I- O n. 3 do artigo 213 da Constituição da Republica abrange tambem os tribunais administrativos e fiscais.
II- Das decisões proferidas pelas auditorias fiscais, em processos por delitos fiscais aduaneiros, ao artigo da competencia mantida pela disposição transitoria do n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n.
173- A/78, de 8 de Julho, cabe recurso para o Tribunal da Relação territorialmente competente, e não para a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
III- A referida disposição transitoria não confere qualquer competencia, para o julgamento de delitos fiscais, aos chefes das delegações aduaneiras.
IV- A competencia para conhecer de recursos de decisões, por aqueles proferidas, nessa materia, cabe tambem ao tribunal da Relação.