II2. Do Direito.
Com a presente providência a requerente pretende obter a suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu a classificação de “SUIFICIENTE”.
II.2.1.Os critérios para a decisão da suspensão de eficácia encontram-se vertidos no art. 120º do CPTA cujo nº 1 se transcreve:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
- a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
- b)Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito”.
II.2.2. DA MANIFESTA ILEGALIDADE DO ACTO SUSPENDENDO
Resulta do exposto que, nas situações previstas na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA, uma vez demonstrados os requisitos ali estabelecidos, a providência será decretada sem necessidade de análise de quaisquer outros. Ou seja, tal dispositivo visa permitir que, em situações excepcionais, as providências cautelares sejam concedidas sem necessidade de verificação dos requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do nº 1, os quais, sim, consagram os critérios gerais de que depende a concessão de providências cautelares Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 602.
Cf. no mesmo sentido, Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (Lições), 5ª ed., a p. 310.. Não é porém o que se passa no caso dos autos como irá ver-se.
Na verdade, através daquela alínea a) a lei impõe, como já visto, que a procedência do pedido formulado (ou a formular) no processo principal seja evidente.
Do que a requerente refere ao longo da sua petição não se mostra materializada qualquer invocação que leve a subsumir a sua situação na previsão em causa, pois que do que alega – traduzido sinteticamente na invocação de que “o seu desempenho de funções e classificações apontam claramente noutro sentido” que não o do acto classificativo operado – apenas resulta a imputação de que o acto suspendendo se mostra inquinado de mera ilegalidade em virtude de a situação funcional da Requerente não caber na previsão legal de perda do suplemento remuneratório consagrado no art° 8° do DL 485/99 de 10.11..
Só que, como ainda se obtemperou no recente acórdão desta Subsecção (de 28-01-2009-rec. 01030/08), com arrimo noutra jurisprudência, «as situações a enquadrar naquele preceito legal e designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações.
Os exemplos referidos no citado preceito são situações em que a norma aplicada pelo acto suspendendo já fora anulada e em que acto idêntico ao suspendendo já fora anulado ou declarado nulo, o que demonstra a simplicidade do juízo jurídico que se exige.
Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida».
Ora, não só não são alegadas razões em que pudesse substanciar-se a necessária manifesta ilegalidade da deliberação suspendenda, como não pode dizer-se que ela “salta à vista”, antes exigindo uma apreciação que não cabe efectuar nesta sede cautelar, devendo ser reservada para o processo principal, e que seguramente resultará da análise dos pressupostos da deliberação à luz do que a interessada vier a assacar-lhe.
Não pode, assim, afirmar-se a verificação do fundamento de suspensão previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, pelo que não pode a mesma ser decretada ao abrigo deste preceito legal.
II.2.3. DO FUNDADO RECEIO DA CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO OU DA PRODUÇÃO DE PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Estando, assim, perante uma providência de natureza conservatória, como é o caso vertente [pois que o interessado pretende manter a situação que se verificava antes da emissão do acto de classificação cujos efeitos se pretendem suspender, e não alterar o statu quo, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente], a sua procedência dependerá, pois, da verificação dos requisitos enunciados na alínea b) do nº 1, do mesmo normativo, através do qual se exige cumulativamente a verificação de requisitos positivos e negativos de que se tratará de seguida.
Como se viu, exige-se que ocorra fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - periculum in mora. A propósito do aludido requisito periculum in mora, afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, e como a jurisprudência do STA também vem expendendo (cf., v.g., acs. de 18-07-2007 (Rec. nº 0511/07), de 25-07-2007 (Rec. nº 0462/07), de 06-03-2007 (Rec. nº 0359/06) e de 13-01-2005 (Rec. nº 01273/04) que, do “ponto de vista do periculum in mora, as providências também devem ser concedidas quando…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de constituição da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente” (in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, Almedina - 2005 -, a p. 765/6).). Como também afirma a propósito, Vieira de Andrade, in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (Lições), 5ª ed., “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (op. e loc. citados a p. 308) Na jurisprudência mais recente do STA vejam-se a propósito, entre outros, os acds. de 06-11-2007 (Rec. nº 0739/07), de 19-11-2008 (Rec. nº 0743/08), de 03-04-2008 (Rec. nº 018/08) e de 14-07-2008 (Rec. nº 0381/08). .
Ora, nada do que a Requerente invoca, e que acima se deixou resumido, se mostra adequado a preencher tal requisito.
É que, os prejuízos alegados traduzem-se em danos patrimoniais, decorrentes da perda do suplemento remuneratório de recuperação processual, correspondente a 10% do vencimento, consagrado no art° 8° do DL 485/99 de 10/11.
Na verdade, estamos perante um suplemento remuneratório (instituído pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 1999-11-10) “para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais” (artigo 1), o qual será perdido pelos “funcionários que…obtiverem classificação de serviço inferior a Bom, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída” (artigo 8.º).
Ora, a própria natureza não definitiva do rédito em causa inculca a ideia de não dever considerar-se abrangido pela tutela em causa.
Ou seja, o planeamento de uma economia familiar com base num suplemento (de resto de montante pouco significativo, como se viu) que, pelo menos, cessará legalmente quando estiver terminado o trabalho de recuperação dos atrasos processuais (ou quando a prestação funcional do interessado não satisfizer esse desiderato), deve levar a que os efeitos da sua perda devam ser imputados não ao acto classificativo de suficiente mas antes a uma insuficiente ponderação e falta de cuidado do interessado em haver reputado como definitivo o que, ao menos tendencialmente, se representava como provisório, e bem assim, a que se não considere o acto classificativo como causador do invocado prejuízo de difícil reparação.
De qualquer modo, constitui entendimento pacífico na jurisprudência deste STA (e que pode transpor-se para o caso), que a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado, em resultado da imediata execução de acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, caso tal privação diminua drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 14.07.08, rec. 381/08, de 25.07.07, rec. 462/07, de 18.05.07, rec. 1085/06, de 13.01.05, rec. 1273/04 e de 18.02.2002, rec. 1859/02 e de 28-01-2009 (Rec. nº 01030/08)..
Ora, de entre os compromissos financeiros e despesas mensais que a Requerente invocou e que seriam, à partida, de molde a poder considerar-se abrangidas naquele âmbito, apenas devem considerar-se como relevantes os pagamentos documentados que têm a ver com a prestação correspondente à aquisição da sua casa de habitação (44,04€ mensais), fornecimento de água e energia e do serviço telefónico, mas já não os que têm a ver com prestações relativas a créditos pessoais (cuja origem, de resto, não é alegada), ou relacionadas com o seguro do veículo automóvel (tanto mais que não vem alegada a indispensabilidade do seu uso, nomeadamente por não ter ao seu dispor transporte público).
Só que, no que concerne ao referido fornecimento de água e energia e do serviço telefónico, os documentos que provavelmente lhes dizem respeito (e ainda a pagamento dos alegados serviços da TVCabo e Internet -docs. 6 a 9), não são emitidos em nome da Requerente.
Refira-se, ainda, que a alegação da Requerente inculca a ideia de ser ela a única fonte de financiamento das despesas que invoca (pois que indica apenas o seu vencimento-1.287,69€) quando, da declaração de IRS resulta serem 2 os titulares de rendimentos (cf. fls. 14), constando do P.I. ser casada.
Em resumo, não se comprova que do acto suspendendo, em si mesmo, resulte perda de remuneração que afecte a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas, caso a pretensão anulatória obtenha ganho de causa na acção a isso destinada como a Requerente afirma ser provável, pelo que em execução de eventual julgado anulatório fácil será obter a restituição das quantias referentes aos suplementos cessados (e eventuais juros).
Deve, pois, concluir-se que a execução do acto suspendendo não é idónea a causar fundado receio de constituição da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada.
II.2.4. Atenta a inverificação dos requisitos positivos enunciados na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, e dado que se exige (como reconhece a Requerente) a sua verificação cumulativa com os referidos requisitos negativos para que a providência possa lograr êxito, de nada aproveitará à Requerente a eventual conclusão sobre a não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a (in)existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, cuja indagação fica por isso prejudicada.
Dada a antecedente conclusão também fica prejudicado o juízo de ponderação a que se refere o nº 2 do mesmo artº 120º.