I- Intentada acção de reivindicação com fundamento em ocupação ilícita e abusiva de imóvel e tendo a ré contestado invocando a existência de contrato com o autor justificativo da sua permanência no andar ocupado, mas tendo sucedido que os factos respectivos não foram levados ao questionário, reclamando a ré e tendo sido proferido despacho que só parcialmente lhe deu razão e que ela deixou transitar, não podia a Relação vir a atender a factos que não chegaram a ser quesitados em consequência da parte desfavorável do aludido despacho.
II- Assim, tendo a Relação decidido que a recorrente (ré) não dispunha de título que legitimasse a sua posse e ocupação do andar reivindicado por não ter feito tal demonstração, tal decisão recaíu sobre matéria de facto, que o Supremo tem de aceitar.
III- Consequentemente, provado o registo de transmissão de propriedade respectiva a favor do autor, bem decidida foi a acção ao ordenar que lhe fosse restituido o andar em causa.