I- Um sotão é parte comum num prédio em propriedade horizontal, podendo qualquer dos condóminos servir-se dele, desde que o não empregue para fins diferentes daqueles a que se destina e não prive os outros do uso a que igualmente têm direito.
II- As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar 2/3 do valor do prédio, desde que não contrariem as limitações impostas pelo n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.
III- A abertura de uma porta num sotão de um prédio, decidida em Assembleia Geral de condóminos, por maioria e respeitando as limitações do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil, não pode vir a ser impugnada por condómino interessado sem que faça prova do que alega, nomeadamente o perigo de insegurança para o prédio.