I- Tendo-se dado como provado que o arguido, que tinha o seu automóvel ligeiro estacionado na berma do lado direito da estrada nacional Porto - Viana do Castelo ( no local, a faixa de rodagem, que se desenha em recta, mede 6,40 metros de largura, com inúmeras casas próximas da faixa de rodagem, com intenso movimento de peões e veículos e com vários entroncamentos, em que o limite de velocidade legalmente imposto era de 50 Km/h ), iniciou a marcha, avançando para a respectiva hemi-faixa sem atenção a um motociclo que, à sua retaguarda, vinha a circular no mesmo sentido e pela mesma hemi-faixa
à velocidade de 120 Km/h, o que deu origem a que os dois veículos viessem a embater um no outro, quando o automóvel ligeiro já ocupava mais de metade da sua hemi-faixa, encontrando-se em posição oblíqua em relação ao eixo da via, com a frente a menos de 1 metro desse eixo, sendo que o motociclista ao avistar o automóvel a cortar a sua linha de trânsito já não pôde evitar a colisão, tentando embora desviar-se para a sua esquerda, acabando por cair, de que lhe resultaram lesões necessariamente causais da sua morte, há que concluir ter o arguido infringido o disposto no artigo 12 n.1 do Código da Estrada de 1994 e a vítima o disposto nos artigos 24 n.1 e 27 ns. 1 e 3, do mesmo diploma, contribuindo ambos causalmente para o acidente na proporção de 60% e 40% respectivamente para a vítima e para o arguido.
Considerando que a vítima tinha 38 anos de idade, gozava de saúde normal, sendo intensa a relação afectiva existente entre ele, a esposa e os dois filhos do casal ( um com 15 anos de idade, outro com 11 anos ), é de fixar em 4000 contos a indemnização pela perda do direito à vida e em 1500 para a viúva e 1000 para cada filho, a indemnização pelos danos não patrimoniais destes, a reduzir de acordo com a proporção das culpas.
E tendo em conta que a vítima contribuia mensalmente, em termos líquidos, com a quantia de 170 contos para as despesas com a esposa e filhos, sendo previsível que tivesse mais 27 anos de vida activa, mostra-se ajustada a indemnização de 15000 contos, a reduzir na proporção das culpas, a título de danos patrimoniais futuros.
Os juros moratórios relativos quer a danos patrimoniais quer a não patrimoniais são devidos desde a notificação da demandada civil para contestar o pedido.