I- So e contenciosamente impugnavel o acto administrativo revestido de definitividade vertical e de definitividade horizontal.
II- Da decisão carecida de definitividade vertical cabe recurso hierarquico necessario, com vista a obter um acto administrativo definitivo praticado por orgão cujos actos sejam susceptiveis de impugnação contenciosa.
III- Do acto destituido de definitividade horizontal, ou seja daquele que não e conclusivo de processo gracioso, não preenchendo o tipo legal em vista do qual este foi instaurado, pode ser interposto recurso hierarquico, mas este tem caracter facultativo e não conduz a emissão de decisão horizontalmente definitiva, desde que esta se limite a apreciar a legalidade do acto hierarquicamente impugnado.
IV- Se, porem, o superior hierarquico optar pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em que o acto impugnado não contem decisão alguma, o despacho por ele proferido, afecta a esfera juridica do interessado e, pondo termo ao processo gracioso, define com caracter autoritario a situação juridica do mesmo interessado, constituindo, por isso, acto horizontalmente definitivo.