I- A determinação da culpa, quando não resulte da aplicação ou interpretação de uma disposição legal, constitui matéria de facto e como tal, não pode, em princípio, ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- A existência do nexo de causalidade constitui matéria de facto, que não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- Infringe o preceituado no artigo 7 do Código da Estrada o condutor que, numa artéria de Lisboa, faz circular o veículo à velocidade de cerca de 70 Kms/hora e que, estando a via molhada, não reduz essa velocidade.
IV- Não existindo no local qualquer passagem destinada a peões, estes podem atravessar a via em qualquer ponto, desde que, antes de iniciarem o atravessamento, tomem as devidas precauções.