I- Os medicos municipais dos concelhos onde fossem criados centros de saude passavam a exercer as suas funções sob a direcção dos directores dos centros (n. 1 do art. 87 do D.L. 413/71 e 98 do Regulamento Geral dos Serviços do Ministerio da Saude e Assistencia-
- Decreto-Lei n. 351/72).
II- Os subdelegados de saude que a data da criação dos centros de saude não reunissem as condições para ingressar na carreira medica de saude publica mantinham as suas categorias, prestando serviço naqueles centros sob a orientação do seu director (art. 91 do
D. L. 413/71).
III- Assim, o facto de um medico municipal desempenhar as funções de subdelegado de saude a data da criação do centro de saude não implicava necessariamente a sua integração na carreira de saude publica com a consequente extinção do partido medico respectivo.