ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção:
1- A…, identificado a fls. 2, intentou no TAF do Porto “acção administrativa especial”, contra o CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA (CHVNG) e B…, pedindo o seguinte:
- A anulação das deliberações do Conselho de Administração do primeiro réu que determinam a constituição e a alteração do júri do concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Neurologia, aberto por deliberação do CA do CHVNC de 18.10.2005;
- Consequentemente a anulação de todo o concurso com fundamento no facto de o mesmo ser acto consequente daquelas deliberações;
- Caso se entenda que o concurso não deve ser anulado, pede a condenação do CA do primeiro R. a integrar o A. na constituição do júri do concurso para Chefe de Serviço e a retirar os elementos do júri actualmente dele constantes, cuja vontade está viciada;
- Sem embargo, pede a condenação do primeiro R a nomear o ora A. como Director de Serviço de Neurologia, no caso de o CA não deferir o que lhe foi requerido pelo A. em 2 de Dezembro de 2005.
2- Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 149/171), foi a acção julgada totalmente improcedente e os Réus absolvidos do pedido.
2.1- Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Norte onde, por acórdão de 10.04.2008 (fls. 239/254) se decidiu nos seguintes termos:
“- Conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente revogar, apenas em parte, o acórdão recorrido nos termos atrás apontados;
- Conceder parcial provimento à acção interposta pelo recorrente e condenar o CHVNG a apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente em 02.12.2005 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 20º do DL 188/2003, de 20/08, no prazo de 10 dias.
- No mais julgar a acção improcedente por não provada nos termos que já vinham apontados no acórdão recorrido”.
2.2- Vem agora o A. da acção, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 10.04.2008.
Na respectiva alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A) Nos termos do art°. 150º., n.º 1 do Cod. Proc. Trib. Administrativos, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
B) Interpretando esta norma legal, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que: “Configurado como um recurso excepcional, a revista será apenas admitida quando: a) estejam em causa matérias de relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou b) quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Ora, entende o ora recorrente que estão preenchidos os requisitos da relevância jurídica ou social fundamental previstos no art. 150° CPTA, razão pela qual interpõe o presente recurso.
C) Nos presentes autos, a Administração do Centro Hospitalar de Gaia viola com absoluta impunidade os princípios da legalidade, tal como se encontra definido no art°. 3.º do CPA, da igualdade tal como se encontra definido no art°. 5.º do CPA e sobretudo da imparcialidade, definido no art°. 6.º do CPA, mas sobretudo viola o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, segundo o qual a prossecução do interesse público, deve fazer-se com “respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, princípio este que até tem consagração constitucional no art°. 266.º da Constituição da República Portuguesa.
D) No caso concreto, é ainda mais surpreendente o facto de o Tribunal considerar como válida uma deliberação ilegal, apenas porque pode haver uma arguição de suspeição baseada em inimizade grave entre o ora recorrente e o 2°. Recorrido, apenas porque está provado “j) na Inspecção-Geral de Saúde pende o Processo disciplinar n° 151/03-D, em que figura como arguido o ora Autor, bem como o processo de averiguações n°. 8/04-A V, reportado a factos relacionados com eventual conflito no Serviço de Neurologia em que exerce funções o ora A. (cfr. doc. de fls. 61 e ss. dos autos de providência cautelar apensos, que aqui dou por integralmente reproduzido, maxime a fls. 76), sendo certo que não consta dos factos provados qual o tipo de conflito para que se possa considerar a existência de “inimizade grave”, sendo certo que, nenhum facto em concreto é trazido aos autos.
E) A questão colocada no recurso jurisdicional e decidida pelo Tribunal de 2.ª Instância é a de saber se “O ORA RECORRENTE DEVE FAZER PARTE DO JÚRI DO CONCURSO INTERNO CONDICIONADO PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE CHEFE DE SERVIÇO DE NEUROLOGIA DO QUADRO DO PESSOAL MÉDICO DO CENTRO HOSPITALAR DE VNG, TENDO O RESPECTIVO AVISO DE ABERTURA SIDO PUBLICADO EM 8.11.2005, NO BOLETIM INFORMATIVO DO MESMO CENTRO”, e, por isso, foi decidida no sentido da improcedência com base nas considerações genéricas constantes do acórdão recorrido e referidas na alínea anterior.
G) Considera o ora recorrente que é MATÉRIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA OU SOCIAL DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL definir os poderes da entidade que lança o concurso na constituição do Júri, em termos de se saber se LHE É FACULTADA A VIOLACÃO DA LEI, por razões de oportunidade, nomeadamente quando um possível candidato possa ter qualquer inimizade com um dos membros do Júri, mesmo que essa possível inimizade não se baseie em factos concretos.
H) A TRANSPARÊNCIA da actuação administrativa é posta em causa, quando a nomeação do Júri já tem em vista um putativo concorrente, que naturalmente e tacitamente a entidade demonstra apoiar.
I) Além disso, esse acto e essa protecção do 2°. Recorrido é lesiva dos interesses do ora recorrente, pois a deliberação do CA do CHVNG que determina a constituição do júri com exclusão do A, para além de ser ilegal, é lesiva para o A., uma vez que a participação em júris de concursos médicos é, como se retira do texto da alínea f) do ponto 59 da referida Portaria, um factor de “valorização profissional” nomeadamente para efeitos de concursos, sendo que o preenchimento desta alínea pode conferir ao candidato 0,5 valores, conforme se atesta com o disposto no artigo 60 da mesma Portaria 177/97, de 11 de Março.
J) Nos termos do artº. 268°., n.º 4 da Constituição da República, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”, pelo que fica o ora recorrente prejudicado no exercício de um dos seus direitos, apesar da protecção constitucional.
K) PELO EXPOSTO, dado que esta questão não foi tratada em qualquer decisão judicial que o ora recorrente conheça ou, pelo menos, tenha encontrado, razão pela qual interpõe este recurso, deve o presente recurso ser recebido como RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL.
L) Na acção administrativa especial, onde foi interposto o presente recurso, foi formulado o pedido de anulação da deliberação do CA do primeiro R que determinam a constituição do júri do concurso, invocando-se como fundamento para a sua procedência, um vício de violação de lei e desvio de poder, e, consequentemente, a anulação de todo o concurso com fundamento no facto de o mesmo ser acto consequente daquelas deliberações.
M) Alternativamente, caso se entenda que o concurso não deve ser anulado, pede-se a condenação do CA do primeiro R a integrar o A. na constituição do júri do concurso para Chefe de Serviço e a retirar os elementos do júri actualmente dele constantes, cuja vontade está viciada.
N) O CA do primeiro R., não tendo renovado a comissão de serviço do segundo R. como Director do Serviço de Neurologia, não nomeia outro director, à espera que o segundo R. obtenha o grau de Chefe de Serviço para depois o poder nomear e para que não haja problemas na obtenção do referido grau, o primeiro R. abriu um concurso, em que, para a composição do Júri, afasta o ora recorrente e mais que isso, nomeia para o Júri, “membros ..., que em dada altura das suas carreiras profissionais, trabalharam no mesmo serviço em que o ora 2°. R também trabalhou”. Cfr. facto i) da matéria dada como provada.
O) É assim evidente a falta de imparcialidade da actuação do CA do 1 R., no sentido de favorecer o segundo R.
P) Como se provou documentalmente, o ora autor tem a categoria de Chefe de Serviço e presta serviço no Serviço de Neurologia no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (CHVNG), desde 27 de Maio de 2005.- Facto provado na al. a) e como se alcança da al. c), o A. não faz parte do Júri designado para o Concurso referido na al. b)
Q) Essa deliberação que excluiu o A. do Júri do Concurso é ilegal, por violadora do disposto no ponto 42º da Portaria 177/97, de 11 de Março que contêm o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao grau de Consultor e de Provimento na categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, segundo a qual “todos os membros do júri devem ser titulares da categoria de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar da área profissional a que o concurso respeita, sendo o presidente designado de entre os Directores de Departamento ou de Serviço e, sempre que possível, do Serviço ou estabelecimento que realiza o concurso “, sendo certo que, nos termos do ponto 42.1 da mesma portaria, só “se no Serviço ou estabelecimento não existirem médicos com a categoria e cargos para constituir o júri, deve este ser integrado por médicos de outros Serviços ou estabelecimentos que reúnam essas condições”.
R) Havendo, no CHVNG, um médico com a categoria de Chefe de Serviço de Neurologia - o ora A. -‘ o mesmo deveria integrar a constituição do júri, pelo que a exclusão do A do júri do concurso contra o disposto na lei a este respeito, estamos perante uma ilegalidade consubstanciada num vício de lei.
S) Entende o 1.º R e o acórdão recorrido vai no mesmo sentido, de que se poderia suscitar a suspeição do A se o mesmo viesse a integrar o Júri do mencionado concurso: assim, segundo o raciocínio viciado do R., seria “perfeitamente plausível que não fosse possível, dadas as circunstâncias, nomear o A como membro do Júri”.
T) Não pode proceder este argumento, porque, de entre os factos dados como provados, em nenhum deles é referida a existência dessa inimizade e porque, estabelecendo a lei que os membros do júri devem pertencer, sempre que possível, ao serviço ou estabelecimento que realiza o concurso, cabia ao R CHVNG alegar e provar a impossibilidade do A pertencer ao júri, o que não aconteceu.
U) Acresce que a invocação desses factores subjectivos revela bem a proximidade entre o CA do 1°. R. e o 2°. R., em termos de já saberem que ele é candidato, o que configura o vício do desvio de poder e mais valia dizer expressamente que o concurso foi aberto para o 2°. R ser aprovado.
V) A lei que manda que “sempre que possível” os chefes de serviço que compõem o júri sejam do estabelecimento a que o concurso respeita tem o significado de sempre que existirem no estabelecimento médicos com essa categoria, não significando que o estabelecimento hospitalar dispõe de qualquer poder discricionário de escolha dos membros do Júri, como resulta claramente da comparação dessa norma com o art°. 42º. n.º 1 da Portaria 177/97, de 11 de Março que contêm o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao grau de Consultor e de Provimento na categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar.
X) A suspeição só pode partir ou do A. ou o 2.° R (e não o 1.º R), na qualidade de interessado, tudo nos termos do art°. 48.° do CPA. e “quando o pedido seja formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado”, o que também não aconteceu, sendo evidente que esta disposição “visa garantir o principio do contraditório”, como referem os autores na obra e local citados.
Y) Não tendo sido levantada suspeição nos termos legais, não poderia o 1.º R ter a iniciativa de, por esse motivo, excluir o A da constituição do júri do concurso.
Z) Acresce que a deliberação do CA do CHVNG que determina a constituição do júri com exclusão do A, para além de ser ilegal, é lesiva para o A., uma vez que a participação em júris de concursos médicos é, como se retira do texto da alínea f) do ponto 59 da referida Portaria, um factor de “valorização profissional’ nomeadamente para efeitos de concursos, sendo que o preenchimento desta alínea pode conferir ao candidato 0.5 valores, conforme se atesta com o disposto no artigo 60 da mesma Portaria 177/97, de 11 de Março.
AA) Mostrando-se violadas as disposições legais citadas, por manifesto erro de interpretação e aplicação das mesmas à matéria de facto dada como provada, deve ser revogado o acórdão recorrido, devendo ser dado provimento à pretensão do ora requerente de fazer parte do júri do concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Neurologia do quadro do pessoal médico do Centro Hospitalar de VNG, tendo o respectivo aviso de abertura sido publicado em 8.11.2005, no Boletim Informativo do mesmo centro, como é de lei e de JUSTIÇA!
3- Contra-alegaram os RR., sustentando a rejeição do presente recurso por se não mostrarem reunidos os requisitos previstos no artº 150º para a sua admissão ou, quando assim se não entenda, a sua improcedência.
4- Pelo acórdão interlocutório de fls. 339/341 foi decidido admitir o recurso de revista, por se verificarem os pressupostos contidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
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Cumpre decidir:
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5- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
a) O ora Autor tem a categoria de Chefe de Serviço do Serviço de Neurologia no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (CHVNG) desde 27 de Maio de 2005 (cfr. “Doc. 1” junto com a p.i);
b) Por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (CA do CHVNG) de 18.10.2005, foi aberto concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Neurologia do quadro do pessoal médico daquele Centro Hospitalar, tendo o respectivo aviso de abertura sido publicado em 8.11.2005 no Boletim Informativo do CHVNG, nos termos que constam do “Doc. 2” junto com a p.i., que aqui dou por integralmente reproduzido;
c) Naquela deliberação foi decidida a constituição do Júri pela seguinte forma (cfr. pontos 11. e 12. do aviso de abertura do concurso):
“11- Constituição do Júri:
Presidente: Dr. C…, Chefe de Serviço de Neurologia e Director do respectivo Serviço do Centro Hospitalar de
Vogais efectivos: Dr. …,
Chefe de Serviço de Neurologia do Hospital de
Drª …,
Chefe de Serviço de Neurologia do Hospital
Dr. …,
Chefe de Serviço de Neurologia, do Centro Hospitalar de
Dr. …,
Chefe de Serviço de Neurologia do Hospital de
Vogais Suplentes: Dr. …,
Chefe de Serviço de Neurologia, do Hospital
Drª …,
Chefe de Serviço de Neurologia do Centro Hospitalar .../
12- O 1º vogal efectivo substituirá o presidente do júri em caso de falta ou impedimento.”
d) Por deliberação de 16.12.2005, com o teor constante do doc. de fls. 42-43 dos autos de providência cautelar apensos (“Doc. n 1” junto com a oposição do CHVNG), que aqui dou por integralmente reproduzido, publicada no Boletim Informativo do CHVNG em 3 de Janeiro de 2006 (cfr. doc. de fls. 14 dos autos - “Doc. 5” junto com a p.i.), o CA do CHVNG deliberou alterar a composição do referido Júri, face à informação prestada pelo Serviço de Pessoal de que o quarto Vogal Efectivo do Júri, Dr. …, chefe de Serviço de Neurologia do Hospital de ..., se encontrava de licença sem vencimento de longa duração, e que o Primeiro Vogal Suplente, Dr. …, chefe de serviço de Neurologia do Hospital ..., tinha manifestado a sua indisponibilidade para integrar o Júri do Concurso, tendo assim o quarto Vogal Efectivo do Júri passado a ser a Professora Dra. …, Chefe de Serviço de Neurologia do Hospital de ..., e o Primeiro Vogal Suplente passado a ser o Dr. …, Chefe de Serviço de Neurologia do Hospital de ..., mantendo-se, no mais, a constituição do júri nos termos antes definidos na deliberação de 18.10.2005;
e) O ora contra-interessado B…, candidato ao concurso supra referido em b), exerce as funções de Assistente Graduado no Serviço de Neurologia do CHVNG, tendo ocupado o lugar de Director de Serviço de Neurologia a partir de 1999, por deliberação do Conselho de Administração do CHVNG, em comissão de serviço por 3 anos, a qual terminou em 21 de Outubro de 2002, sendo-lhe renovada por mais 3 anos, tendo esta última comissão de serviço terminado em 21.10.2005 (acordo das partes e “Doc 3” junto com a a fls. 12 dos autos);
f) Após a cessação da referida comissão de serviço, não houve ainda nomeação de novo Director de Serviço de Neurologia;
g) Dou aqui por integralmente reproduzido o ofício datado de 2005.11.09, dirigido pelo Director Clínico do CHVNG ao Presidente do CA do CHVNG, no qual refere o seguinte:
“Como é do conhecimento de V. Exª o Dr. B… findou a Comissão de Serviço em 21.10.2005 pelo que, na minha opinião, enquanto não for nomeado novo Director de Serviço, deverá aquele manter as funções da Direcção do Serviço.
Atendendo à minha situação de demissionário, entendo que, neste momento, não devo propor novo Director de Serviço de Neurologia.” (cfr. “Doc. 4” junto com a p.i.);
h) O ora 2 R. apresentou ao CA do CHVNG, em tempo, um relatório de actividades que explicitava os resultados alcançados no cumprimento dos objectivos estabelecidos e um programa de acção para novo mandato, para cumprimento do disposto no n 5 do art. 20º do Dec.-Lei n.º 188/2003, de 20.08;
i) Pelo menos alguns dos membros designados para o júri do concurso em causa, em dada altura das suas carreiras profissionais, trabalharam no mesmo serviço em que o ora 2 R. também trabalhou;
j) Na Inspecção-Geral de Saúde pende o Processo disciplinar nº 151/03-D, em que figura como arguido o ora Autor, bem como o processo de averiguações n 8/04-AV, reportado a factos relacionados com eventual conflito no Serviço de Neurologia em que exerce funções o ora A. (cfr. doc. de fls. 61 e ss. dos autos de providência cautelar apensos, que aqui dou por integralmente reproduzido, maxime a fls. 76);
1) Dou aqui por reproduzido o teor da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São Pedro - Vila Real, de 16.06.2000, publicada no DR, 2.ª série, n.º 173, de 28.07.2000, que nomeou, precedendo concurso, Maria Georgina Frade das Neves, assistente graduada de neurologia, como chefe de serviço de neurologia daquele Hospital, bem como a deliberação de 15.12.2004 do CA do CHVNG, publicada no DR, 2.ª série, n.º 52, de 15.03.2005, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno de provimento para chefe de serviço de neurologia, aberto naquele Centro Hospitalar por aviso publicado no DR, 2.ª série, 275, de 27.11.2001, rectificado no DR, 2 série, n.º 2, de 3.01.02, constando dessa lista, em 3º lugar, com 16,9 valores, a referida … (cfr. docs. de fls. 76 a 80 dos presentes autos — docs. 1, 2 e 3 juntos com a resposta do A. à excepção de ilegitimidade deduzida pelo CHVNG na sua contestação);
m) Em 2.12.2005 o ora A. requereu ao CA do CHVNG a sua nomeação para o cargo de Director do Serviço de Neurologia daquele Centro Hospitalar de Vila Nova Gaia, nos termos de requerimento de igual teor ao constante de fls. 142 dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, tendo sobre o mesmo CA do CHVNG proferido a seguinte deliberação, na sua reunião de 08/05/06: “Aguarda melhor oportunidade e designadamente a nomeação do novo Director Clínico” (cfr. doc. citado).
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6- DIREITO:
Como se depreende do anteriormente referido, o ora recorrente interpôs no TAF do Porto, a presente acção, onde, no essencial, pretende a anulação das deliberações do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia que determinam a constituição e a alteração do júri do concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Neurologia, aberto por deliberação do CA do CHVNC de 18.10.2005. Como consequência dessa anulação, pretende o A. a anulação de todo o concurso, ou seja de todos os actos consequentes daquela deliberação.
Isto e no essencial porque, sendo o A. Chefe de Serviço de Neurologia do CHVNG, não foi designado para fazer parte do júri do referido concurso.
Considerando ilegal essa preterição por violação do princípio da legalidade (artº 3º do CPA) e do disposto no artº 42º do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para a Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médico Hospitalar, aprovado por Portaria nº 177/97, de 11/03, que regula o concurso em questão nos autos, pretende o A. a condenação do CA do primeiro R. a integrá-lo na constituição do júri para com ele prosseguir o concurso em causa.
Mais pretende o A. ser nomeado Director de Serviços de Neurologia, nos termos do requerido em 2.12.2005, pois que tal dever de nomeação resulta do disposto no nº 2 do artº 20º do DL 188/2003, de 20/08, bem como da circunstância de no Serviço de Neurologia do CHVNG, apenas o A. ser o único que detém a categoria de Chefe de Serviço em funções.
6.1- O TAF do Porto acabou por negar provimento à acção. Em sede de recurso jurisdicional, o TCA do Norte, através do acórdão recorrido, viria no entanto a “Conceder parcial provimento à acção interposta pelo recorrente e condenar o CHVNG a apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente em 02.12.2005 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 20º do DL 188/2003, de 20/08, no prazo de 10 dias”.
No que respeita à questão da “composição do júri do concurso”, considera essencialmente acórdão recorrido, que os factos dados como demonstrados, “nomeadamente o da alínea j) é mais do que suficiente para se provar a inimizade” ou que “existe conflito de relacionamento entre o recorrente e o 2º recorrido que motivaria a não inclusão do recorrente no júri do concurso a que o 2º recorrido era oponente”.
E, sendo assim, “apesar de o recorrente reunir os requisitos legalmente exigidos pela referida Portaria para fazer parte do júri do concurso não podia o CA do CHVNG nomeá-lo para exercer tais funções” já que, “ao fazê-lo violaria frontalmente o disposto no artº 48º, nº 1//d) do CPA e bem assim o princípio da legalidade consagrado no artº 3º do mesmo CPA, bem como estaria a praticar um acto inútil proibido pelo artº 57º do CPA”.
No “tocante à pretensão do recorrente em ser nomeado Director do Serviço de Neurologia do CHVNG, o que requereu em 02.12.2005”, decidiu-se no acórdão recorrido ser de “condenar o CHVNG a apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente em 02.12.2005 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 20º do DL 188/2003, de 20/08, no prazo de 10 dias.”.
6.2- Como resulta das conclusões da alegação do recurso ora em apreço, o recorrente apenas se insurge contra o decidido no acórdão recorrido na parte em que nele se apreciou e decidiu a questão da “composição do júri do concurso”, ou seja na parte em que o acórdão negou provimento à acção, considerando que assiste razão à Administração quando determinou a constituição do júri do concurso para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Neurologia do quadro do pessoal médico do CHVNG e a sua alteração, sem que o ora Recorrente tenha sido designado para fazer parte desse júri.
Para o efeito, entendeu-se no acórdão recorrido que, embora o recorrente reúna os requisitos legalmente exigidos pelo Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médico Hospitalar (artº 42 e 42.1), aprovado pela Portaria nº 177/97 de 11 de Março, para fazer parte do júri do concurso, não podia o CA do CHVNG nomeá-lo para exercer tais funções por entender que existia uma certa inimizade entre o recorrente e um dos candidatos ao concurso e que, o referido Conselho de Administração, ao nomear o recorrente para integrar o júri do concurso, violaria frontalmente o disposto no artº 48º, nº 1//d) do CPA e bem assim o princípio da legalidade consagrado no artº 3º do mesmo CPA, bem como estaria a praticar um acto inútil proibido pelo artº 57º do CPA.
Ao invés, o recorrente continua a entender que, enquanto Chefe de Serviço de Neurologia do CHVNG, nos termos do artº 42º do aludido Regulamento deveria integrar a constituição desse júri.
Assim sendo e como se entendeu no acórdão interlocutório, a questão jurídica que se pretende ver apreciada no presente recurso, consiste “em apurar se a entidade que procede à abertura de um concurso de provimento, pode, por sua iniciativa, deixar de nomear quem deveria, em primeira linha, fazer parte da constituição do referido júri, por entender que existem motivos para se suspeitar da isenção do aludido membro”.
Vejamos:
O artº 42º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 177º/97, de 11 de Março, a respeito da constituição do júri do concurso de provimento para a categoria de chefe de serviço da carreira médico hospitalar, determina que “todos os membros do júri devem ser titulares da categoria de chefe de serviço da carreira médico hospitalar da área profissional a que o concurso respeita, sendo o presidente designado de entre directores de departamento ou de serviço e, sempre que possível, do serviço ou estabelecimento que realiza o concurso”.
E o artº 42.1 – do mesmo regulamento determina que “se no serviço ou estabelecimento não existirem médicos com a categoria e cargos para constituir o júri, deve este ser integrado por médicos de outros serviços ou estabelecimentos que reúnam essas condições”.
Prestando o ora recorrente serviço no CHVNG ou seja no estabelecimento que realiza o concurso e detendo a categoria de chefe de serviço da carreira médico hospitalar de neurologia ou seja na área profissional a que o concurso em questão nos autos respeita, o Conselho de Administração recorrido, por força do estabelecido nesses preceitos, tinha imperativamente que nomear o recorrente, com prioridade, para integrar a constituição do júri, já que os restantes elementos designados para o constituir, embora detendo a categoria de chefe de serviço da área profissional a que o concurso respeita, não exerciam funções no CHVNG, mas em serviços de diferentes unidades hospitalares.
A questão reside em saber se o CA do CHVNG, nomeadamente ao abrigo do disposto no artº 48º, nº 1//d) do CPA, podia desde logo, como se entendeu no acórdão recorrido, preterir o recorrente, afastando-o da constituição do júri, por entender que existia uma certa inimizade entre ele e um dos candidatos ao concurso.
É o que de seguida se irá verificar.
O artº 48º do CPA, sobre a epígrafe “fundamento da escusa e suspeição” determina além do mais o seguinte:
1- O titular do órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
(…)
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2- Com fundamento semelhante e até ser proferia decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.
Como se referiu o acórdão recorrido considerou, no aspecto que importa decidir, que existe conflito de relacionamento entre o ora recorrente e o 2º recorrido o que motivaria a não inclusão do recorrente no júri do concurso a que o 2º recorrido era oponente, alicerçando assim a decisão na previsão do estabelecido no artº 48º/1/d) do CPA.
Isto na tentativa de justificar a actuação administrativa, já que não resulta do conteúdo das deliberações impugnadas, que o afastamento do recorrente da constituição do júri tivesse sido alicerçado em qualquer motivação, uma vez que, como resulta das deliberações impugnadas, a Administração limitou-se a constituir o júri sem ter feito qualquer referência ao recorrente.
A “inimizade” referenciada no acórdão recorrido como fundamento que permitia afastar o recorrente da constituição do júri, pode eventualmente constituir fundamento de “escusa” ou de “suspeição”, nos termos do citado artº 48º, nº 1//d) do CPA.
No entanto e independentemente de se averiguar se, na situação em apreço, está ou não demonstrado o aludido conflito de relacionamento ou a “inimizade” prevista na citada disposição que terá de ser “grave”, importa começar por averiguar se, apesar de o recorrente reunir os requisitos legalmente exigidos pelo Regulamento aprovado pela Portaria nº 177/97, para fazer parte do júri do concurso, o CA do CHVNG, por iniciativa própria, podia ignorar o recorrente, não o nomeando para exercer tais funções com fundamento no facto de existir um mau relacionamento ou inimizade, entre o ora recorrente e um dos potenciais ou possíveis candidatos ao concurso.
Referimos potenciais ou possíveis candidatos porque a “constituição do júri” deve constar do aviso de abertura do concurso (artº 47.1/c) do Regulamento), altura em que o órgão dirigente máximo do serviço - Conselho de Administração do Centro Hospitalar – entidade com competência para autorizar a abertura do concurso (cf. artº 36), ainda desconhece (pelo menos em termos de certeza absoluta), quais de entre os médicos possuidores dos respectivos requisitos de admissão, irá, dentro do prazo para apresentação das candidaturas que irá decorrer, apresentar a respectiva candidatura ao concurso.
Com efeito, embora no estabelecimento hospitalar tenha de se apurar qual o número de médicos em condições de se poderem candidatar ao concurso por estarmos em presença de um concurso interno condicionado para o qual se exige que no serviço ou estabelecimento a que respeita o concurso existam médicos em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes (cf. artº 38º nº 2 do Reg.) no momento da abertura do concurso é no intento impossível ao C. A. saber se todos esses médicos com condições legalmente exigíveis para se poderem candidatar, irão ou não fazê-lo. Daí que, no momento da abertura do concurso se não possam fazer juízos acerca da inimizade entre um elemento do júri e um potencial candidato que ainda se não sabe (pelo menos com total certeza) se irá ou não apresentar a respectiva candidatura.
Por outra via, como resulta da citada disposição e tomando em consideração a situação em apreço, com os fundamentos nele previstos, o mecanismo da “escusa” e da “suspeição”, enquanto incidentes do próprio procedimento concursal, apenas funciona ou pode exercitado depois de ter sido deliberada e divulgada a constituição do júri.
A “escusa” ou pedido de dispensa de intervir no procedimento, como resulta do citado preceito, apenas pode ou “deve” ser requerido pelo próprio recorrente, depois de ter sido nomeado para intervir no procedimento concursal como elemento do júri e depois de estar na posse dos elementos que lhe permitem identificar os concorrentes, caso entenda ou considere que existe circunstância atendível, como seja a “inimizade grave”, susceptível de no concurso poder afectar a sua imparcialidade.
Caso o agente ou elemento do júri não solicite a escusa, desde que exista fundamento atendível, assiste aos interessados susceptíveis de se sentirem lesados pela actuação de um determinado elemento do júri, caso considerem que ocorre fundamento para o efeito, a possibilidade de “opor a suspeição” (artº 48º nº 2 do CPA), situação esta em que obrigatoriamente terá que ser ouvido o elemento do júri visado, como o impõe o artº 49º nº 3 do CPA.
Ou seja, enquanto a “escusa” ou “dispensa” para intervir no procedimento concursal apenas pode ser requerida pelo elemento do júri (artº 48º nº 1 do CPA), a “suspeição” só pode ser deduzida pelos interessados nos termos do artº 48º nº 2 do CPA, não se mostrando abrangida pela previsão do artº 48º do CPA a possibilidade de o Conselho de Administração, por iniciativa própria, afastar ou preterir o recorrente da constituição do júri ao concurso em questão, com fundamento na referida “inimizade”
Incidentes esses cuja resolução compete, em princípio, ao presidente do órgão colegial, neste caso ao Presidente do CA do CHVNG (cf. artº 50º nº 1 e 45º nº 3 do CPA).
Assim sendo, ao Conselho de Administração competia, nos termos da lei, nomear o Júri do concurso, atendendo às prioridades previstas no artº 42º do citado Regulamento, o que não fez.
Pelo que, o acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que decidiu, violou não só o artº 42º e 42º.1 do citado Regulamento como ainda, por errada interpretação, o disposto no artº 48º do CPA.
Do mesmo modo, as deliberações impugnadas nos autos que decidiram a constituição e posterior alteração do júri, estando o órgão administrativo sujeito ao princípio da legalidade e na ausência de disposição legal que lhe permita, actuar como actuou, ao não ter nomeado o recorrente para constituir o júri ao concurso em referência, violou, não só o artº 42 do citado Regulamento, como ainda o princípio da legalidade (artº 3º do CPA).
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao recurso de revista e, em conformidade com o anteriormente referido, revogar o acórdão recorrido, na parte em que decidiu no sentido da legalidade das deliberações impugnadas que determinaram a constituição e posterior alteração do júri do concurso em referência nos autos;
b) – Conceder provimento à acção e em conformidade, pelas razões supra apontadas, anular as deliberações do CA do CHVNG que determinaram a constituição e posterior alteração desse mesmo júri;
c) – Nos termos do artº 42º do citado Regulamento, condenar o 1º R. da acção a integrar o A. na composição do júri do concurso para com ele o procedimento concursal seguir seus termos;
d) - Na parte restante manter o decidido no acórdão recorrido;
e) – Custas pelos recorridos em todas as instâncias, fixando-se a taxa de Justiça: No TAC 3 Euros (Três); no TCA Norte 5 (cinco) Euros e no STA 7 (sete) Euros.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – António Políbio Ferreira Henriques.