I- Quando a execução de um acto administrativo mais não seja do que o efeito logico do mesmo, não tem, por si so, caracter definitivo, sendo, por isso, irrecorrivel contenciosamente.
II- E acto de mera execução a deliberação camararia que aprova e manda executar o orçamento mais barato dos apresentados para realização de determinadas obras ja ordenadas com tal cominação em deliberação anterior.