I- A competência da Secção do Contencioso Administrativo, afere-se em função dos termos em que o recurso é interposto, nomeadamente quanto à autoria do acto.
II- Ao recorrente não é conferida a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão se esta dentro do prazo legal tiver sido expressamente decidida, mesmo que o recorrente não reconheça à entidade decidente competência para o efeito.