A palavra "Indefiro" lançada sobre uma informação apropriou-se das suas razões, nelas se justificando a decisão.
O acto recorrido não e o extracto publicado no Diario do Governo, mas a propria decisão ministerial, pois sempre foi entendido que, no caso de discordancia entre o despacho e o extracto publicado, e aquele que tem de atender-se.
O suprimento das deficiencias do pedido da concessão de mina teria de realizar-se dentro do prazo de dois anos, em que o processo deveria ficar completamente instruido, sob pena de se praticar uma prorrogação, que o paragrafo 1 do artigo 28 do Decreto n. 18713 não autoriza "sob pretexto algum".