I- A ocupação de terras na zona de intervenção seguida de gestão da sua posse util legitima processualmente a respectiva cooperativa ou unidade de exploração colectiva, desde que as propriedades sobre que incide tal posse e gestão hajam sido objecto de expropriação ou nacionalização, ainda que so posteriormente.
II- A aceitação a que se refere o artigo 47 do Regulamento deste Tribunal tem, para ser relevante, de resultar da pratica de facto inequivocamente incompativel com a vontade de recorrer, e o acerto ou encontro de contas entre as partes, posterior a interposição do recurso, não significa necessariamente o proposito de renunciar a este.
III- Para efeitos de expropriação, ao abrigo do Decreto-
-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, e juridicamente ineficaz a doação, posterior a 25 de Abril de 1974, de propriedades cuja area e pontuação excedem os limites ali referidos; consequentemente, não podem os predios doados adicionar-se aos do donatario para o computo total da area e pontuação na titulariedade deste, com vista a expropriação do seu patrimonio rustico.
IV- A portaria que, na base da soma anteriormente referida, expropria um predio do donatario com area e pontuação inferior a legal pode ser derrogada por outra com base em erro de facto ou de direito, sem ofensa do n. 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.