I- A revogação de acto administrativo não constitutivo de direitos, identico a outro que veio a ser anulado contenciosamente, depende somente dos pressupostos definidos no artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e não de obtenção de sentença transitada em julgado para cada caso.
II- Por falta de identidade de conteudo entre os dois actos, não e meramente confirmativo daquele que negou a aplicação de uma actualização de vencimentos, por certo periodo, o ulterior despacho que, reportando-se aos pressupostos do exercicio do poder revogatorio da Administração, decide que a alteração so poderia verificar-se por força de caso julgado.