I- O art. 26 n. 3 alinea b) da Lei 77/77 atribui ao Ministro da Agricultura o poder discricionario de atribuir a reserva uma area entre 35 000 e 70 000 juntos.
II- O poder discricionario implica para quem actua no ambito desse poder: a) apurar qual e o fim visado pela lei ao conferir a certo orgão administrativo um determinado poder discricionario; b) examinar em cada caso os aspectos das circunstancias a luz daquele fim; c) a decisão conforme ao fim legal e ao resultado do referido exame.
III- A autoridade recorrida age com erro acerca do exercicio do poder discricionario que deixou de examinar, no caso subjudice os aspectos concretos das circunstancias a luz do fim visado pela lei ao conferir o poder discricionario.