I- Há deficiência, na resposta a um quesito, se a resposta não abrange todo o facto quesitado.
II- Há contradição se as respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a um outro ou outros.
III- Uma resposta negativa nunca é deficiente, pois o tribunal respondeu ao respectivo quesito, dizendo que não julgou provado o facto pertinente.
IV- Respostas negativas não revelam qualquer contradição entre si.
V- Tendo sido vendido judicialmente o direito ao trespasse e ao arrendamento do prédio em causa, vindo essa venda a ser anulada por despacho de 11 de Outubro de 1990 e a quantia exequenda paga em 8 de Abril de 1991 pela executada e ora ré (arrendatária), não houve mora desta no pagamento das rendas desde Julho de 1990 a Abril de 1991, quer por a ré não poder ser responsabilizada pela anulação da venda judicial, quer por o adquirente de direito ao trespasse e arrendamento, antes daquela anulação, ter comunicado aos autores (senhorios) essa aquisição e ter oferecido aos mesmos o pagamento das rendas em Agosto de 1990 e subsequentes, que a autora recusou, como recusou a renda de Abril de 1991 oferecida pela ré.
VI- Face à recusa do recebimento das rendas por parte dos autores e da ausência de mora por banda da ré, não tinha esta que proceder ao depósito da indemnização a que alude o artigo 1041, n. 1 do Código Civil.