I- Tendo sido cometidos na Republica Popular de Angola, em 11 de Outubro de 1979, os factos integradores do crime de denuncia caluniosa (artigo 245 do Codigo Penal de 1986), e tendo sido deduzida acusação pela assistente em 9 de Outubro de 1985, em processo convencional, entre estes dois momentos mediou um intervalo de seis anos, que excede o prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido no paragrafo 2 do artigo 125 do citado Codigo, vigente naquele pais, pelo que se extinguiu o procedimento criminal.
II- O regime prevencional consagrado no novo Codigo Penal não e, no caso concreto mais favoravel ao agente, não tendo significado interruptivo as declarações e o interrogatorio efectuados, em 26 de Maio de 1983, em inquerito preliminar, porquanto a norma da alinea a), n. 1 do artigo 120 do novo diploma, so atribui relevo a esses actos no exercicio da intervenção preparatoria, presidida por um juizo.