I- A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações deve ser proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida.
II- A obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro, por serviços prestados, é uma obrigação pecuniária e a respectiva prestação deve ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
III- Não havendo qualquer convenção escrita e tendo a autora - sociedade comercial - a sua sede em Braga,
é o tribunal desta comarca o territorialmente competente, para conhecer da acção em que aquela pede que o réu seja condenado a pagar-lhe certa soma em dinheiro por serviços que lhe prestou.