IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Reclamação para a Conferência
Na reclamação que apresentou para a Conferência sustenta o arguido a tempestividade do recurso por si interposto, contrariamente ao que foi decido na Decisão Sumária.
Não tendo o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo para a sua interposição é o de 20 dias, contado da notificação da decisão pois não se trata de sentença, nem de decisão proferida em acta (art. 411º, nº 1, a) do C. Processo Penal).
A notificação é o acto através do qual se dá conhecimento de um facto a uma pessoa determinada.
Assim, o prazo para a interposição do recurso só se inicia quando o facto, no caso, o despacho de 12 de Fevereiro de 2008, chegou ao conhecimento, pleno, do arguido.
A notificação do despacho recorrido foi efectuada por via postal registada, nos termos do art. 113º, nº 1, b) do C. Processo Penal, datada de 13 de Fevereiro de 2008, presumindo-se efectivada, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, no terceiro dia útil posterior ao envio portanto, no dia 18 de Fevereiro de 2008, segunda-feira. Assim, o prazo para a interposição do recurso terminaria no dia 10 de Março de 2008, segunda-feira (o dia 9 de Março recaiu num Domingo).
Sucede que, fundada ou infundadamente, o arguido veio, no dia 27 de Fevereiro de 2008, invocar, ainda que não expressamente, a irregularidade da notificação efectuada, e requereu não, apenas, que lhe fosse notificada a promoção do Ministério Público implicitamente referida no despacho recorrido, mas antes, que o despacho recorrido lhe fosse «devidamente notificado, com cópia da promoção do M.P., de maneira» a que pudesse decidir da sua actuação processual.
E o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, com o lacónico despacho de «Satisfaça.» que proferiu, reconheceu implicitamente a irregularidade da notificação, ordenando em consequência, a sua repetição.
Desta forma, uma vez que a notificação deste despacho foi efectuada por via postal registada, datada de 4 de Março de 2008, a notificação do despacho recorrido ao arguido tornou-se perfeita e por isso, efectiva, no dia 7 de Março de 2008, sexta-feira pelo que, o prazo para o recurso apenas começou a correr no dia 8 de Março de 2008.
Entre 16 de Março e 24 de Março de 2008 decorreram férias judiciais. Assim, atento o disposto nos arts. 144º, nº 1 do C. Processo Civil e 104º, nº 1 do C. Processo Penal, o termo do prazo para a interposição de recurso ocorreu a 7 de Abril de 2008 (o dia 5 de Abril recaiu num sábado).
O requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação encontram-se juntos a fls. 156 a 162, e com carimbo de entrada no Tribunal Judicial da comarca de Mafra de 8 de Abril de 2008 (sendo este dia, o primeiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo de interposição).
Na Decisão Sumária reclamada escreveu-se que o recurso foi apresentado no dia 8 de Abril de 2008.
Na reclamação diz o arguido que ocorreu um erro quanto a esta data, já que o recurso foi interposto no dia 7 de Abril de 2008, «através do seu envio sob correio registado.».
E assim foi efectivamente pois que, não se encontrando então junto ao requerimento de interposição do recurso – imediatamente antes ou depois do mesmo – qualquer comprovativo do seu envio sob correio registado, tendo-se percorrido os autos, foi encontrado no Volume I, nos Duplicados, um envelope, remetido pelo Ilustre Mandatário do arguido ao Tribunal Judicial da comarca de Mafra, com o registo nº RO864621731PT, e data de 7 de Abril de 2008, que agora constitui fls. 162-A.
Desta forma, impõe-se a conclusão de que o recurso, tendo sido interposto no último dia do prazo legal, é tempestivo.
Nestes termos, julga-se procedente a reclamação e admite-se o recurso.
Uma vez que nada obsta ao seu conhecimento e não existem causas de rejeição, dele se conhecerá de seguida (art. 417º, nº 10, do C. Processo Penal).
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é unanimemente entendido que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Desta forma, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- -A de saber se, tendo o arguido apresentado em juízo, juntamente com o requerimento de abertura de instrução, o comprovativo do pedido de apoio judiciário, era então devido o pagamento da multa liquidada nos termos dos arts. 104º, nº 1 do C. Processo Penal e 145º, nº 6 do C. Processo Civil;
- -A de saber se, tendo sido indeferido o requerimento de pagamento em prestações de multa liquidada nos termos dos arts. 104º, nº 1 do C. Processo Penal e 145º, nº 6 do C. Processo Civil, deveria o arguido beneficiar de novo prazo para o pagamento, por aplicação analógica do art. 64º, nº 3 do C. C. Judiciais;
- -A de saber se o requerimento de instrução foi rejeitado por fundamento diverso dos legalmente admissíveis e previstos no art. 287º, nº 3 do C. Processo Penal;
- -A de saber se a norma do art. 65º, nº 1 do C. Custas Judiciais, face à impossibilidade de imediato pagamento da multa, viola os arts. 13º, 20º e 32º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Da natureza e exigência da multa liquidada nos termos dos arts. 104º, nº 1 do C. Processo Penal e 145º, nº 6 do C. Processo Civil
1. O arguido, quando apresentou o requerimento para abertura da instrução, fê-lo acompanhar de cópia do requerimento de protecção jurídica, na modalidade, ao que supomos, de apoio judiciário (fls. 121).
Dispõe o art. 83º, nº 1 do C. Custas Judiciais que pela abertura da instrução é devida a taxa de justiça correspondente a 2 UC. Porém, nos termos do disposto no art. 18º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, requerido o apoio judiciário, suspende-se o prazo para o pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio.
Assim, dúvidas não subsistem de que não era devida taxa de justiça pela abertura da instrução.
Porém, o pagamento que foi exigido ao arguido não foi o da taxa de justiça devida pela instrução mas antes, o da multa liquidada nos termos do art. 145º, nº 6 do C. Processo Civil.
Dispõe esta norma [na redacção do Dec. Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro]:
“Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.”.
Trata-se, como se intui, de uma multa com carácter de sanção processual, devida pelo interveniente que, tendo desrespeitado um prazo peremptório (art. 145º, nº 3 do C. Processo Civil) é no entanto, e excepcionalmente, admitido a praticar o acto omitido, mesmo depois de esgotado aquele prazo, mediante o pagamento de uma importância monetária, fixada, em processo penal, nos termos do art. 81º-A do C. Custas Judiciais.
As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos (arts. 1º, nº 2 e 74º, nº 1, do C. Custas Judiciais).
As multas processuais não constituem taxa de justiça e, como resulta do disposto no art. 89º do C. Custas Judiciais, também não constituem encargos.
Desta forma, a circunstância de ter o arguido requerido a protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, e de ter apresentado o respectivo comprovativo quando requereu a abertura da instrução suspendeu a exigência do pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução – que o arguido, por isso, não pagou – mas não suspendeu o pagamento da multa devida pela apresentação extemporânea do requerimento para abertura da instrução, precisamente porque esta multa não integra o conceito de custas criminais (cfr. Ac. do STJ de 17 de Março de 1994, CJ, S, II, I, 167).
Em conclusão, a multa prevista no art. 145º, nº 6 do C. Processo Civil não integra o conceito de custas, pelo que o seu pagamento não se suspende com a comprovação de ter sido requerido o apoio judiciário.
Da concessão de novo prazo para o pagamento da multa, por aplicação analógica do art. 64º, nº 3 do C. C. Judiciais
2. Diz o arguido que, ao ser-lhe indeferido o pagamento da multa em prestações, uma vez que tinha manifestado a vontade de proceder ao seu pagamento [ainda que em prestações] deveria ter-lhe sido concedido um novo prazo para o efeito, com base na interpretação sistemática do regime de liquidação e pagamento de custas e multas criminais, através da qual, os arts. 99º e 101º do C. Custas Judiciais tornam aplicável à notificação e ao pagamento da liquidação da multa o regime previsto nos arts. 59º a 67º do mesmo código, devendo então o nº 3 do art. 64º do referido diploma ser aplicado aos autos, por analogia. Vejamos.
Dispõe o art. 99º do C. Custas Judiciais que, à notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º.
E dispõe o art. 101º do mesmo código que, ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º.
Estes dois artigos estão incluídos no Título III, «Custas Criminais», Capítulo II, «Liquidação e Pagamento de Custas e Multas», do C. Custas Judiciais. Este capítulo respeita apenas à liquidação e pagamento das custas – taxa de justiça e encargos – e multas – pena criminal – na acção penal.
Pela remissão operada para o art. 65º do C. Custas Judiciais, as custas podem ser pagas em prestações, desde que o respectivo montante seja superior a 4 UC, e verificados que sejam os demais pressupostos legais [o pagamento em prestações das penas de multa encontra-se regulado no art. 47º do C. Penal].
Como já se deixou dito, a multa prevista no art. 145º, nº 6, parte final, do C. Processo Civil, não integra o conceito de custas, estando a sua regulamentação prevista no Título IV, «Multas Processuais», do C. Custas Judiciais.
Estas multas processuais devem ser liquidadas e pagas nos termos previstos no art. 103º do C. Custas Judiciais, no qual não se prevê o seu pagamento em prestações, nem directamente, nem por remissão.
E bem se compreende que assim seja, uma vez que não estamos perante prestações de natureza tributária em sentido amplo, mas perante verdadeiras sanções processuais para os intervenientes que não cumpriram, devida ou atempadamente, certas regras do processo.
Assim, ainda que o despacho recorrido tenha indeferido o pedido de pagamento da multa em prestações, nos termos do art. 65º, nº 1 do C. Custas Judiciais atenta a importância em questão – norma esta inaplicável às multas processuais – certo é que, estando em questão uma multa processual, pura e simplesmente, não é admissível o seu pagamento em prestações.
Relativamente à aplicação por analogia do prazo previsto no nº 3 do art. 64º do C. Custas Judiciais tal depende, desde logo, de existir uma lacuna na lei. Com efeito, a integração de lacuna da lei pressupõe a existência de um caso omisso isto é, a existência de uma situação juridicamente relevante que não constitui objecto de qualquer disposição legal (cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, 4ª Ed., 59).
Verificado o caso omisso, a integração da lacuna faz-se através da analogia – aplicação da norma que regula os casos análogos (nºs 1 e 2 do art. 10º do C. Civil) – e, na falta de caso análogo, mediante a aplicação da norma que o intérprete criaria, se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema (nº 3 do artigo citado).
Admitindo a existência de caso omisso, não vemos, no entanto, que exista analogia das situações pois que esta se mede «em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações.» (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob., loc., cit.).
Quanto ao mais, não se dúvida de que o prazo previsto no art. 287º, nº 1 do C. Processo Penal é um prazo peremptório determinando o seu decurso, a extinção do direito de requerer a abertura da instrução (art. 145º, nº 3 do C. Processo Civil).
Como nota o Prof. Lebre de Freitas, a regra de ser peremptório o prazo processual respeitante a acto a praticar pelo interveniente processual constitui uma manifestação do princípio da preclusão mas, a gravidade das consequências do decurso de tal prazo sem que o acto tenha sido praticado «tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a sua prática com multa (n.ºs 5 e 6), permitindo que o juiz reduza ou dispense essa multa (n.º 7) (…)» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., 269).
Assim, ao prazo peremptório previsto no art. 287º, nº 1 do C. Processo Penal, acresce um prazo suplementar mas, também, peremptório, previsto no art. 145º, nº 5 do C. Processo Civil, para a prática do acto acrescida do pagamento de uma multa variável, em função do atraso.
Praticado o acto neste prazo suplementar e decorrido o mesmo, sem que se mostre paga a sanção prevista, ainda assim a lei estabelece que a secção, oficiosamente, proceda à notificação do interveniente processual para proceder ao pagamento de uma multa agravada (nº 6 do art. 145º, citado). E o prazo para o pagamento desta multa, igualmente peremptório, é o prazo de dez dias previsto no art. 105º, nº 1 do C. Processo Penal.
Não sendo paga a multa no prazo assinalado, resta extrair a consequência legal do desrespeito de um prazo peremptório, a perda do direito de praticar o acto.
O arguido, no último dia do prazo de que dispunha para pagar a multa processual e, portanto, ainda dentro deste prazo, veio requerer o seu pagamento em prestações.
O despacho recorrido foi proferido doze dias depois do termo daquela prazo. Entende a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância que, quando muito, o arguido disporia de um dia, após a notificação de tal despacho, para proceder ao pagamento integral da multa [admitindo, ao que parece, a suspensão do prazo até à decisão].
Parece-nos, no entanto, que a solução não passa por aqui.
Dispõe o art. 147º, nº 1 do C. Processo Civil que, o prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.
Não estando expressamente prevista na lei a prorrogação do prazo para a situação de que agora cuidamos, poder-se-ia concluir, nos termos da norma citada que, indeferida a pretensão do arguido, não haveria lugar à prorrogação do prazo ou a novo prazo para o pagamento da multa.
No entanto, e como acima se deixou referido, o legislador tem vindo a atenuar gradualmente os efeitos do princípio da preclusão, flexibilizando as condições em que esta se verifica, por forma a esbater as suas gravosas consequências, o que nos leva a considerar que o espírito do sistema aponta no sentido de ser conferida ao arguido a possibilidade de, indeferida que foi, por despacho, a sua pretensão, beneficiar de novo prazo para o pagamento da multa (neste sentido, relativamente à previsão do nº 7 do art. 145º do C. Processo Civil, cfr., Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, 75, nota 68).
E este novo prazo, de dez dias, terá que contar a partir do trânsito da decisão.
Em síntese conclusiva, indeferida que foi a pretensão do arguido de pagar a multa liquidada nos termos do art. 145º, nº 6, do C. Processo Civil em prestações, deve o mesmo beneficiar de novo prazo para proceder ao respectivo pagamento, prazo este que só corre a partir do trânsito do despacho de indeferimento.
Do fundamento legal da não admissão do requerimento de abertura de instrução
3. No despacho recorrido invoca-se o disposto nos arts. 83º, nº 1 e 80º, nº 3 do C. Custas Judiciais, como fundamento legal para considerar não ser admissível o requerimento de abertura de instrução, ficando esta sem efeito.
Como já vimos, o primeiro dos preceitos mencionados estabelece ser devida taxa de justiça pela abertura da instrução. Por sua vez, o art. 80º, nº 3 do C. Custas Judiciais estabelece, como consequência do não pagamento atempado e com observância das previstas formalidades, daquela taxa (nºs 1 e 2 do mesmo artigo) que o requerimento de abertura de instrução seja considerado sem efeito.
Uma vez que a multa prevista no art. 145º, nº 6 do C. Processo Civil não constitui taxa de justiça e portanto, taxa de justiça devida pela abertura da instrução, é incorrecta a invocação dos citados artigos do C. Custas Judiciais, para fundamentar a decisão de dar sem efeito a instrução ou, melhor dito, a decisão de dar sem efeito o requerimento de abertura de instrução.
Posto isto.
Pretende o arguido que o requerimento de abertura de instrução se mostra recusado com fundamento diverso dos legalmente admissíveis e previstos no nº 3 do art. 287º do C. Processo Penal, tendo por isso, sido violada esta norma. Vejamos.
Dispõe o nº 3 do art. 287º do C. Processo Penal que, o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Na economia do despacho recorrido, o requerimento do arguido não foi rejeitado ou recusado por nenhum destes fundamentos, antes foi considerado não admissível e dado sem efeito, por inobservância da obrigação de pagamento da taxa de justiça, nos termos do nº 3 do art. 80º do C. Custas Judiciais.
Desta forma, nunca o despacho poderia ter violado o nº 3 do art. 287º do C. Processo Penal.
Por outro lado, ainda que a concreta questão colocada ao Mmo. Juiz de Instrução não seja subsumível à previsão das normas invocadas no despacho recorrido – arts. 80º, nº 3 e 83º, nº 1, do C. Custas Judiciais – pois que a multa processual em questão nada tem a ver com custas e, especificamente, com taxa de justiça, certo é que o disposto no art. 145º, nºs 3 e 6 do C. Processo Civil, parte final, aplicável por força do disposto no art. 104º, nº 1 do C. Processo Penal, face ao não pagamento da multa, determinaria que se considerasse extinto o seu direito de requerer a instrução o que, em termos práticos, significaria que se considerasse sem efeito o requerimento de abertura de instrução.
Não obstante, a questão em apreço perdeu toda a relevância na medida em que, no ponto que antecede, se entendeu dever o arguido beneficiar de novo prazo para pagamento da multa liquidada o que, necessariamente, implica a revogação do despacho recorrido na parte em que considerou inadmissível e deu sem efeito, o requerimento de abertura da instrução.
Da inconstitucionalidade da norma do art. 65º, nº 1, do C. Custas Judiciais, face à impossibilidade de imediato pagamento da multa, por violação dos arts. 13º, 20º e 32º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa
3. Diz o arguido que, sendo-lhe impossível, devido à sua situação económica, proceder ao pagamento imediato da multa, do que resultou prejuízo para o exercício dos seus direitos em razão da sua situação económica, prejuízo este proibido pelos arts. 13º, 20º, nº 1 e 32º, nº 1 da Lei Fundamental, devendo em consequência, ser declarada a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 65º, do C. Custas Judiciais quando interpretado no sentido de que os limites nele previstos se aplicam aos pedidos de pagamento em prestações de multas que sejam condição do exercício dos direitos de defesa.
Como atrás se deixou referido, a multa liquidada nos termos do art. 145º, nº 6 do C. Processo Civil não integra o conceito de custas criminais. Ora, o que se prevê no art. 65º, nº 1 do C. Custas Judiciais é, precisamente, o pagamento de custas em prestações, após a elaboração da respectiva conta.
Assim, não só a norma cuja inconstitucionalidade vem arguida não é aplicável às multas processuais, como o montante nela previsto como pressuposto do pagamento em prestações é insusceptível de afectar o exercício dos direitos de defesa, na medida em que, em regra, a conta do processo é elaborada após o trânsito da decisão final (art. 50º do C. Custas Judiciais).
Por último, ainda que a questão não tenha sido colocada nestes termos, não se diga que é a própria norma do nº 6 do art. 145º do C. Processo Civil que fere o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva do arguido, por insuficiência económica deste, ao não prever o pagamento da multa em prestações, assim o discriminando em função da sua situação económica.
Com efeito, e independentemente de lhe vir a ser concedido o requerido apoio judiciário – que o colocará em plano de igualdade com qualquer cidadão que não tenha insuficiência económica – a lei não deixou de prever mecanismos que podem esbater e mesmo, apagar, as consequências legais normais da prática de actos processuais para além do prazo previsto. Estamos a referir-nos ao nº 7 do art. 145º do C. Processo Civil que, cremos, afastará qualquer sombra de inconstitucionalidade sobre a norma supra referida, e ao qual o arguido não recorreu.
Em conclusão, improcede a invocada inconstitucionalidade.