I- A decisão do Tribunal Administrativo de Circulo, que se limita a conhecer do requisito da al.c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., mas que o faz para se pronunciar sobre a ilegalidade da construção de uma casa, que considera clandestina, dai concluindo que e ilegal a interposição do recurso, revela confusão entre o conceito de inviabilidade do recurso com o da sua ilegalidade, esta englobada no conceito contido na expressão legal, "do processo não resultem fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso".
II- Tal expressão envolve no seu universo significante conteudo identico, em parte, ao da expressão "circunstancias que afectam o conhecimento do recurso" a que se reporta o paragrafo 4 do art. 57 do RSTA, funcionando essas circunstancias como requisito negativo da concessão da suspensão.
III- A suspensão da deliberação camararia que ordena a demolição de uma casa de habitação, em cuja construção não se cumpriu o plano aprovado, numa zona carecida de habitações e vivendo nela quatro pessoas, duas das quais menores de tenra idade, não determina grave dano para o interesse publico; enquanto que a sua execução imediata causara provavelmente prejuizos de dificil reparação.
IV- Verificando-se todos os requisitos exigidos pelo n. 1 do citado art. 76 deve deferir-se o requerimento de suspensão de eficacia da deliberação camararia em causa, revogando-se a decisão do T.A.C. que o havia indeferido.