as RR. criaram a ilusão de uma venda efectuada sem o consentimento do A., cuja anulabilidade estaria sujeita ao prazo de três anos de caducidade após a formalização do contrato, previsto no art.º 1687.º nº 2 do Código Civil, a que o A. não poderia, pois, opor-se por tal prazo estar decorrido quando se apercebeu da (aparente) realização do negócio.
Assim teria a mulher do A. logrado contornar as limitações impostas pelo matrimónio à transferência do aludido imóvel, as quais tanto se lhe aplicavam, conforme supra expendido, quer o bem fosse próprio da 1.ª R., quer fosse bem comum do casal, sendo certo ainda que a fracção constituía casa de morada de família.
Daí que o A. tivesse legitimidade para pedir em juízo a declaração da nulidade do aludido negócio, independentemente de o imóvel ser ou não considerado bem comum (sendo certo que não se vislumbra a existência de terceiro cuja boa fé houvesse de salvaguardar e que por conseguinte constituísse obstáculo ao conhecimento da nulidade – art.º 243.º n.º 1 do Código Civil).
As partes não peticionaram a declaração judicial da natureza do imóvel sub judice como bem próprio da 1.ª R. ou como bem comum.
Mas invocaram a sua visão sobre essa qualidade para melhor sustentarem a sua posição na lide.
Dir-se-á que, tendo o A. e a 1.ª R. casado em 1985, sem convenção antenupcial, e consequentemente se sujeitado ao regime de bens supletivo da comunhão de adquiridos (art.º 1717.º), o imóvel em causa, por ter sido adquirido na pendência do casamento, em princípio seria bem comum (alínea b) do art.º 1724.º).
Porém, no regime de bens de comunhão de adquiridos, são considerados próprios dos cônjuges, além dos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 1722.º do Código Civil, “os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior” (alínea c) do n.º 1 do art.º 1722.º).
A título exemplificativo, o legislador aponta, além de outros, como bens que se consideram adquiridos por virtude de direito próprio anterior, “os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento” (alínea d) do n.º 2 do art.º 1722.º).
Quando o A. e a 1.ª R. casaram a 1.ª R. era arrendatária do andar onde o casal passou a residir (n.º 22 da matéria de facto). Independentemente do regime de bens tal posição sempre se manteria na exclusiva titularidade da 1.ª R. (art.º 1110.º n.º 1 do Código Civil, então em vigor; art.º 83.º do Regime do Arrendamento Urbano –RAU- aprovado pelo Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15.10). A 1.ª R. gozava de direito de preferência na venda do arrendado, direito esse primeiramente reconhecido ao locatário habitacional pela Lei n.º 63/77, de 25.8 e depois pelo art.º 47.º do RAU.
O factualismo provado sob os n.ºs 39, 44 e 19 da matéria de facto demonstra que a compra da casa resultou da condição de inquilina da 1.ª R., ou seja, de uma situação de vantagem que pré-existia ao casamento e que, não tendo dado azo ao exercício formal de um direito de preferência, despoletou na mesma a aquisição da fracção pelo A. e sua mulher. Poderá, pois, incluir-se o caso da 1.ª R. na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 1722.º do Código Civil, por ser equiparável à exemplificativamente prevista na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo (neste sentido, cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, 1.º volume, 4.ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 515 e Adriano Miguel Ramos de Faria, “A Comunhão de Adquiridos”, Coimbra Editora, 2008, páginas 152 e 153).
Desta forma é defensável a tese de que a casa em causa, pese embora o facto de o A. também ter intervindo na escritura de compra e venda e participado no pagamento do preço, é bem próprio da 1.ª R., sem prejuízo da compensação devida ao património comum pela participação do A. no pagamento do preço da casa (art.º 1722.º n.º 2, do Código Civil; n.ºs 15, 20, 21, 47 da matéria de facto).
Seja como for, conforme se ponderou supra, tal em nada se reflecte no desfecho da presente acção, a qual é procedente nos termos decididos na sentença recorrida, no que concerne à parte ora em análise (excluindo-se, pois, o problema da litigância de má fé das RR.).
A apelação das RR. é, pois, improcedente.
Quarta questão (litigância de má fé das RR.)
Nos termos do disposto no art.º 456.º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A actual redacção do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
A má fé processual poderá fundar a condenação do litigante em multa (sanção de natureza penal, que prossegue o interesse público da realização célere da justiça e da sua concretização conforme aos interesses visados pelas normas de direito substantivo) e, se a parte contrária a pedir, em indemnização a esta (n.º 1 do art.º 456.º do CPC).
Na réplica o A. peticionou a condenação das RR. como litigantes de má fé, alegadamente por terem deduzido oposição cuja falta de fundamento não deveriam ignorar. A reprovabilidade dessa conduta residiria no facto de as RR. terem afirmado que a fracção em causa era bem próprio da 1.ª R., o que, no entender do A., elas bem deveriam saber não ser verdade.
Sobre esta matéria a sentença recorrida pronunciou-se com a lapidar afirmação de que “não indiciam os autos litigância de má fé por banda das rés.”
O apelante insurge-se contra essa decisão.
Ora, o A./apelante não peticionou a condenação das contra-partes em indemnização, por litigância de má fé. Por isso, não tem interesse directo na condenação das RR. como litigantes de má fé, sendo certo que, como se disse, a multa prossegue o interesse público e não o interesse particular do A.. Ou seja, ao A. falta legitimidade para recorrer da decisão que inocentou as RR. do juízo de litigância de má fé (art.º 680.º n.º 1 do CPC; neste sentido, cfr. acórdão do STJ, de 27.5.2010, processo 327/1998.S1, Internet, itij-dgsi), a qual assim transitou em julgado.
Conclui-se, pois, que também nesta parte não há fundamento para alterar a decisão recorrida.