I- Não esclarecendo a matéria de facto provada nos autos se, quer o cheque sem provisão por cuja infracção a arguida fora já condenada noutro processo, quer os demais cheques accionados noutros processos, faziam parte do conjunto de 47 cheques emitidos pela arguida na mesma ocasião para pagamento do trespasse de estabelecimento comercial, há insuficiência da matéria de facto para basear uma decisão segura sobre a verificação ou não de unidade criminosa na emissão de tais cheques tratados em diferentes processos, o que, no caso de condenação, se revela essencial para a determinação da medida da pena.
Impõe-se por isso determinar o reenvio do processo para novo julgamento para apuramento de eventual unidade de conduta da arguida na emissão dos cheques accionados nos presentes autos e nos demais processos contra ela instaurados.