I- Ao titular de herança indivisa preterido na atribuição de reserva conjunta, não pode mais tarde e como reparação, ser atribuida uma reserva autonoma, com fundamento de que aquele acto ja não pode ser revogado.
II- O titular preterido deveria antes ter recorrido do acto que o preteriu.
III- O n. 2 do artigo 37 da Lei 77/77, de 29/9 não permite que ao ex-proprietario que explorasse area superior a de reserva, seja atribuida uma reserva de propriedade com pontuação dentro da permitida por lei e, o restante, a titulo de "reserva de exploração".