I- E acto meramente preparatorio, insusceptivel de recurso contencioso e estanho tambem ao contencioso tecnico-aduaneiro, o despacho ministerial que, sobre requerimento de importador de materiais a coberto da isenção aduaneira prevista para o ultramar no Decreto n.
41024, entende não estar abrangida pela isenção a taxa de emolumentos gerais alfandegarios.
II- So a resolução final da competente autoridade aduaneira e impugnavel, em recurso fiscal aduaneiro, perante o tribunal administrativo da respectiva provincia.