Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A…….., Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, vem propor acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), com ela pretendendo reagir contra a deliberação do Plenário deste Conselho, de 20.09.12, pelo “qual se negou provimento à reclamação deduzida pela Arguida contra a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP que determinou a aplicação da pena de demissão à Arguida”.
1.1. A autora invocou, para o efeito, e em síntese, que (fls. 109-10):
(i) “a pena expulsiva é manifestamente desadequada, desnecessária e desproporcional, uma vez que, além do mais, considerando as circunstâncias especiais em que os factos ocorreram, a carreira da A. anterior e posterior aos factos, e, ainda, que não resulta dos autos qualquer prova ou indício de que se verifique a impossibilidade de manutenção do vínculo funcional e muito menos de forma irremediável”;
(ii) “Razão pela qual a aplicação da pena que ora se impugna é manifestamente ilegal e consubstancia erro sobre os pressupostos de direito, equivalente a violação de lei, que importa a alteração do acto impugnado”;
(iii) “O acto impugnado padece ainda de violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, pois como decorre dos art. 184.º, 185.º e 186.º do EMP, na aplicação das penas disciplinares deverá atender-se aos critérios ali estabelecidos, nomeadamente deve atender-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militem a favor do arguido, circunstâncias que não foram tomadas em consideração nos presentes autos”;
(iv) “O acto impugnado padece ainda de erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que a actuação da A. teve lugar num determinado circunstancialismo fáctico que não resulta das Deliberações impugnadas, sendo ainda certo que os factos se encontram incorrectamente descritos, muitos deles sem qualquer prova objectiva que os sustente e outros em completa contradição com a prova existente nos autos, o que importa, desde logo, anulabilidade de tais Deliberações com fundamento em violação de lei”.
(v) Acresce que, resulta óbvio da prova constante dos autos que os factos supra descritos ou não ficaram provados ou manifestam mera negligência inconsciente da ora A., sendo que, neste caso, a pena de demissão aplicada se revela claramente desadequada, desproporcional e desnecessária, havendo penas menos gravosas que poderiam ser aplicadas à A., nomeadamente a multa, suspensão ou a transferência previstas nos artigos 168.º, 169.º, 170.º, 181.º, 182.º e 183.º todos do EMP.
1.2. Pretende a A. com a presente acção que (fls. 110-1):
(i) seja “declarada a anulabilidade das deliberações da Secção disciplinar e do Plenário do CSMP que aplicaram a pena de demissão à A., por violação de lei”;
(ii) seja “a A. novamente integrada e lhe seja reconhecido o estatuto de Magistrado e renovação dos vínculos que tal função acarreta”;
(iii) seja “o CSMP condenado, em prazo a determinar por este Venerando Tribunal, à prática dos actos administrativos necessários à reintegração da A. na função de Magistrada do Ministério Público, nomeadamente as competentes comunicações ao DGAJ (ou entidade que processe os vencimentos dos Magistrados do Ministério Público), à ADSE e à Procuradoria Distrital de ………”.
2. O réu contestou, concluindo pela improcedência de todos os vícios imputados ao acto impugnado, “o que conduzirá à improcedência do pedido impugnatório dirigido à anulação do acto punitivo e à consequente improcedência do pedido condenatório, que dele directamente depende” (fl. 325).
3. O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos do artigo 85.º, n.º 5, do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
4. Não tendo sido suscitadas questões prévias e não tendo as partes renunciado à apresentação de alegações escritas, foram as mesmas notificadas para o efeito, ao abrigo do n.º 4 do artigo 91.º do CPTA.
4.1. A Requerente terminou as suas alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 397 e ss):
“1. A presente acção tem por objecto o Acto Administrativo constante da Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público ("CSMP") praticado no passado dia 20 de Setembro de 2012, mediante o qual se negou provimento à Reclamação deduzida pela Autora contra a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP que determinou a aplicação da pena de demissão à Arguida, aqui Autora.
2. Esta acção tornou-se uma inevitabilidade assim que o CSMP primeiro através da sua Secção Disciplinar e depois mediante Deliberação do Plenário, ignorou os fundamentos aduzidos pela A., e, consequentemente, violou os princípios que norteiam a avaliação da prova e aplicação de penas no processo disciplinar.
3. Neste sentido, e conforme adiante melhor se demonstrará, o CSMP ao decidir como decidiu, cometeu diversas ilegalidades, em manifesto prejuízo dos legítimos interesses da A
4. O que determina que os actos ora impugnados se encontrem decisivamente inquinados, razão pela qual se propôs a presente acção para a sua extirpação do ordenamento jurídico, apresentando-se pelo presente as respectivas Alegações Escritas.
5. Tanto que nas presentes Alegações Escritas se mantém tudo quanto se disse na Petição Inicial da presente Acção Administrativa Especial (doravante "PI"), que não se irá aqui repetir com o mesmo pormenor, fazendo-se, sempre que necessário, a devida remissão.
6. Dando, ainda assim, a A. aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se disse na PI.
7. Nos termos das mencionadas Deliberações ora em crise, foram imputadas à ali Arguida -aqui A. - oito (8) infracções disciplinares, consubstanciando estas, a violação dos seguintes deveres funcionais:
a. Uma infracção disciplinar, com pluralidade de actos, por violação dos deveres gerais de lealdade, prossecução do interesse público, de isenção, dever especial de sigilo e de criação de confiança na actuação da justiça, previstos nos artigos 3.º, n.° 1 e n.° 2 alíneas a), b), g), n.°s 3, 4 e 9 do Estatuto Disciplinar da Função Pública (doravante "EDFP"); artigo 3.º n.° 1 e 3 ED/84, artigo 1°, 84.°, 108.°, 162.°, 163.° e 216.º do EMP - com violação do sigilo profissional agravado previsto nos artigos 383.º do Código Penal (CP), 26.° e 35.° da Lei n.° 33/99, de 18 de Maio e artigos 17.° e 47.°, n.°s 1 e 3 da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.
Tal infracção, de acordo com a Deliberação, concretiza-se no acto de a A. ter pesquisado, no sistema informático a que tem acesso por força do seu exercício de funções, largas dezenas de dados pessoais com identidades de pessoas e titularidade de viaturas, para fim diverso da sua função de investigação criminal no DIAP de …….., de forma continuada entre 2005 e 2010, fornecendo tais dados a B………, que os destinou a ser usados para falsificação de documentos e uso de identidade falsa, quanto à identidade das pessoas que a iriam usar.
b. Quatro infracções disciplinares violadoras dos deveres de prossecução do interesse público, de lealdade, de isenção e de criação de confiança na actuação da justiça, previstos nos artigos 3.°, n.° 1 e 2 al. a), b) e g), n.°s 3, 4 e 9 do EDFP e artigos 1.°, 84.°, 108.° e 162.°, 163.° e 216.°, todos do EMP.
Tais infracções concretizam-se no facto de a A. ter comparticipado na execução de falsificações de documentos, p. e p. pelo disposto no artigo 256.°, n.° 1, al. d) e f) e n° 3 do CP, em quatro localizações e ocasiões diferentes, a saber, em Londres (na obtenção de dois bilhetes de identidade e dois passaportes no aeroporto de Heathrow, em nome de C……. e D……..), no IMTT de Lisboa (na obtenção de carta de condução em nome de D……….), no ACP de ...... (na obtenção de carta internacional em nome de D……..) e no Notário Privado no Montijo (na obtenção de cinco públicas formas do bilhete de identidade de D…….), tudo para uso e com fotografia de B……
c. Uma infracção disciplinar violadora dos deveres de prossecução do interesse público, de lealdade, de sigilo, de isenção e de criação de confiança na actuação da justiça, previstos nos artigos 3.°, n.° 1 e n.° 2, al. a), b), g), n.ºs 3, 4 e 9 do EDFP e artigos n.° 1, 84.°, 108,°, 162.°, 163.°, 216.°, todos do EMP.
Tal infracção concretiza-se no facto de a A. ter falsificado uma declaração de cessação de contumácia e concessão de liberdade condicional com o timbre do Tribunal Judicial de Execução de Penas de Évora, para ser utilizada por B…….., evadido do Estabelecimento Prisional, para se furtar a acção da justiça, evitando a sua detenção. Embora em relação a esta infracção em concreto a entidade demandada - em sede de Contestação - ter admitido que não estavam verificados os pressupostos/requisitos necessários para se concluir pela prática da infracção.
d. Uma infracção disciplinar violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de isenção, previstos nos artigos 3.°, n.° 1 e 2, al. a) e b) e n.°s 3 e 4 do EDFP e artigos 1.°, 108.°, 162.°, 163.°, 216.° todos do EMP.
Tal infracção concretiza-se no abuso de poder praticado pela A. ao identificar-se como Magistrada do Ministério Público, exibindo o respectivo cartão profissional de livre-trânsito no IMTT de Lisboa, pressionando os serviços para a obtenção, de forma mais célere, da carta de condução falsa em nome de D……
e. Uma infracção disciplinar violadora dos deveres de prossecução do interesse público, de isenção e de criação de confiança na actuação da justiça, previstos nos artigos 3.° n.° 1 e 2, al. a) e b) e n.°s 3 e 4 do EDFP e artigos 1.°, 84.° e 108.°, 162.°, 163.°, 216.°, todos do EMP. Tal infracção concretiza-se no facto de ter falsificado a assinatura de D……, nos termos do disposto no artigo 256.°, n.° 1, al. d) e f) e n.° 3 do CP, escrevendo falsamente o nome deste em declaração particular, para levantar nos CTT a carta de condução, em nome deste, para a entregar a B……
8. Imputa-se, em síntese, à A. nessas Deliberações, em razão de múltiplas condutas, oito infracções disciplinares que se concretizaram na violação dos deveres gerais e especiais, a que se encontra sujeita a conduta devida por um magistrado do Ministério Público e previstos quer no seu Estatuto ("EMP"), quer em Estatuto Disciplinar especial (Estatuto Disciplinar da Função Pública "EDFP"), entre quais devem ser respeitados os deveres de lealdade, de prossecução do interesse público, de isenção, dever especial de sigilo e de criação de confiança na actuação da Justiça.
9. Mais consta das Deliberações impugnadas que não se provou que a) a A. soubesse que as pesquisas de nomes limpos que entregava a B………. se destinavam a ser vendidas após falsificação de documentos; e b) que tenha falsificado assinatura no bilhete de identidade de D……… e de C……… no Aeroporto de Heathrow em Inglaterra.
10. Mais se teve em conta nas mencionadas Deliberações, as agravantes previstas no artigo 24.° n.° 1, al. o), d) e g) do EDFP considerando (a) o prejuízo causado à imagem do Ministério Público, por se entender que a A. poderia prever essa consequência como efeito necessário das suas condutas; (b) pela alegada comparticipação com outras pessoas, nomeadamente com a sua colega E……., com F…….., actual companheiro, e com B……..; c) pela acumulação de infracções.
11. E quanto a possíveis atenuantes, nada consta da Deliberação, não tendo estas sequer ter sido tidas em consideração.
12. Terminam as Deliberações impugnadas, dizendo que as infracções e violação dos deveres funcionais por parte da aqui A., pela sua gravidade, revelam definitivamente incapacidade de adaptação às exigências da função e falta de honestidade e uma indignidade susceptível de comprometer, irremediavelmente, a manutenção do vínculo funcional desta, tornando inviável a continuidade no exercício da Magistratura do Ministério Público, aplicando à A. a pena de demissão, nos termos do disposto nos artigos 163.°, 166.°, n.° 1, al. g), 171. ° n.º 2, 178.°, 184.° e 188.° todos do EMP.
13. A Deliberação do Plenário do CSMP tal como a que a antecedeu, também se pugnou, a nível da culpa, a existência de culpa grave, pois a "Arguida bem sabia não o poder fazer e que, pelo menos, dois desses dados pesquisados se destinavam a produzir falsas identidades".
14. Por discordar de tal decisão, a ora A. reclamou da mesma para o Plenário do CSMP em 9 de Julho de 2012, o qual por remissão para os fundamentos das anteriores decisões (cfr. Relatório do instrutor do processo disciplinar e a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP), manteve, sem mais, a pena de demissão.
15. Pelo que, não restou outra hipótese à A. senão recorrer ao controle jurisdicional para que fosse feita Justiça, razão pela qual intentou a presente Acção Administrativa Especial, invocando, em síntese:
> Erro grosseiro na apreciação da prova e consequente erro sobre os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a referida Deliberação;
> Violação dos princípios do in dubio pro reo, da presunção de inocência e da proibição de inversão do ónus da prova;
a. Erro sobre os pressupostos de direito que determinaram uma errada aplicação da pena; e
b. Violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade na aplicação da pena expulsiva.
16. O que significa, sucintamente, que as Deliberações em causa se encontram feridas do vício de violação de lei, devendo, como consequência, V. Exas. determiná-las anuláveis.
17. Pugnou-se já a aqui A. pela procedência da Acção Administrativa Especial, no pedido da mesma, pedido que, aliás, assevera desde já que pretende manter na íntegra - ou seja: i) Que seja declarada a anulabilidade das deliberações da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP que aplicaram a pena de demissão à A., por violação de lei; ii) Que seja a A. novamente integrada e lhe seja reconhecido o estatuto de Magistrada e renovação dos vínculos que tal função acarreta; e iii) Que seja o CSMP condenado, em prazo certo a determinar por esse Venerando Tribunal, à prática dos actos administrativos necessários à reintegração da A. na função de Magistrada do Ministério Público, nomeadamente as competentes comunicações à DGAJ (ou entidade que processe os vencimentos dos Magistrados do Ministério Público), à ADSE e à Procuradoria Distrital de ……
18. O CSMP contestou em 07 de Fevereiro de 2013 a acção dos presentes autos, impugnando os factos alegados pela A. e invocando, em resumo:
- A inexistência de qualquer erro na avaliação e valoração dos factos, constando das Deliberações impugnadas todos os fundamentos da decisão que permitem a aplicação da pena de demissão à A. (com excepção da infracção identificada como n.° 6, referente à falsificação da declaração de cessação de contumácia e concessão de liberdade condicional, nos termos do disposto no artigo 256.°, n.° 1, al.s a), e) e f) e n.° 3 do CP - que se reconheceu carecer de fundamentos e prova suficiente para concluir pela prática efectiva de tal factualidade pela A.);
- Não enfermarem as Deliberações impugnadas de qualquer erro na aplicação do direito;
- Não violarem as referidas Deliberações o princípio da proporcionalidade;
- O facto de actuar ao abrigo do princípio da discricionariedade da Administração Pública, no que respeita à escolha e medida da pena a aplicar ao agente administrativo, legitima as suas práticas; e
- A aplicação do princípio do aproveitamento do acto, no que diz respeito à infracção referida no 1° ponto como infracção n.° 6 - por inoperacionalidade do vício invalidante.
19. E termina a entidade demandada pedindo que sejam julgados improcedentes os vícios que a A. lhe imputa e, consequentemente, seja igualmente improcedente o pedido de condenação, aplicando, no mais, o princípio do aproveitamento do acto - no que a uma das oito infracções disciplinares respeita - por inoperacionalidade do vício invalidante.
20. No entanto, como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao CSMP. Senão vejamos,
21. Efectivamente, considera a A. desde logo, que tais Deliberações padecem de erro sobre os pressupostos de facto que motivaram a entidade demandada na aplicação da pena de demissão, no entanto, fizeram-no em violação de princípios basilares que importa invocar - como o princípio da presunção de inocência (de que é corolário o princípio in dubio pro reo), o princípio da proibição da inversão do ónus da prova e, ad limine, os direitos de defesa da A.
22. Ora, nos termos do artigo 91.°, n.° 4 do CPTA, "quando não se verifique a situação prevista no número anterior [audiência pública] e as partes tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem."[parênteses nosso].
23. No caso dos presentes autos, não tendo havido renúncia das partes, nem se verificando o condicionalismo que justifica a apresentação de alegações orais, as alegações escritas podem ter lugar.
24. E é nelas que se vão apresentar, no que diz respeito a cada infracção, a refutação que permitirá, a final, concluir que houve uma incorrecção valoração da prova constante dos autos do processo disciplinar que originou o presente processo e que existe uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada, passível apenas de um juízo: a anulação das Deliberações Punitivas aplicadas à Arguida, aqui A.
25. A aqui A. foi acusada de praticar oito infracções disciplinares, uma das quais com pluralidade de actos, por violação dos deveres gerais de lealdade, prossecução do interesse público, de isenção, dever especial de sigilo e de criação de confiança na actuação da justiça por violação do sigilo profissional agravado previsto nos artigos 383.° do Código Penal (CP).
26. Tal infracção, de acordo com as Deliberações aqui em causa, concretizava-se no acto de a A. ter pesquisado, no sistema informático a que tem acesso por força do seu exercício de funções, largas dezenas de dados pessoais com identidades de pessoas e titularidade de viaturas, para fim diverso da sua função de investigação criminal no DIAP de …….., de forma continuada entre 2005 e 2010, fornecendo tais dados a B….., que os destinou a ser usados para falsificação de documentos e uso de identidade falsa, quanto à identidade das pessoas que a iriam usar.
27. E tal infracção encontra-se relacionada com os factos dados como provados nos artigos 1.º a 8.° (factos dados como provados na Deliberação do Plenário do CSMP – por remissão para a Deliberação da Secção Disciplinar e Relatório Final do processo disciplinar) referentes às datas e circunstâncias em que a A. conheceu B…….. (que identificava e conhecia pelo nome de "G……."), bem como aos factos referidos nos artigos 11° a 21.°, 25.° a 27°, 33.° e 34.° a 38.° (factos relativos às pesquisas alegadamente efectuadas pela A.).
28. Todavia, os vícios da mencionada Deliberação começam logo nesses primeiros factos (artigos 1.º a 8.º), já que, quanto aos factos dados como provados nos pontos 1 e 2 na Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP e dados como provados nos artigos 1.° a 4.° da Deliberação do Plenário do CSMP verifica-se que não se atentou nem analisou de forma objectiva os depoimentos das testemunhas indicadas pela A., H…….. e I………, ouvidas a fls. 679 e 717 dos autos de processo disciplinar.
29. Testemunhas que foram peremptórias em afirmar que a A. só conheceu B…….. – que então se apresentava como "G…….." – após a sua separação de facto, referindo com precisão as datas em que tal separação de facto ocorreu, situando-a no último trimestre do ano de 2005.
30. Valorizando-se nas Deliberações ora em crise, e tanto quanto se sabe, as declarações a esse respeito de B……
31. Mas o CSMP, não valorou a totalidade da prova constante dos autos, como não valorou o depoimento das testemunhas apresentadas pela A. – aliás, se o tivesse feito, certamente não estaria a A. nestas lides
32. Ora, na verdade, assistiu-se a o que se poderá apelidar de uma análise "parcial" do depoimento das testemunhas apresentadas pela A., logrando aproveitar-se dos seus depoimentos apenas o que mais interessa para a tese desenvolvida pela entidade demandada!
33. Uma análise que não se mostrou objectiva, ponderada, criteriosa e digna da Magistratura do Ministério Público.
34. E concluindo a parte relativa à data em a A. conheceu B………, até mesmo o depoimento do próprio B……… não foi devidamente valorado, que localizou temporalmente o seu contacto com a A. em momento posterior à separação da A. do seu marido – a qual, como temos vindo a afirmar, ocorreu em finais de 2005 e não em Maio de 2004 ou finais de 2004 – como se quer fazer crer.
35. Pelo que, continuar a afirmar, como se faz nas Deliberações ora em crise, que a A. se separou do seu então marido em Maio de 2004 e conheceu o B……… em finais de 2004, só pode resultar de erro grosseiro na apreciação da prova produzida, o qual aqui mais uma vez se invoca.
36. Quanto ao ponto 3 da matéria de facto dada como provada na Deliberação da Secção Disciplinar e artigo 3.° da matéria dada como provada na Deliberação do Plenário do CSMP, para além da imprecisão que se continua a fazer em relação às datas em que a A. conheceu B……….; a A. afirma, como sempre afirmou, que aquele nunca lhe solicitou quaisquer "nomes limpos" para obter documentação falsa de bilhetes de identidade e/ou cartas de condução para seu uso pessoal, com falsa identidade.
37. Porém, de facto, e exemplo da parcial avaliação da prova nos autos do processo disciplinar e nas Deliberações ora em crise é mesmo o processo-crime n.° 6393/10.4TDLSB, no qual finalizada a investigação a PJ, ficou a constar do seu Relatório Final, na parte referente à factualidade cuja base indiciária se tem como insuficiente, que: "Não existem indícios suficientes que permitam concluir que E…….. e A……… conheciam a verdadeira identidade de B……… e a sua situação jurídico-penal".
38. O que implica que toda a restante factualidade fique inquinada por esta dúvida, até porque se baseia, única e exclusivamente, em declarações de B……….
39. Acresce que, como a A. afirmou na sua PI e aqui reitera, nunca através do SGI esta poderia transmitir a B…….. "nomes limpos", pois o SGI não lhe permite transmitir tal informação – leia-se, informação sobre os elementos policiais/condenações/etc. sobre cada nome –, pois esta informação apenas estava disponível nas bases de dados de mandados pendentes, a que apenas têm acesso elementos policiais.
40. Veja-se que, para mais, a totalidade do que a A. afirmou relativamente à forma de funcionamento do sistema SGI e o tipo de informações que lá se poderiam obter, foi confirmado pela testemunha arrolada pela A., a DRA. J…….., colega da aqui A. no DIAP à data dos factos - depoimento constante de fls. 682 e 683 do processo disciplinar.
41. Cujo depoimento mais uma vez, como aconteceu ao longo de todo o processo disciplinar em relação a todas as testemunhas da A., foi absolutamente desvalorizado.
42. Pelo que, se as identidades alegadamente obtidas por B……. eram "nomes limpos", tal informação não lhe poderá ter sido transmitida pela A., por impossibilidade de a mesma ter acesso a esse tipo de informação.
43. O que nos leva, ad limine, a concluir que tal nunca foi solicitado à A., e se algumas quantias foram pagas pelos "nomes limpos" também não o foi certamente à A.!
44. Aproveitando o momento para também impugnar o facto relativo ao suposto "proveito" que a A. retirou da sua suposta colaboração com B…….., que é, não mais, do que um caricato exemplo do raciocínio irrisório levado a cabo nas Deliberações do CSMP ora em crise.
45. Salvo o devido respeito, que a A. nutre pela instituição que já foi a sua Casa, necessário é ainda afirmar que está também a entidade demandada equivocada quanto a este aspecto - a A. continua a afirmar nesta sede, como em todas as outras, que não existiu qualquer retribuição de qualquer ordem e que nada fez esta para receber a tal retribuição que terá sido paga por B……….
46. Para além do facto de que, toda a prova junta com a Defesa Escrita no processo disciplinar, demonstra que a A. sempre pagou todas as suas despesas e todas as suas viagens, mesmo quanto ia ao encontro de B……… (a que então chamava "G……."), sendo que as estadias na casa daquele e a eventual acomodação da A. quando aquele a vinha visitar, foi facto desconsiderado pela entidade demandada, já que, e como sempre foi seu hábito, é costume acomodar as suas visitas - facto confirmado pelo depoimento das testemunhas K…….., amigo da A., e da sua Mãe I……. (de fls. 716 e 717 do processo disciplinar).
47. Ora, tal facto dado como provado nas Deliberações aqui impugnadas, tem como único e inabalável elemento de prova as simples, inabaláveis e extraordinariamente credíveis declarações de B……..…(!), já que não se encontra em nenhum dos processos, algum documento ou outro testemunho que ateste os supostos recebimentos por parte da A.
48. Neste contexto, não se poderá deixar de invocar a existência de uma contradição insanável entre tal facto dado como provado e o facto dado como provado (e de certa forma o CSMP reconhece isso mesmo na sua contestação - vide artigo 18.° da Contestação da entidade demandada - onde se lê: "(...) de resto, a deliberação punitiva considerou como não provado que a A. soubesse que as pesquisas de nomes limpos que entregava a B………. se destinavam a ser vendidas após falsificação de documentos" (cfr. artigo 18° da Contestação da entidade demandada nos presentes – destacados e sublinhados nossos).
49. Acresce a tudo isto que, como a A. afirmou na sua PI e aqui reitera, nunca através do SGI esta poderia transmitir a B…….. "nomes limpos" pois o SGI não lhe permite transmitir tal informação – leia-se, informação sobre os elementos policiais/condenações/etc. sobre cada nome –, pois esta informação apenas estava disponível nas bases de dados de mandados pendentes, a que apenas têm acesso elementos policiais.
50. Pelo que, tudo visto e somado, o CSMP reconhece na sua Contestação - ao contrário do que fez na Deliberação do Plenário - que os factos aqui em causa, sejam os provados como os não provados, são incompatíveis entre si, tanto que acaba por referir que a imputação subjectiva nada importa, pois a A. foi punida unicamente pela sua conduta objectiva, independentemente da sua intenção/objectivo (elemento subjectivo).
51. Razão pela qual, de acordo com as regras basilares de avaliação e tratamento da prova, aplicadas pelos nossos Tribunais e certamente também por este Venerando Supremo Tribunal, quando se está perante duas versões diferentes dos factos, sem que exista qualquer prova objectiva ou qualquer outra que permita confirmar qual das duas versões é a verdadeira, não deverá a prova ser valorada contra a Arguida, aqui A. – que apenas se defende destes mesmos factos que lhe valeram uma pena de demissão.
52. Aliás, ao longo de todas as Deliberações aqui impugnadas foi constantemente ignorado pelo CSMP a total ausência de dolo na conduta da A. (em qualquer das suas modalidades),
53. Embora a A. esteja contente por a entidade demandada ter, finalmente, e em sede de contestação, reconhecido tal facto de forma peremptória, ao ponto de ser ver compelida a invocar que em sede de punição disciplinar apenas interessa a conduta objectiva da A.,
54. Tem a A. esperança que este Venerando Tribunal, através da douta Decisão que surja da presente acção, decida que as Deliberações tomadas nesse pressuposto e na forma como o foram, são ilegais, por violação da lei.
55. Pelo que, e face à incorrecta valoração da prova dos autos do processo disciplinar, para aqui carreados pela PI, reafirma-se existir uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada, pelo que deverá ser dado ainda como não provado que a A. tenha recebido qualquer ou alguma retribuição pecuniária ou de outra natureza de B……
56. Analisando também as pesquisas efectuadas pela A. – factos constantes dos factos dados como provados nos artigos 4.° a 38.°, importa referir que pretende o CSMP que tais factos sejam avaliados e analisados apenas de forma objectiva – como se pode extrair da leitura da Contestação da entidade demandada –, ou seja, entende esta que deverá ser apenas avaliado e analisado o acesso ao sistema informático, para fim diverso do permitido (maxime, a investigação criminal) com vista a recolher elementos que efectivamente terão sido entregues a B…….., de forma continuada, entre 2005 e 2010. (cfr. artigo 17° da Contestação da entidade demandada).
57. Mas o que parece ter igualmente esquecido o CSMP, para existir culpa é necessário que se verifique que o agente actuou com dolo ou negligência, sem os quais não há culpa - e ad limine, também não haverá infracção disciplinar - uma vez que se constitui como um elemento constitutivo do tipo da infracção disciplinar.
58. Sendo que, nesse caso, sem infracção disciplinar, o recurso ao poder disciplinar e a aplicação da pena mais gravosa, como é o caso da demissão, transforma-se numa decisão arbitrária, abusiva e mesmo ilegal, constituindo-se num abuso de poder por parte da Administração.
59. Aliás, o refúgio desesperado, por parte da entidade demandada, na argumentação de que a punição é aplicada apenas por força da verificação do tipo objectivo – denotando, claramente, ter-se esquecido da ponderação de culpa e ilicitude (elementos do tipo subjectivo) – revela o que a A. sempre disse: não existirem os pressupostos de facto e de direito que permitam ao CSMP aplicar à A. a pena mais gravosa de demissão.
60. De facto, nos termos dos normativos supra citados, tal pena especialmente gravosa é apenas aplicável aos casos em que o Magistrado do Ministério Público actuou com culpa grave, leia-se, com dolo, em qualquer das suas modalidades, o que no caso concreto dos presentes autos não sucedeu, como se verifica pelo confronto com a prova existente nos autos relativa à conduta da A., mais que suficiente para provar a inexistência da motivação do elemento subjectivo do tipo.
61. Assim, a conduta da A. não pode ser analisada e avaliada fora do contexto em que ocorreu, nomeadamente, no que respeita às pesquisas efectuadas pela A. a pedido do B………, pois é desse circunstancialismo que se retirará a culpa e a ilicitude da conduta daquela.
62. E a A. já explicou detalhadamente as circunstâncias em que tal convicção, na pessoa que se dizia ser B………., motivou a realização das pesquisas solicitadas e mesmo as restantes pesquisas efectuadas, pelo que se remete apenas para a PI dos presentes autos e para a Defesa Escrita no âmbito do processo disciplinar, dando-se aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
63. De tudo o que até agora foi alegado pela A., resulta de forma clara que, face à inexistência de dolo (em qualquer das suas modalidades), a A. apenas poderá ter actuado em erro sobre a pessoa a quem fornecia as referidas informações, julgando estar a informar um membro policial obrigado aos mesmos deveres que ela própria e, consequentemente, que as informações prestadas seriam utilizadas na área da investigação criminal.
64. Mas os vícios das Deliberações aqui impugnadas não ficam, infelizmente, apenas pela utilização de conceitos abstractos que dificultam o exercício do direito de defesa da A. - estão também em linha com a valoração probatória, i.e., com a valoração dos depoimentos prestados por B……… e a credibilidade que lhes foi depositada.
65. E, ao contrário do que refere o CSMP na sua Contestação dos presentes autos, a A. não aceitou qualquer imputação dos factos lá mencionados, apenas acredita que tais factos não podem ser analisados ou avaliados fora do contexto em que foram praticados e a sua avaliação deve ser realizada tanto a nível objectivo como subjectivo.
66. E assim, em relação aos factos assentes dados como provados, verifica-se que os mesmos ou não ocorreram de todo, como sejam, a) a imputada falsificação de uma declaração de cessação de contumácia e concessão de liberdade condicional – inexistência essa praticamente reconhecida pela entidade demandada na sua Contestação; b) os factos ocorridos no ACP de......., e, por fim, c) os factos ocorridos no Cartório Notarial do Montijo.
67. Ou ocorreram, mas não com o alcance e da forma como o CSMP os descreve nas Deliberações impugnadas, tendo sido necessário o recurso à violação dos supra mencionados princípios e regras de valoração de prova para que os mesmos fossem considerados como provados.
68. E assim ocorreu também com os factos referentes (a) à falsificação de dois bilhetes de identidade e de dois passaportes em nome de D……. e C……… no Aeroporto de Heathrow em Londres, (b) à falsificação de carta de condução internacional no ACP das ………, em ..... (c) à falsificação da carta de condução de D…….. no IMTT de Lisboa, e, finalmente (d) ao dar como provado que a A. efectuou largas dezenas de pesquisas a pedido de B……… e que lhas entregou, destinando-as este à falsificação de documentos.
69. Ou, então, tais factos assentes e dados como provados são absoluta e completamente contraditórios em relação aos factos dados como não provados, o que se torna evidente quando se analisa os factos referentes às supostas largas dezenas de pesquisas efectuadas pela A. a pedido de B…….. e que este destinou à falsificação de documentos, sendo a A. punida por tal destino dado às mencionadas informações, sendo certo que conforme resulta dos factos dados como não provados, o desconhecia por completo.
70. Finalmente, as mencionadas Deliberações, violaram o direito de defesa da A. porquanto a puniram (de forma a dar ideia de uma conduta ainda mais gravosa por parte da A.) recorrendo a conceitos abstractos e indeterminados que a impediam de saber exactamente do que se estava a defender.
71. Mesmo que na Contestação a entidade demandada tenha alterada a referência a "largas dezenas de pesquisas" (conceito propositadamente não concretizado), deixando cair o vocabulário largas, passando apenas a referir-se a dezenas, ainda assim deverá ser retirado de toda a matéria de facto dada como provada, por coarctar o direito de defesa da A. ao manter-se a abstracção da imputação.
72. Mas tais erros, violações e vícios não se reportam unicamente aos factos principais, mas também a todos os factos instrumentais em que se fundaram as Deliberações e que se mostraram necessários para aferir da gravidade, ilicitude e do grau de culpa da A. na violação dos deveres funcionais que lhe são imputados e que conduziram à perda do seu posto de trabalho, estatuto de Magistrada – e que mais virá...!
73. E mais se concretize a factualidade em causa em relação à infracção disciplinar violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de isenção, que se concretizou no alegado abuso de poder praticado pela A. ao identificar-se como Magistrada do Ministério Público, exibindo o respectivo cartão profissional de livre-trânsito no IMTT de Lisboa, pressionando os serviços para a obtenção, de forma mais célere, da carta de condução falsa em nome de D……., não se podem aceitar os presentes factos, por serem falsos, que vão ora impugnados para todos os efeitos legais (cfr. ponto 28 da Deliberação da Secção Social do CSMP e artigos 28.° dos factos assentes na Deliberação do Plenário do CSMP).
74. Já que, não foi exercida qualquer pressão sobre qualquer funcionário de qualquer serviço público, ao contrário do que consta da matéria dada como provada, tendo os factos ocorrido de forma diferente e que se passa a descrever:
- Em data que a A. não recorda, B……. (que como vimos dizendo nessa ocasião se identificava como "G…….." e funcionário da Interpol) comentou com a A. a conversa que teria tido uma conversa com E………, onde esta lhe teria dito que o IMTT levava muito tempo a emitir as cartas de condução pedidas, sendo que se excedesse o prazo dito razoável, poder-se-ia reclamar.
- Também B……… terá convencido E……… a ir ao IMTT, acompanhada de A., para falar com o Director de Serviço, uma vez que teria sido aquela a entregar os papéis e para mais E…… não conduzia, tendo assim em vista apurar, afinal, quanto tempo levava a carta a ser emitida e a efectuar uma reclamação, caso a mesma se justificasse.
- Assim, no dia 15 de Julho de 2009, a A. e E…….. deslocaram-se ao IMTT de Lisboa, tendo informado o funcionário que as atendeu na portaria que pretendiam falar com o Sr. Director do IMTT.
- O funcionário perguntou qual era o assunto, pedindo-lhes a identificação, tendo a A. mostrado a sua identificação do Ministério da Justiça, por ser a que primeiro veio à mão, informando, no entanto, que apesar de ser Procuradora-Adjunta, o assunto que a trazia ali era particular, não querendo usar da sua preferência.
- E certamente, que se pretendiam usar/abusar da sua influência, não informariam o funcionário que as recebeu que o assunto era particular e não de serviço, nem estariam à espera da sua vez, usufruindo do seu direito de preferência.
- Quando foram atendidas, como o Sr. Director do IMTT não se encontrava, falaram com a funcionária L………… colocando-lhe a questão da demora expectável da carta de condução, ao que esta lhes transmitiu que a carta em causa já teria sido emitida e enviada pelos CTT, não havendo, portanto, qualquer demora assinalável.
75. Note-se que, por um lado, B………. tinha uma forma muito particular de convencer as suas ‘vítimas’, fazendo-o sempre com muita subtileza, para que estas não notassem a pressão que estavam a ser sujeitas, levando-as até a sentir-se culpadas por não ajudarem numa situação tão normal. E por outro, muito se estranha que a funcionária do IMTT – L……… – refira nas suas declarações que a entrada das Procuradoras no IMTT não ficou registada e que estas foram ‘impositivas’, mal-educadas ou bruscas – quando isso não corresponde à verdade, que deixámos, aliás, supra descrita.
76. Até porque, não se percebe muito bem qual a pressão que se considera que foi exercida para ser emitido um documento, que tinha sido emitido.
77. E até da própria exposição que tal funcionária elaborou em 15 de Junho de 2009, realizada logo em momento seguinte à presença da A. e da Colega E………, sai reforçada a argumentação aduzida nas presentes alegações escritas.
78. Razão pela qual, se requer a V. Exa. se digne reconhecer que os factos sobre os quais esta matéria é directamente dependente, sejam dados como não provados, por não haver uma base documental credível que os sustente.
79. Ou, da prova existente nos autos não se retira com a necessária certeza que os factos ocorreram tal como foram descritos nos factos assentes e dados como provados, sendo que, em caso de dúvida deveria ter sido realizada uma interpretação que não prejudicasse a A., o que claramente não aconteceu.
80. Ora, analisando as Deliberações ora impugnadas, verifica-se que as mesmas, além de não respeitarem os direitos de defesa da A., o que se impunha por lei, não teve ainda em conta – no que à medida da pena e ao grau de ilicitude e culpa diz respeito – a existência de circunstâncias atenuantes existentes.
81. Sendo que também a medida da pena violou os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.
82. As referidas deliberações do CSMP (da Secções Disciplinar e do Plenário) violaram, assim, o disposto nos artigos 184.°, 185.°, e 186.° do EMP
83. Pelo que, por tudo o que supra expusemos, razão não há para manter na ordem jurídica as Deliberações ora em crise, que são comprovadamente violadoras do princípio da legalidade, da lei lato sensu e dos mais basilares direitos de defesa da A., razão pela qual, verificando-se uma contradição insanável entre os factos dado como provados, a prova existente nos autos e os factos dados como não provados nas Deliberações Punitivas, devem estas ser consideradas anuláveis, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a) do CPTA.
84. Sendo que, a Deliberação do Plenário do CSMP ao confirmar na íntegra a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, que por sua vez absorveu o Relatório Final tout court, contamina todas as Deliberações punitivas exactamente dos mesmos vícios.
85. Analisando os factos dados como provados, para fundamentar a violação dos deveres funcionais a que a aqui A. estava obrigada, verifica-se que esta análise padece de vários erros, incorrecções e imprecisões, fundados na errada avaliação da totalidade da prova produzida nos autos, o que determinou, de forma decisiva, a errada aplicação do direito a tais factos e consequente decisão final que aplicou a pena disciplinar.
86. Assim, verifica-se que não foi tida em conta a maioria da prova testemunhal e documental apresentada pela A., que contraditava de forma clara a tese apresentada pela Acusação e transposta para as mencionadas Deliberações através da matéria dada como provada, e que era baseada, salvo raras excepções, apenas no depoimento de B……… .
87. Não foi, de igual forma, reavaliada a prova existente nos autos que fundamentava a Acusação e cuja avaliação padecia de vários erros e imprecisões, os quais, e apesar de a A. insistentemente para eles chamar a atenção, não mereceram da parte das Deliberações ora impugnadas qualquer menção ou análise mais profunda.
88. E o erro grosseiro na forma como a totalidade da prova foi avaliada nos autos, levou ao desrespeito pelos mais básicos princípios que enformam o Direito Administrativo e o regime supletivo aplicável de acordo com o EMP (maxime, o Processo Penal), nomeadamente no que respeita ao princípio da legalidade (de acordo e em respeito ao Código de Procedimento Administrativo) ou mesmo o princípio in dubio pro reo e da inversão do ónus da prova.
89. E apesar das Deliberações até reconhecerem e elogiarem os profundos conhecimentos teóricos sobre a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, na prática, não o aplicam.
90. E dir-se-ia mesmo que a Jurisprudência é pacífica quanto ao facto do princípio da presunção de inocência do Arguido também vigorar no âmbito do processo disciplinar (vd. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, exarado em 7 de Junho de 1990 (disponível em BMJ 398-115) e também o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, exarado e 31 de Março de 1992 (disponível em BMJ 415-264). Assim como a doutrina.
91. Ora, considerando todo o supra exposto, terá de se concluir que o CSMP nas suas Deliberações violou de forma clara e notória, os princípios já descritos, a saber o princípio da presunção de inocência, o do in dubio pro reo, a proibição da inversão do ónus da prova e no limite, o princípio da legalidade.
92. Na verdade, como já se referiu supra, o CSMP – porventura influenciado pelas notícias que iam saindo nos Jornais ou por estar em causa uma Magistrada do Ministério Público – formou imediatamente uma convicção de culpa da A. e com base nessa convicção inicial, avaliou e analisou a prova de forma esta se adaptasse à teoria formulada e não o inverso.
93. E como a discricionariedade da Administração – vulgo, entidade demandada – não é absoluta, está também e sobretudo o CSMP sujeito ao princípio da legalidade previsto no artigo 3.°, n.° 1 e 2 do CPA, que não pode violar.
94. E mesmo a discricionariedade que caracteriza a actuação da Administração Pública, no que ao poder disciplinar e determinação de penas diz respeito, tem limites, nunca nenhuma pena devendo ser superior à culpa ou ao juízo de certeza que tem de existir quanto à prática dos factos para que a pena disciplinar possa ser aplicada.
95. A referida discricionariedade da actuação da Administração Pública encontra ainda limites no princípio da legalidade, da verdade real/material, da justiça, da proporcionalidade, adequação e necessidade, limites estes que existem exactamente para evitar situações como aquela que aconteceu com a A., em que a discricionariedade da actuação da Administração Pública, ao ultrapassar tais limites, se tomou quase arbitrária.
96. Tudo visto e ponderado, teremos de concluir que estão irremediavelmente viciadas as Deliberações ora em crise, razão pela qual, deverá este Venerando Tribunal anular as referidas Deliberações, restituindo-se à A. a situação que existia antes da proliferação na ordem jurídica destas Deliberações viciadas.
Neste termos:
E nos mais de Direito, cujo douto suprimento de Vossas Excelências se invoca, deverá a presente acção ser considerada procedente, e consequentemente:
(i) Ser declarada a anulabilidade das deliberações da Secção disciplinar e do Plenário do CSMP que aplicaram a pena de demissão à A., por violação de lei;
(ii) Ser a A. novamente integrada e lhe seja reconhecido o estatuto de Magistrado e renovação dos vínculos que tal função acarreta;
(iii) Seja o CSMP condenado, a em prazo certo a determinar por esse STA à prática dos actos administrativos necessários à reintegração da A. na função de Magistrada do Ministério Público, nomeadamente as competentes comunicações DGAJ (ou entidade que processe os vencimentos dos Magistrados do Ministério Público), ADSE e Procuradoria Distrital de …….”.
4.2. O réu contra-alegou, concluindo deste modo (cfr. fls. 445 e ss):
“1.ª A impugnada Deliberação do Plenário do CSMP de 20 de setembro de 2012, que indeferiu a reclamação da Autora e confirmou a deliberação da Secção Disciplinar de 6 de junho de 2012, aplicando à Autora da pena de demissão não enferma de nenhum dos vícios que a Autora lhe atribui;
2.ª Com efeito, na deliberação impugnada, a censura disciplinar funda-se em provas legalmente válidas e admissíveis, que foram ponderadas de forma racional, de harmonia com a "lógica intrínseca dos fenómenos da vida", e que resultaram na punição da Autora com a pena disciplinar de demissão pela prática de oito infracções extremamente graves, de tal modo que qualquer uma delas, só por si, justifica a demissão da Autora;
3.ª Na apreciação e valoração da prova recolhida no processo disciplinar não foi violado o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo,desde logo porque o CSMP não teve quaisquer dúvidas na valoração da prova que sustenta a decisão sobre os factos considerados assentes;
4.ª Pelo contrário, observado o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma crítica, racional, lógica, objetiva, e de harmonia com as regras da experiência comum, concluiu-se com toda a segurança que a Autora praticou os factos vertidos na decisão e integradores da infrações disciplinares imputadas à Autora;
5.ª E muito menos ocorreu a violação do princípio da proibição de inversão do ónus da prova, pois nenhum facto foi considerado verdadeiro por a Autora não ter feito prova de que o não era;
6.ª Pelo contrário, todos os factos foram considerados provados porque deles existem provas cuja credibilidade não foi abalada, recolhidas no processo disciplinar onde se procedeu a exaustivas diligências para obtenção das provas, que se encontram devidamente sistematizadas e documentadas e possibilitaram formar a convicção segura, sem qualquer resquício de dúvida, de que efetivamente a Autora praticou todos os factos que lhe são imputados, e que os praticou da forma que se encontra descrita;
7.ª Consequentemente, também não assiste a razão à Autora quando afirma que na deliberação impugnada se incorreu em erro sobre nos pressupostos de facto que motivaram a aplicação à Autora da pena de demissão;
8.ª Concretamente, no que se refere aos factos descritos na deliberação impugnada nos artigos 1.° a 8.°, referentes às datas em que a Autora conheceu B………, e nos artigos 11.° a 21.°, 25.° a 27 °, 33.° e 34.° a 38.° relativos às pesquisas efetuadas pela Autora no sistema informático a que tinha acesso por força do exercício das suas funções, a localização temporal desses factos mostra-se correta em face das provas existentes;
9.ª E de qualquer modo os factos relevantes, integradores das infrações disciplinares imputadas à Autora, iniciaram-se em 5 de dezembro de 2005, sendo certo que a própria Autora confessou ter efetuado pesquisas na aplicação informática da identificação civil nos dias 5/12/2005 e 19/12/2005, relativas a D……. e C…….., e que posteriormente forneceu a B......., tal como reconheceu (v. art.° 119.° das alegações) que se deslocou a Alicante em dezembro de 2005 para se encontrar com B……., e depois, a pedido dele deslocou-se ao Aeroporto de Heathrow, em Londres buscar um encomenda;
10.ª Não existe a contradição que a Autora invoca entre o facto provado descrito no artigo 3.° da deliberação impugnada, e os factos considerados não provados, porquanto o facto provado descrito no artigo 3.° se refere ao pedido de documentação falsa para uso pessoal do B…….., enquanto o facto não provado se refere ao conhecimento pela Autora de que o B…….. destinava aqueles documentos falsificados a posterior venda;
11.ª A Autora efetuou, pelo menos, as 41 pesquisas ilegítimas indicadas nos artigos 6.°, 7.°, 11.° a 17 °, 20.°, 21.°, 25.°, 27 ° e 33.° a 36.° da deliberação impugnada (na acusação contra si deduzida no processo criminal são indicadas 59), relativamente às quais a teve toda a oportunidade de se defender;
12.ª E ainda que de todas elas só tivessem sido utilizadas as referentes a três entidades pesquisadas, como alega a Autora, nem por isso as demais deixam de consubstanciar uma conduta ilícita da Autora, muito grave e censurável, por se traduzir no aproveitamento de prerrogativas que tinha de acesso às bases de dados, exclusivamente para efeitos do exercício das suas funções, para extrair pesquisas para fins que nada tinham a ver com esse exercício de funções;
13.ª A Autora agiu com culpa grave, ou mesmo com dolo, pois sabia muito bem que as informações destinadas a ser utilizadas na área da investigação criminal, são solicitadas e fornecidas no quadro dos respetivos processos, e não extraídas das bases de dados ilicitamente através de esquemas com introdução de números de processos falsos ou mesmo verdadeiros mas sem que a estes se destinem as pesquisas efetuadas;
14.ª Não existe a contradição que a Autora invoca entre o facto provado descrito no artigo 37 ° da deliberação impugnada, e os factos considerados não provados, porquanto o facto provado descrito no artigo 37 ° se diz que as pesquisas efetuadas pela Autora não têm relação com o exercício das suas funções de magistrada do Ministério Público e, de facto, destinaram-se a proporcionar a B……. informação para a obtenção de documentos de identificação falsos, enquanto o facto não provado se refere ao conhecimento pela Autora de que o B…….. destinava aqueles documentos falsificados a posterior venda;
15.ª Não ocorreu qualquer violação do princípio da proibição da inversão do ónus da prova porque nenhum facto foi considerado verdadeiro só porque não se fez prova de que o não era, mas antes todos foram considerados verdadeiros porque deles existem provas seguras cuja credibilidade não foi abalada por qualquer meio;
16.ª Relativamente aos factos provados de acordo com as declarações prestadas por B………, foram também apreciadas e valoradas as outras provas existentes, tudo conjugado e objeto de análise crítica, o que permitiu formar a convicção segura de que se trata de factos verdadeiros;
17.ª Na deliberação impugnada fez-se uma apreciação crítica, objetiva, conjugada e muito criteriosa dos abundantes elementos de prova recolhidos, sempre tendo presentes as regras da experiência comum nessa apreciação e valoração da prova, pelo que não ocorreu qualquer erro que justifique alteração alguma da matéria de facto assente, devendo ser mantidos todos os factos que se imputam à Autora;
18.ª Os factos praticados pela Autora são de extrema gravidade, relacionam-se causal e diretamente com o exercício da função da Autora como magistrada, consubstanciam a violação grave dos elementares deveres funcionais e integram as infrações disciplinares imputadas à Autora;
19.ª As condutas funcionais descritas e imputadas à Autora, bem como as condutas privadas cometidas em público, são condutas manifestamente ofensivas da função do Ministério Público, violadoras de princípios consagrados na Constituição e prejudicaram gravemente a imagem, o prestígio e a eficiência do Ministério Público como especial agente da justiça;
20.ª A Autora agiu com culpa grave, pois bem sabia não o poder fazer e que violava os seus deveres funcionais, incorrendo em infrações disciplinares que atentaram gravemente contra a dignidade, credibilidade prestígio da imagem da justiça e da função do Ministério Público, comprometendo de forma irremediável a manutenção do vínculo funcional;
21.ª De tal modo que cada uma das infrações disciplinares e deveres profissionais violados, só por si, é de tal forma grave que compromete irremediavelmente a possibilidade da sua continuação como magistrada do Ministério Público e torna inevitável a aplicação da pena de demissão, absolutamente necessária, adequada e proporcional, contrariamente ao alegado pela Autora;
22.ª A decisão de aplicar à Autora a pena de demissão foi proferida no culminar de um procedimento disciplinar em que se fez uma exaustiva recolha de provas, e se asseguraram à arguida, ora Autora, todas as garantias de defesa, tendo ela próprio prestado declarações e realizadas as diligências de prova que requereu;
23.ª Essas provas foram por três vezes, em momentos procedimentais distintos – pelo Senhor Inspetor do Ministério Público que instruiu o processo disciplinar, pela Secção Disciplinar do CSMP e pelo Plenário do CSMP – objeto de apreciação crítica e conjugada, objetiva e ponderada, servindo de sustentáculo firme à decisão sobre a matéria de facto considerada provada;
24.ª E os factos provados integram as infrações disciplinares imputadas à Autora, que pela sua gravidade e consequências tornam irremediavelmente impossível a subsistência do vínculo funcional como magistrada do Ministério Público, sendo a pena de demissão a única que se mostra adequada, proporcional e necessária para salvaguarda da dignidade do Ministério Público;
25.ª Por isso, a deliberação impugnada não é anulável como pretende a Autora, pois não enferma que qualquer vício que afete a sua validade e, porque assim é, deverá ser mantida”.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
Tendo em conta os elementos de prova reunidos nos autos, julgam-se provados os seguintes factos:
(i) A A. é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Adjunta.
(ii) De Junho de 2004 a Setembro de 2011 exerceu funções no Departamento de Investigação e Acção Penal de ……. (DIAP).
(iii) De finais de 2005 a 2010, por diversas vezes, fez pesquisas nas bases de dados do SGI e do TMENU, a elas acedendo através do seu serviço no DIAP.
(iv) Por despacho da Senhora Conselheira Vice-Procuradora Geral da República, de 18.07.11, foi determinada a instauração de inquérito a actos funcionais da arguida A…… (1.1 do Relatório Final em Processo Disciplinar – RFPD).
(v) Este inquérito teve origem em certidão recebida do inquérito crime n.º 6393/10.4TDLSB (1.2 do RFPD).
(vi) Por despacho judicial de 23.09.11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi decidido aplicar à arguida A…….., como medida de coacção, a suspensão imediata do exercício de funções do Ministério Público (1.9 do RFPD e art. 39.º da deliberação impugnada).
(vii) Por despacho de 17.10.11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o processo de investigações à conduta da A. foi convertido em processo disciplinar, passando aquele a constituir a parte instrutória do processo disciplinar (1.8 do RFPD).
(viii) Por deliberação de 06.06.12 da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, baseada no Relatório Final elaborado pelo Senhor Inspector do Ministério Público que culminou o processo disciplinar, foi imposta à A. a pena disciplinar de demissão (deliberação e relatório que se dão aqui como integralmente reproduzidos – fls. 149 e ss).
(ix) Em 19.07.12 a A. interpôs reclamação para o Plenário do CSMP (fl. 130).
(x) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 20.09.12, foi deliberado manter a pena de demissão (deliberação e relatório que se dão aqui como integralmente reproduzidos – fls. 114 e ss).
2. De direito:
Com a presente acção administrativa especial pretende a Autora que seja declarada a anulabilidade das deliberações da Secção Disciplinar, de 06.06.12, e do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (Plenário do CSMP), de 20.09.12, que indeferiu a reclamação por si interposta da decisão da Secção Disciplinar, confirmando a aplicação à Autora de uma pena disciplinar expulsiva de demissão. Pretende ainda ser novamente integrada e que lhe seja reconhecido o estatuto de magistrado e a renovação dos vínculos que tal função acarreta, e, por último, que o CSMP seja condenado à prática dos actos necessários a essa reintegração (fls. 414-5).
No que se refere à impugnação das ditas deliberações, a A. imputa-lhes diversas invalidades que se passam a analisar.
2.1. Quanto às pesquisas que a A. efectuou no sistema informático, a que tem acesso por conta das funções que exercia, pesquisas de dados pessoais (identidade de pessoas e titularidade de viaturas) que seriam utilizados para fins diversos da investigação criminal (infracção disciplinar grave com pluralidade de actos):
A A. alega, relativamente a esta acusação, que se verifica erro nos pressupostos de facto e de direito, e isto, por vários motivos:
(i) As pesquisas efectuadas não se destinavam a fins diversos da investigação criminal, uma vez que estava convencida que estava a colaborar com um agente da Interpol na perseguição de criminosos e, portanto, no combate à criminalidade, função que também é a sua.
Na verdade, como a própria reconhece, muitas pesquisas foram feitas para tentar localizar familiares de B……../“G…….” e, através deles, contactar o próprio, pois a “A. tinha receio que B…….. (“G……”) desaparecesse novamente” (fl. 36). Além disso, invoca igualmente a A. que algumas das pesquisas não foram por si realizadas, em particular as que ocorreram depois dos “finais de 2009”, uma vez que já teria “cortado contacto” com B……./“G……..” (fl. 45) – exceptuando-se aquelas destinadas a apurar se este era proprietário de um BWM, informação que lhe interessava, pois pretendia reaver “cerca de € 19.000,00”) que lhe tinha emprestado.
Em face desta argumentação apenas há que dizer que, independentemente de qual tenha sido a concreta e real intenção que levou a A. a fazer uma tal pesquisa, a verdade é que, como afirma o CSMP nas conclusões das suas alegações, a mesma efetuou, pelo menos, 41 pesquisas ilegítimas. Ainda que nem todas elas tenham sido aproveitadas por B…….. para a ulterior falsificação de documentos, “nem por isso as demais deixam de consubstanciar uma conduta ilícita da Autora, muito grave e censurável, por se traduzir no aproveitamento de prerrogativas que tinha de acesso às bases de dados, exclusivamente para efeitos do exercício das suas funções, para extrair pesquisas para fins que nada tinham a ver com esse exercício de funções” (12.º); mais ainda, “sabia muito bem que as informações destinadas a ser utilizadas na área da investigação criminal, são solicitadas e fornecidas no quadro dos respetivos processos, e não extraídas das bases de dados ilicitamente através de esquemas com introdução de números de processos falsos ou mesmo verdadeiros mas sem que a estes se destinem as pesquisas efetuadas”, pelo que agiu com culpa grave ou mesmo com dolo (13.ª).
Mais ainda, as pesquisas foram efectuadas por vontade própria da A., derivada da sua autónoma vontade, e, ainda que acreditasse ser legítimo o fim a que se destinavam as suas pesquisas, certamente sabia que estava a inobservar alguns dos deveres gerais e especiais inerentes à função que exercia, nomeadamente quando utilizava números de processos falsos e pesquisava para processos que não eram os seus, o que, desde logo, configura uma conduta ilícita.
Em suma, com o intuito de “ajudar” a Interpol, ou para facilitar a obtenção de documentos de muito duvidosa licitude para um muito virtual “irmão gémeo juiz” de B……., então “G……”, ou para tentar localizar familiares de B……/“G……”, ou ainda, para efeitos de reaver o dinheiro que lhe emprestara (fl. 46), não pode deixar de concluir-se que as pesquisas efectuadas pela A. não tinham relação directa com as suas funções enquanto magistrada do DIAP, daí a necessidade de usar certos estratagemas, designadamente para poder aceder aos dados que B……./“G…….” lhe solicitava. Deste modo, no mínimo, a sua actuação revela uma desadequada e mesmo errada compreensão dos deveres funcionais de conduta de uma magistrada do MP. E é isto que releva para fins disciplinares, pois, como correctamente realça o CSMP na sua contestação, “o facto censurável, desdobrado em plúrimas operações materiais, é o acesso, para fim diferente do permitido (investigação criminal), ao sistema informático (…)” (fl. 330 v.).
(ii) Desconhecia a verdadeira identidade e situação jurídico-penal de B……., que inicialmente conheceu como “G……..”, pelo que não actuou com dolo, apenas podendo ter actuado em erro sobre a pessoa a quem fornecia as referidas informações.
O desconhecimento da verdadeira identidade e da situação jurídico-penal de B……… não exclui a ilicitude da sua actuação. Como bem refere o CSMP nas conclusões das suas alegações, “A Autora agiu com culpa grave, pois bem sabia não o poder fazer e que violava os seus deveres funcionais, incorrendo em infrações disciplinares que atentaram gravemente contra a dignidade, credibilidade prestígio da imagem da justiça e da função do Ministério Público, comprometendo de forma irremediável a manutenção do vínculo funcional” (20.ª). A sua conduta é tanto mais grave quanto desde cedo se tornou óbvio para uma pessoa minimamente diligente que as pesquisas efectuadas a pedido de B……./“G…….” não se destinavam à investigação criminal. Afinal não serviram para obter dois BI’s e duas cartas de condução com o nome das duas pessoas que pesquisou (D……. e C……..), com a fotografia de B……., documentos que teve que ir buscar a Londres?!
Na sua contestação, o CSMP julgou oportuno “lembrar a independência entre processo criminal (no qual a demonstração deste elemento volitivo é essencial para a configuração, ainda que a nível indiciário, de ilícitos criminais) e o processo disciplinar (que averigua e persegue factos que violem deveres funcionais, para cuja punição basta uma actuação negligente ou meramente culposa), sendo diferentes os níveis de exigência na produção da prova e a natureza dos bens violados e dos interesses públicos protegidos” (19.º). Sublinhou, ainda, que “o exercício de funções públicas, em geral, e de Magistrado do Ministério Público, em especial, não se compadece com o mais leve juízo de suspeição sobre a lealdade, isenção, prossecução do interesse público, sigilo e confiança na administração da justiça – deveres estes que a Autora desrespeitou, por largo período de tempo – independentemente, pois, da prova da prática de ilícitos criminais” (20.º).
(iii) Apenas conheceu G…… em finais de 2005 e não em 2004, tendo sido desvalorizado o depoimento das testemunhas que apresentou e dado mais valor ao depoimento de B……
Diga-se, em jeito de antecipação, que a questão da data exacta em que a A. conheceu B….../“G……..” é irrelevante disciplinarmente. Senão, vejamos.
Nas conclusões das suas alegações, o CSMP contrapõe à afirmação da A. vários argumentos, destacando-se o de que as pesquisas ao sistema infomático se iniciaram em 05.12.05, sendo certo que a A. confessou ter efectuado as primeiras pesquisas na aplicação informática de identificação civil em 05.12.05 e 12.12.05, colhendo dados que depois forneceu a B………/“G…….”, com quem se encontrou em finais de Dezembro de 2005 ou início de Janeiro de 2006 em Alicante (não foi possível apurar a data exacta), e a pedido do qual se deslocou posteriomente ao aeroporto de Heathrow para receber (9.ª). Já antes, nos finais de Novembro, início de Dezembro desse ano, a A. encontrou-se em Londres com B……../“G………”, o que não é por si negado. Ou seja, na altura em que se iniciaram as pesquisas já a A. conhecia o B……/“G……”, com o qual pernoitou em Alicante e para quem efectuou pesquisas em Dezembro de 2005, factos que revelam uma certa intimidade, o que, segundo as regras da experiência e da livre convicção da autoridade punitiva, faz crer que terá conhecido B……./“G……..” em data anterior a Dezembro de 2005. Em todo o caso, o que é certo e está provado é que esse conhecimento já existia na altura em que teve início a conduta disciplinarmente censurável da A
No que respeita às alegadas desvalorização das suas testemunhas e sobrevalorização do depoimento de B……./“G……”, contra-alega o CSMP que “Relativamente aos factos provados de acordo com as declarações prestadas por B…….., foram também apreciadas e valoradas as outras provas existentes, tudo conjugado e objeto de análise crítica, o que permitiu formar a convicção segura de que se trata de factos verdadeiros” (16.ª). “Na deliberação impugnada fez-se uma apreciação crítica, objetiva, conjugada e muito criteriosa dos abundantes elementos de prova recolhidos, sempre tendo presentes as regras da experiência comum nessa apreciação e valoração da prova, pelo que não ocorreu qualquer erro que justifique alteração alguma da matéria de facto assente, devendo ser mantidos todos os factos que se imputam à Autora” (17.ª).
Há que dizer, quanto a este aspecto, que, tal como ocorre com os juízes, o CSMP deve decidir, no âmbito desta sua actuação em sede disciplinar, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607.º, n.º 5, do CPC), cabendo-lhe apreciar a idoneidade das testemunhas e o valor dos respectivos depoimentos, e, em função dessa apreciação e do seu confronto com os restantes elementos de prova, seleccionar os factos que julga provados. Deste modo, o trabalho desse Conselho neste domínio só poderá ser considerado quando o mesmo, por qualquer razão, estiver inquinado por erros que deturpem a realidade efectivamente apurada (ver Acórdão do STA de 14.04.10, Proc. n.º 0803/09). Ora, tendo em consideração que a prova do facto ou factos integradores da infracção disciplinar é determinada pela convicção do julgador perante os elementos relevantes que consta do processo, uma análise objectiva dos mesmos só pode levar à conclusão de que não incorreu o CSMP, nesta sua apreciação, em erros susceptíveis de deturpar a realidade efectivamente apurada. Não assiste, deste modo, razão à A., pois quando esta iniciou as suas pesquisas já conhecia B…….., ainda que sob o nome de “G…….”, e, com isto, não se pode dizer que tenha havido um erro de direito traduzido na qualificação jurídica dos actos disciplinarmente ilícitos e, muito menos, que o conhecimento da data exacta em que ocorreu o conhecimento de B……./“G……..” poderia conduzir a um resultado diverso daquele a que se chegou, pois que, como se constatou, a materialidade com relevância disciplinar está provada. Resta dizer, voltando aos factos, que o alegado carácter “peremptório” das afirmações das testemunhas por si apresentadas nem sempre será assim tão peremptório. Basta atentar no testemunho de H……., que “Soube do contexto do divórcio da Dra. A……. tempos depois de ter regressado ao serviço após o parto do seu filho, o que ocorreu em Março de 2005. Desconhece a data em que o marido dela saiu de casa, mas tem a impressão que foi um período largo depois do seu regresso ao serviço” (fl. 13) – itálico nosso. Sobre a imprecisão acerca da data em que a A. e B……../“G……..” se conheceram, veja-se ainda a pópria p.i. Relativamente ao depoimento da testemunha em apreço, diz-se aí: “Veja-se que a testemunha ao mencionar o divórcio, se está claramente a referir à separação de facto desta, uma vez que não sabe a data em que o divórcio foi oficializado (…)” – fl. 14, 34.ª –, para mais à frente se afirmar que “Após o fim-de-semana em Londres (primeira visista que fez a B…….. que então se identificava como «G……..», em finais de Novembro de 2005), regressou a A. a Portugal e ao trabalho. Importa referir que a A., apesar de se encontrar no meio de um processo de divórcio que se revelava complicado a nível pessoal e emocional (…)” – fl. 33, 123.ª) (negrito nosso).
Em síntese, não se pode concluir pela verificação de um qualquer erro de julgamento, de facto e de direito, imputável às deliberações da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP que puniram a A. com pena de demissão, uma vez que as conclusões nela(s) retiradas relativamente à ilicitude das pesquisas realizadas pela A. sustentam-se em factos dados como provados.
(iv) B……. nunca lhe solicitou “nomes limpos” para obtenção de documentos falsos e posterior venda e as suas pesquisas foram realizadas “em pleno espírito de colaboração com um elemento policial” (fl. 27).
Diga-se, antes de tudo, que, como já assinalado, nem todas as pesquisas efectuadas se destinavam alegadamente à investigação criminal (ver supra (i)).
No que respeita especificamente à questão dos “nomes limpos”, não tendo ficado provado que a A. sabia serem os mesmos destinados a falsificação de documentos para posterior venda, está apenas em causa a falsificação de documentos para uso pessoal de B……/“G…..”.
Assim delimitada a questão, cumpre dizer que, tendo a A, em Dezembro de 2005, recebido de um estranho, ao que tudo indica brasileiro, no aeroporto de Heathrow certos documentos (dois BI’s e duas cartas de condução) com a fotografia de B……./“G…….” – fotografia que afirma não ter visto – e com os nomes que ela tinha pesquisado na base de dados informática, resulta difícil crer, segundo as regras da vida, que não soubesse – ou não tenha, a partir desse momento, ficado a saber – que os dados por si pesquisados se destinavam a posterior falsificação de documentos. O argumento de que acreditava serem tais documentos para o “irmão gémeo” de “G…….” (muito parecido com o irmão, “«como duas gotas de água»” – fl. 17) é bastante frágil, não só porque faz pensar que, de facto, viu a fotografia, como, além disso, resulta difícil que depois da sua pesquisa inglória sobre o alegado “irmão gémeo” de B……./“G……..”, juiz de direito em Coimbra (fls. 34 e ss, em especial fl. 38), ainda acreditasse que um tal irmão de facto existia. Acresce a isso que dificilmente o irmão gémeo de “G……..” teria o nome de D……. ou C…….., justamente os nomes que ela tinha pesquisado nas bases de dados! Quanto a este aspecto, defende-se a A. com a sua dificuldade em recordar nomes: “Repare-se que poderá chocar como é que a A. (…) Ou até porque razão não terá a A. feito a associação entre o nome que B……. (“G…….”) lhe pedia que pesquisasse na base de dados e o nome do irmão gémeo “daquele”, também D…….., e em nome do qual a Arguida teria ido entregar um requerimento para emissão de 2.ª via de carta de condução ao IMTT poucos dias antes” (fl. 43). “Razão pela qual e face à insistência do nome D…….., para uma pessoa como a A., com dificuldade em recordar nomes, não é expectável que a mesma se lembre do nome sempre que com ele se «cruza»”. Na verdade, o que se espera é que a A. não utilize as bases de dados oficiais, a que acedeu por força das funções que exerce e com a alegada finalidade de “ajudar” na busca de importantes criminosos, com tanta displicência e ligeireza. Ainda para mais, em todo este processo foi relevante, como bem salientou o CSMP na deliberação do Plenário impugnada (fl. 134) e, mais tarde, na sua contestação, a actuação “de uma Magistrada do Ministério Público, cuja especial formação e considerável experiência profissional no mais especializado Departamento de investigação criminal da maior cidade do país impunham uma prestação avisada e um comportamento diferente” (26º).
Sobre a alegada contradição invocada pela A., responde o CSMP nas conclusões das suas alegações que ela não existe, uma vez que o facto provado descrito no artigo 3.º da deliberação impugnada se refere ao pedido de documentação falsa para uso pessoal de B……., enquanto que o facto não provado “se refere ao conhecimento pela Autora de que o B…….. destinava aqueles documentos falsificados a posterior venda” (10.ª e 14.). Ou seja, o CSMP não baseia a sua acusação num facto não provado nem entra em qualquer contradição.
Todos estes aspectos, alguns deles meras suposições, descredibilizam – na medida em que fazem transparecer inconsistências e incongruências, para não dizer contradições – a versão da A., o que, obviamente, podia ser tido em consideração pelo CSMP e pode agora sê-lo pelo julgador. Em todo o caso, e como se viu já, tornam inconsistente o argumento de que a A. acreditava que a sua pesquisa era para fins de investigação criminal (pois se, afinal, visava apenas obter um BI e uma carta de condução de um suposto “irmão gémeo” de B…….!).
(v) A base de dados do SGI a que acedeu não fornece informação sobre elementos policiais, acusações, etc. (39. das Alegações).
Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, refira-se apenas a informação constante do processo instrutor, segundo a qual “As pesquisas por nome de pessoas no CRC do TMENU, caso estejam limpos, regista nada consta” (6.9 RFPD – fl. 208).
À semelhança do que já sucedera em relação à prova de outros factos (v.g., a data exacta em que conheceu B……/“G…….”), a A. afirma que a acusação apenas se baseou ou valorizou mais o depoimento de B……., por comparação com a atenção dada ao depoimento das testemunhas que apresentou e, desde logo, com a sua própria versão dos factos. Sucede que o dado acima assinalado é suficiente para perceber se um nome é “limpo” ou não – não significando isto, todavia, que foram expressamente solicitados “nomes limpos”.
(v) Não beneficiou economicamente da sua actuação, nem dela tirou qualquer tipo de proveito, uma vez mais tendo sido desvalorizado o depoimento das testemunhas que apresentou.
Sobre esta questão afirmou o CSMP que, “Sem conceder sobre a apontada inconsistência da afirmação sobre a obtenção de vantagens patrimoniais para a Autora e para a sua filha menor, com as quais afrontou o dever de isenção, sempre se dirá que, Não podem ser negadas as ‘retribuições’ em alojamentos, transportes, viagens, refeições e, a incontestável e assente compensação não patrimonial, consubstanciada em afecto, conforto, amor, apoio e carinho, quiçá mais inspiradora e gratificante” (39º e 40º da Contestação).
Quanto “ao suposto ‘proveito’ que a A. retirou da sua suposta colaboração com B…….”, a “A. continua a afirmar (…) que não existiu qualquer retribuição de qualquer ordem e que nada fez esta para receber a tal retribuição que terá sido paga por B…….” (45. das alegações).
Desde já, note-se que foi dado como provado o pagamento por B……./“G……” de algumas despesas relacionadas com a A. e a sua filha. Ainda que assim não fosse, não é possível negar a existência de “qualquer retribuição de qualquer ordem”, como é assinalado pelo CSMP. Seja como for, mesmo que não tivesse havido qualquer tipo de retribuição, isso não retiraria a ilicitude da conduta da A., uma vez que esta, com a sua actuação, violou deveres de função, como os deveres de isenção, de lealdade e de prossecução do interesse público.
Sobre a questão da desvalorização das testemunhas apresentadas, ver supra (iii).
(vi) A acusação é vaga e genérica no que respeita ao número de pesquisas efectuado, o que prejudica a sua defesa, além de que apenas algumas delas se destinaram a pesquisar nomes de pessoas que ulteriormente seriam usados para a falsificação de documentos. Com isto se demonstra a verificação de um erro grosseiro na apreciação da prova, com o consequente erro sobre os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram as deliberações da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP que impugna. Acresce a isso, a violação do princípio do in dubio pro reo e do princípio da proibição de inversão do ónus da prova.
No que concerne ao primeiro aspecto, o que agora mais interessa, há que sublinhar que o argumento de que a acusação é vaga e genérica e que, por esse motivo, prejudica a defesa do arguido (importando, por isso mesmo, nulidade insuprível), não procede. Efectivamente, não obstante a referência ao número de pesquisas efectuadas ser algo indeterminada, nem por isso se pode daí extrair a ideia de que a acusação é vaga e genérica. Aliás, é conveniente realçar que este argumento só ganha algum relevo quando, em virtude desse carácter vago e genérico, se comprometeu a compreensão, por parte do arguido, dessa acusação. Ora, não é esse manifestamente o caso dos autos, tanto que a A. soube muito bem defender-se, discriminando o objectivo de cada pesquisa, explicando, por exemplo, que muitas das pesquisas realizadas se destinavam a localizar o “irmão gémeo juiz” de B……/“G……..”, para saber notícias deste último.
Em face de todo o exposto, há que concluir que não assiste razão à A. em relação a este específico ponto. Efectivamente, tendo em conta os factos dados como provados e os argumentos esgrimidos pela A. para procurar rebater essas provas, não ficou comprovado qualquer erro nos pressupostos de facto e/ou de direito.
Assistiu-se claramente à preterição do interesse público com vista a alcançar fins de interesse privado. E a A. agiu com culpa grave, pois utilizou as bases de dados a que tem acesso enquanto Magistrada do MP para fins privados e para fins que, ainda que acreditasse serem de investigação criminal (o que, atendendo ao desenrolar dos factos, cedo se mostrou difícil de conceber), certamente não correspondiam às suas específicas funções, tanto é que teve que utilizar números de processos falsos e aceder a processos que não eram seus para conseguir as informações que pretendia, a mando de B……./“G……” ou por sua própria iniciativa. E, não é demais repetir, dois dos nomes pesquisados foram utilizados em documentos de identidade e cartas de condução, todos com a fotografia de B……/“G……”, que a A. teve por mais do que uma vez em suas mãos, desde logo quando os foi buscar ao aeroporto de Londres, certamente não confundível com uma repartição pública portuguesa. Estamos, pois, como realçou o CSMP, perante uma infracção reveladora de um grave abuso da função por parte da A. e de um grave desinteresse pelos seus deveres profissionais (fls. 146-7).
2.2. Quanto à comparticipação da A. na execução de falsificações de documentos:
A este propósito, refere o CSMP na sua contestação que “É também indiscutível que a sua actividade contribuiu decisivamente para a prática, pelo B……. de ilícitos criminais e para ele se manter evadido até 2010 (…)” - 23º). Mais, “É exactamente nessa medida que a deliberação punitiva responsabiliza a Autora na “comparticipação” na execução (levada dolosamente a cabo pelo B……..) da falsificação de documentos, em quatro localizações diversas, reportadas às 2ª, 3ª 4ª e 5ª infracções disciplinares (…)” (24º). E ainda, “A materialidade com relevância disciplinar para a censura de todas estas infracções se encontra provada, até pela confissão da Autora, que participou decisiva e activamente na obtenção de documentos em Londres, no IMTT de Lisboa, no ACP de ...... e no Cartório Notarial do Montijo” (25º).
São, portanto, várias as situações em que se pode constatar uma tal comparticipação:
Em Heathrow a A., proveniente de Alicante, recebeu dois BI’s e duas cartas de condução com nomes de D……. e C……. (nomes por si pesquisados), com fotografia de B……. (fl. 193). Não se provou que falsificou as assinaturas em tais documentos mas colaborou no seu transporte (fl. 208).
Em 19.06.09, acompanhada de F…….., entregou no IMTT um requerimento para emissão de carta de condução de D……., mas com fotografia de B……./“G…….”, tendo apresentado o BI de D……… obtido em Heathrow.
No mesmo dia, no ACP do Centro Comercial ………., ambos solicitaram a emissão de uma licença internacional de condução, titulada em nome de D…….., tendo entregado a guia previamente emitida pelo IMTT e o mesmo BI D……
Em 15.07.09, em razão do atraso na emissão da dita carta de condução, a A. e E……. deslocaram-se ao IMTT de Lisboa com a intenção de conseguir a entrega directa e imediata da carta ou especial celeridade na sua obtenção.
No mesmo dia falsificou a assinatura de “D…….” (o que não nega – fl. 188) e, seguidamente, foi aos CTT, com E……, buscar a carta registada do IMTT.
Em 28.07.09, a A. e E…… deslocaram-se ao Cartório Notarial do Montijo onde solicitaram cinco públicas formas do bilhete de identidade titulado por D……., tudo para uso e com fotografia de B……
De realçar ainda que em 03.07.09 foram efectuadas duas pesquisas relativas a B……… na aplicação informática de identificação civil.
Todos estes factos foram dados como provados, e nem sequer a alegação da A. de que se enganou a digitar os números dos processos dos processos (fl. 188) ou de que tem má memória para nomes é de molde a contrariá-los. Assim sendo, também agora não assiste razão à A., não procedendo a sua argumentação de que houve erro de facto e de direito na apreciação e valoração das provas por parte do CSMP, designadamente quanto ao enquadramento da conduta da A. na infracção em apreço.
2.3. Quanto à falsificação pela A. de uma declaração de cessação de contumácia e de concessão de liberdade condicional, com timbre do Tribunal de Execução de Penas de Évora, em nome de B………:
No que respeita a esta acusação constante das deliberações impugnadas, é importante mencionar que o CSMP admite, na sua contestação, que a mesma não esteja devidamente comprovada. Aí se diz: “Admitindo à luz da boa-fé e por cautela de patrocínio, que não sobrevivem fundamentos aptos a concluir pela prática da 6.ª infracção disciplinar” (falsificação de uma declaração de cessação de contumácia e de concessão de liberdade condicional) e “aceitando-se a contaminação, por erro sobre os pressupostos, desse segmento da deliberação punitiva, sempre se invocará a favor da MANUTENÇÃO DO ACTO, o princípio da inoperacionalidade do vício invalidante, Equivalente a VIOLAÇÃO DE LEI, e, como tal, com mera potencialidade anulatória. Na verdade, A remoção do acto da ordem jurídica por sentença anulatória não evitará a aplicação à Autora, em sede de renovação do poder disciplinar, de nova pena de 'DEMISSÃO’, pois Expurgado que fosse o acto ‘anulado’ da imputação desta infracção, subsistiriam outras sete infracções, de igual gravidade, correspondendo a cada uma delas a mesma pena expulsiva” (35º a 38º).
Ora, sendo de concluir, pela análise da prova produzida no processo disciplinar, que a acusação relativa a uma determinada infracção disciplinar que se imputou à A. não ficou provada de forma concludente, os despachos punitivos, ao decidirem de modo diverso, incorreram em vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, determinante da sua anulação. Efectivamente, há vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos, quando o acto recorrido sancionador dá como provado matéria de facto que a prova produzida, na verdade, não fornece.
2.4. Quanto ao abuso de poder (art. 382.º do CP) resultante da pressão que, conjuntamente com E......., fez junto de uma funcionária do IMTT, com o objectivo de acelerar o processo de emissão da carta de condução de D……….:
Antes de mais, diga-se que condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar quando afectem a dignidade e o prestígio da justiça e dos seus servidores.
Alega a A., nas conclusões das suas alegações, que não abusou da sua função quando se dirigiu, juntamente com E…….., ao IMTT, uma vez que, como sustenta, “(…) não se percebe muito bem qual a pressão que se considera que foi exercida para ser emitido um documento, que tinha sido emitido” (76).
Também aqui não lhe assiste razão. Está provado que a A., identificando-se como magistrada do MP e exibindo cartão profissional de livre-trânsito, pretendeu, no IMTT, obter com mais celeridade a carta de condução de D……... O depoimento prestado pela testemunha L……… confirma ter havido pressão por parte das magistradas do MP (fl. 199. 5.28. do PI). Já os argumentos apresentados pela A. não colhem. A título de exemplo, a afirmação de que a exibição do cartão profissional de livre-trânsito foi fortuita (era o que estava mais à mão) não se coaduna muito bem com a ideia transmitida pela A. de que tiveram todo o cuidado de não usar a sua condição de magistradas do MP. Já quanto ao argumento acima exposto, cumpre dizer que ele encerra uma petição de princípio. Efectivamente, só não foi exercida mais pressão porque a funcionária em questão as informou de que o documento que pretendiam obter já estava emitido! Termos em que improcede a referida conclusão das alegações.
2.5. Quanto à falsificação pela A. da assinatura de D…….. para levantar a carta de condução deste nos CTT:
Conforme foi já mencionado, a A. não nega esta facto, pelo que se dispensam mais considerandos sobre este assunto.
2.6. Quanto à alegada desconsideração de quaisquer circunstâncias atenuantes:
Este fundamento de invalidade da deliberação impugnada também não procede, em virtude de resultar claramente dos autos que foram consideradas, mas não relevadas, circunstâncias atenuantes. Assim, logo no Relatório Final em Processo Disciplinar (RFPD) consta, a fls. 214-5, que na Nota Biográfica da A. não figura qualquer pena disciplinar, embora a própria tenha referido uma pena de advertência que prescreveu; que tem mais de 10 anos de serviço com classificação de Bom; que não confessou os factos de forma espontânea. De igual forma, na deliberação do Plenário do CSMP pode ler-se, a fls. 144: “não se verificam circunstâncias atenuantes”; e na deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho pode ler-se: “ATENUANTES: Nenhuma” (fl. 169).
A este propósito cumpre fazer duas observações.
Em primeiro lugar, salientar que a ponderação do quadro das circunstâncias atenuantes especiais, para usar a faculdade extraordinária de atenuação prevista no artigo 22.º, al. a), do EDFP (actualmente o artigo 190.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 35/2014, de 20.06 – LGTFP), consubstancia um poder discricionário do órgão administrativo decidente, pelo que é indispensável que se verifiquem, in casu, as circunstâncias aí prevista, não bastando a invocação de circunstâncias de índole geral, como o “anterior bom comportamento” e as “qualidades como funcionário”. Efectivamente, a atenuante especial da “prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo” só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não para os funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. A referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se distinguem dos demais e que, por isso, são apontados como um exemplo a seguir (Acórdão do STA de 27.04.06, Proc. n.º 01225/05).
Resta dizer que a conclusão do instrutor do processo disciplinar de que não se verifica a atenuante especial do mencionado artigo 22.º, al. a), do EDFP (actual artigo 190.º, n.º 2, al. a), da LGTFP), por se situar na área dos conceitos indeterminados e conceder alguma margem de apreciação à autoridade administrativa, não pode ser censurado pelo Tribunal, na medida em que nenhum elemento constante dos autos permita inferir que a autoridade recorrida tenha cometido um erro notório ao não considerar que a A. tenha prestado 10 anos de serviço “com exemplar comportamento”.
Em segundo lugar, e no que respeita à capacidade de sedução e manipulação de B……., por diversas vezes invocada pela A. para justificar as suas condutas disciplinarmente censuráveis – e, verdadeiramente, atestada pela perícia à personalidade de B…….. –, atentemos na argumentação do CSMP.
Assim, e antes de mais, “Não é compreensível que tivesse acreditado que um Agente da INTERPOL precisasse da sua directa colaboração para obter as informações que lhe pedia ou para aceder aos documentos que recolhia das pesquisas e que lhe confiava (ao longo de anos…). Não é aceitável que não tivesse questionado, ou estranhado, os procedimentos a que voluntariamente se prestou (não dispunha a INTERPOL de meios humanos para fazer chegar a B……… os documentos chegados ao aeroporto de Londres? Não podia o B……… colher pessoalmente os elementos no IMTT, ou num qualquer Cartório? Por que razão havia de ser fornecida a morada de uma Advogada para ser enviada a carta de condução, etc.)” (art. 27.º da Contestação).
Mais ainda, defende o CSMP que a perícia psiquiátrica em que a A. se refugia, e em que são salientadas a sua “«ingenuidade, a sua imaturidade e tendência para auto desculpabilização»” (art. 28º da Contestação) – as quais conduzem a uma “«efectiva vulnerabilidade e permeabilidade a influências externas» e «…à prática de factos em abstracto, que poderão ser ou não ilícitos»” (art. 29º da Contestação) –, apenas reforça a ideia da adequação da punição aplicada. Assim, defende que “as conclusões periciais reclamam, por si sós, a adopção de pena expulsiva, por revelarem, sem dúvidas ou reservas, DEFINITIVA INCAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DA FUNÇÃO E INAPTIDÃO PROFISSIONAL, que” “O artigo 184º do Estatuto do Ministério Público (EMP) (…) considera pressupostos da aplicação das penas disciplinares de ‘APOSENTAÇÃO COMPULSIVA’ e de ‘DEMISSÃO’. Acresce o fundado receio (atestado na Perícia) da prática, no futuro, de actos ilícitos, por influência exterior, que impderia, por si só, a escolha de uma sanção conservatória do vínculo profissional” (arts 31º, 32º e 34º da Contestação).
A crueza destas asserções não deixa de ser reveladora de que, efectivamente, a A. possui uma personalidade inadequada ao exercício das funções de magistrada do MP.
2.7. Quanto à alegada violação dos princípios do in dubio pro reo e da proibição de inversão do ónus da prova, invoca o CSMP nas suas alegações que “3.ª - Na apreciação e valoração da prova recolhida no processo disciplinar não foi violado o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo, desde logo porque o CSMP não teve quaisquer dúvidas na valoração da prova que sustenta a decisão sobre os factos considerados assentes; e ainda que, 5.ª – [E] muito menos ocorreu a violação do princípio da proibição de inversão do ónus da prova, pois nenhum facto foi considerado verdadeiro por a Autora não ter feito prova de que o não era”.
Não sendo de contestar o argumento de que as dúvidas no domínio probatório em processo disciplinar devem ser decididas em favor do respectivo arguido, também não deixa de ser certo que, in casu, exceptuando a alegada falsificação da declaração de cessação de contumácia e de concessão de liberdade condicional, em relação à qual o CSMP admite não estarem verificados os elementos essenciais do tipo legal de infracção disciplinar em causa, a prova produzida é suficientemente elucidativa quanto à gravidade e consequente censurabilidade das condutas da A., a possibilitar a conclusão a que chegou a autoridade administrativa de que os factos constantes da acusação são, no seu conjunto, reveladores da inviabilidade da manutenção da relação funcional. Acresce a isto que não resulta dos autos que tenha havido violação dos princípios do in dubio pro reo e da proibição de inversão do ónus da prova.
3. Neste domínio disciplinar, a censura judicial só tem sentido e só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. No caso dos autos, a A. sustenta, em síntese, que o despacho punitivo está eivado de erros sobre os pressupostos de facto, erros sobre os pressupostos de direito, violação dos princípios do in dubio pro reo e da proibição de inversão do ónus da prova, tudo isto conduzindo ao carácter desproporcional e injusto da pena de demissão aplicada.
Em face de tudo o que foi dito, pode concluir-se que apenas em relação à acusação de falsificação de declaração de cessação de contumácia e concessão de liberdade condicional se verifica a existência de erro nos pressupostos de facto, dado que neste ponto específico a decisão punitiva assentou em factos não provados, ou, pelos menos, não provados de forma concludente. No restante, no que respeita às outras infracções disciplinares de que a A. é acusada, pode concluir-se, a partir de uma análise objectiva e imparcial dos factos provados, que, com a sua conduta repetida e prolongada no tempo, a A. desrespeitou os deveres de lealdade, de isenção, de sigilo e de reserva, de prossecução do interesse público e de criação de confiança na actuação da justiça (verdadeiros deveres de cargo) a que estatutariamente se encontrava vinculada, e ainda o dever de sigilo profissional, e fê-lo sem que se possa afirmar que estivesse privada de capacidade de valorar os seus actos e de decidir acerca da sua prática ou de autonomia da vontade (possuía, pois, consciência e vontade da ilicitude dos seus actos). O que traduz, com toda a clareza, a certeza de que os despachos punitivos, quanto a elas, não enfermam de quaisquer erros, sejam eles de facto ou de direito. Esta última conclusão, contudo, não invalida a ocorrência de violação da lei, conducente à anulação do acto punitivo impugnado (de um seu segmento), decorrente do erro atrás assinalado. Cumpre, deste modo, indagar de que modo a verificação deste erro pode afectar as deliberações impugnadas, cabendo recordar que o CSMP, na sua contestação, convocou a figura da inoperacionalidade do vício gerador de anulabilidade.
Sobre esta figura, o seu alcance e consequências, designadamente quando está em causa uma actuação administrativa que consente alguma margem de livre apreciação – como é o caso do doseamento da pena aplicada em concreto –, teve já este Supremo Tribunal a oportunidade de se pronunciar por diversas vezes. Atentemos no Acórdão do STA de 11.01.11, Proc. n.º 0247/10: “(…) de acordo com a jurisprudência mais recente do Pleno deste Supremo Tribunal, Cf. Acórdão de 2010.11.18 – recº nº 855/09 e acórdão da Secção de 2002.02.07 – recº nº 46611, nele citado, o princípio do aproveitamento do acto administrativo também é aplicável no perímetro das ponderações próprias da Administração, podendo o tribunal negar relevância anulatória aos vícios, sem risco de dupla administração, «quando pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas nesse espaço»”. Já no mencionado Acórdão do STA de 07.02.02 pode ler-se que “O princípio do aproveitamento do acto administrativo é, no domínio de apreciação de invalidade dos actos administrativos, o corolário do princípio da economia dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula utile per inutile non vitiatur, servindo o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante, porque a economia de meios é, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público (…). O seu âmbito de aplicação não se determina mecanicamente pela antítese vinculação/discricionariedade, em termos de sempre ser de excluir no domínio de actos praticados no exercício de um poder discricionário”.
Retomando o caso dos autos, há que recordar que o CSMP desde sempre ressalvou que qualquer uma das infracções cometidas e deveres profissionais violados pela A., dada a sua gravidade, seriam suficientes, por si mesmos, para justificar a pena de demissão. Designadamente, afirmou-o na deliberação do Plenário impugnada, em que se pode ler:
“Tais condutas são manifestamente ofensivas da função do MP, violadoras de princípios consagrados na Constituição.
Comportamentos que revelam ainda falta de honestidade e conduta desonrosa para a Magistratura do MP.
Agiu com culpa grave, pois bem sabia que não o poder fazer e que pelo menos, dois desses dados pesquisados se destinavam a produzir falsas identidades.
São infracções que revelam grave abuso da função, grave desinteresse pelos deveres profissionais, e manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
Infracções que atentaram gravemente contra a dignidade, credibilidade prestígio da imagem da justiça e da função do MP, comprometendo de forma irremediável a manutenção do vínculo funcional.
Cada uma das infracções disciplinares e deveres profissionais violados, só por isso, é de tal forma grave ao ponto de as considerarmos individualmente, suficientes e adequados à aplicação da pena expulsiva da função (negrito nosso).
(…)
Efetivamente, a grave violação de deveres funcionais apuradas revelam definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e falta de honestidade, estando em causa condutas desonrosas, grave abuso da função e manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
Tais graves violação de deveres funcionais inviabilizam a manutenção da relação funcional, por revelarem que a Arguida não reúne as condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo, impondo-se, assim, a pena de demissão” (fls. 146-7).
Dito isto, pode afirmar-se com segurança estar este Supremo Tribunal convicto de que o vício supra indicado não interferiu com o sentido da decisão administrativa impugnada, a qual, se fosse anulada, com toda a certeza seria repetida com o mesmo sentido. A opção pela pena de demissão, justificada por cada uma das várias infracções cometidas pela A. e com ponderação de várias circunstâncias agravantes, não sendo de relevar qualquer circunstância atenuante, mostra-se adequada e justa, tanto mais quanto a A. é uma magistrada do MP com larga experiência no DIAP. À face das regras da vida e da experiência comum, é de concluir que as condutas praticadas pela A. configuram várias infracções disciplinares distintas, expressão de distintas formulações de vontade da A., que se prolongaram no tempo, conclusão a que se chega sem que se possa dizer que a ponderação do Tribunal configura uma clara intromissão em área reservada pela lei, em primeira linha, à Administração.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa, absolvendo o R. dos pedidos.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz – Jorge Artur Madeira dos Santos.