I- As decisões judiciais não são susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade, podendo apenas ser atacadas se aplicarem normas arguidas de inconstitucionais ou se deixarem de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade.
II- É admissível o recurso por inconstitucionalidade de uma norma se se reage contra uma decisão que se entende ter feito uma dada interpretação normativa restritiva, extensiva ou analógica dessa norma.
III- As leis de amnistia, como providências excepcionais que são, não admitem interpretação extensiva ou aplicação analógica, devendo ser interpretadas nos seus exactos termos sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas - interpretação declarativa estrita.
IV- O art. 48 da LPTA - prosseguimento do recurso contencioso para obtenção de sentença anulatória em relação aos efeitos já produzidos pelo acto lesivo - não abrange na sua estatuição os actos ou factos a um tempo políticos e legislativos genéricos como são os actos de amnistia, mas apenas os casos de revogação com eficácia "ex-nunc" ou de caducidade de um dado acto administrativo.
V- Se, conforme dispõe o art. 6 n. 1 da L 15/94 de 11/5, o arguido recorrente não veio, dentro do prazo de
10 dias nele estabelecido, requerer, no processo de recurso contencioso contra o acto punitivo ainda pendente, que a amnistia não produza os seus efeitos, deve o tribunal, se verificados em abstracto os demais pressupostos legais da aplicação da amnistia ao caso concreto, decretar oficiosamente a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
VI- Significa esse preceito que, no confronto entre os interesses de ordem pública que subjazem à aplicação imediata da amnistia (de esquecimento e/ou apagamento da infracção cometida) e o interesse particular do administrado em poder demonstrar a ilegalidade do acto punitivo, se deve - na ausência de expressa e oportuna manifestação de vontade em sentido contrário - dar primazia aos primeiros.
VII- Esse n. 1 do art. 6 não enferma de inconstitucionalidade material, já que não intoleravelmente restringente ou ofensor do cerne ou núcleo essencial do direito fundamental ao recurso contencioso.