I- A falta de liquidação de imposto de transacções e da sua entrega ao Estado, quando, por carencia de elementos, não possa determinar-se nem o montante daquele imposto nem as datas em que deveria ter-se liquidado e entregue, constitui infracção a punir pelo paragrafo 3 do artigo
105 do respectivo Codigo, mas com uma so pena de multa.
II- As leis da amnistia são de aplicação extensiva.
III- No referido condicionalismo, o infractor beneficia da amnistia concedida pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.
217/76, de 25 de Março, uma vez que não pode liquidar qualquer montante de imposto, nem o Estado pode exigir-lhe qualquer importancia desse tributo.