I- A ausencia do serviço com intenção de o funcionario se desligar da função publica constitui abandono de lugar.
II- A não comparencia do funcionario ao serviço durante trinta dias uteis seguidos sem justificar as faltas constitui presunção tantum juris de abandono de lugar e importa o levantamento de auto e a instauração do processo disciplinar especial, nos termos dos artigos 64, 65 e
67 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado.
III- Havendo no processo disciplinar elementos tendentes a revelar, em contrario dessa presunção, uma situação de impedimento de comparecer (por continuação da doença que justificou a licença anterior) e de intenção de regressar ao serviço (inclusivamente atraves de licença sem vencimento e do requerimento de passagem a licença ilimitada, nos termos do artigo 13, paragrafo 1, do Decreto n. 19478), incorre em violação de lei o despacho que decide o processo aplicando a pena de demissão, sem apreciar esses elementos e sem ordenar diligencias complementares, por, erradamente, so atender a materia da presunção.
IV- Não e de considerar em situação de licença ilimitada o funcionario cujo requerimento nesse sentido ficou, primeiro, dependente de exame pela junta medica do Ministerio, a que não compareceu, e foi, depois, indeferido por despacho ministerial, cuja impugnação não esta em causa.