I- Deve ser julgado deserto o agravo subido em separado que, por inércia do recorrente, esteve parado mais de um ano.
II- Deve ser liminarmente indeferido o chamamento à autoria peticionado, não em requerimento separado, mas na contestação.
III- De acordo com o n. 2 do artigo 323 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional considera-se interrompido decorridos cinco dias sobre a propositura da acção, sempre que o retardamento da citação, para além deste prazo, tenha resultado de motivos de indole processual -
- v. g. atrasos do juiz ou dos funcionários - ou da organização judiciária - v. g. interposição de férias, expedição de deprecadas.
IV- Os Assentos do Supremo Tribunal de Justiça têm natureza interpretativa e, por isso, são de aplicação retroactiva.