I- O despacho de indeferimento de aprovação de um projecto de obras não e meramente confirmativo de anterior despacho que negou a aprovação do mesmo projecto, tendo sido alterado, entre os dois actos, o regime legal que determinou o primeiro indeferimento.
II- O pedido de aprovação de projecto de obras, embora estas ja se encontrem efectuadas, esta sujeito ao regime de deferimento tacito estabelecido no artigo
13 do Decreto-Lei n. 166/70, e não ao regime geral do paragrafo 1, do artigo 346 do Codigo Administrativo.
III- O despacho que, posteriormente ao deferimento tacito do pedido de aprovação do projecto, indeferiu tal pedido, revoga implicitamente aquele deferimento tacito.
IV- O deferimento tacito do pedido de aprovação de projecto de obras representa acto constitutivo de direitos, so revogavel por ilegalidade.
V- Não constitui fundamento de ilegalidade, justificativo daquela revogação, o facto de a Camara ter em curso um estudo de urbanização para a area em que se situa o predio.