I- Se a parte entende que há fundamento para impedimento ou suspeição de qualquer perito nomeado pelo tribunal para proceder à avaliação dos bens expropriados deve fazer a sua arguição no momento próprio e não quando o processo está já na fase de recurso.
II- Os peritos nomeados pelo tribunal dão garantias de competência, imparcialidade e isenção por estarem numa posição não alinhada com as partes.
III- A indemnização por expropriação, para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos suportados pelo expropriado, os quais são cálculados de acordo com o valor real do bem no momento em que se procede à sua avaliação.
IV- Essa avaliação, já anteriormente ao Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, se considerava ser susceptível de actualização, em virtude, de a indemnização devida aos expropriados ser uma dívida de valor não sejeita ao princípio nominalista.