I- Os critérios determinantes da pensão de aposentação encontram-se no Estatuto de Aposentação, aprovado pelo
DL n. 497/72, de 9 de Dezembro, mormente nos artigos 46 e 47, devendo atender-se, nos termos do n. 1, deste último preceito, ao vencimento e à média mensal das remunerações acessórias não fixas percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos.
II- O n. 2 do artigo 58 do DL 247/87, de 17 de Junho, ao estatuir o limite máximo correspondente a 70% do montante anual do vencimento base na percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais por parte dos notários privativos e de juizes auxiliares nos processos de execução fiscal, (funcionários municipais) pressupõe que o funcionário esteja no activo durante o referido período, e pretende-lhe assegurar a possibilidade do mesmo atingir tal limite, em média, todos os meses, compensando os meses de menor participação emolumentar, em que não se atinge o referido tecto de 70%, com a participação emolumentar dos meses em que é exercido tal limite.
III- As remunerações acessórias referidas em II, ainda que percebidas num só mês, até ao referido limite de 70%, relevam no cálculo da pensão de aposentação sim mas como média mensal referente aos dois últimos anos imediatamente anteriores à aposentação, - cfr. b), n. 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação - e não como remuneração acessória daquele mês.
IV- As gratificações auferidas pelo exercício da função de delegado concelhio da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito do Autor não relevam para o cálculo da pensão de aposentação dada a incidência a cargo da autarquia municipal - cfr. artigo 6 do Estatuto de Aposentação.