I- É a partir da data em que o lesado ficou a conhecer a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil que tem início a contagem do prazo prescricional.
II- Nada vindo alegado, no sentido de deferir para momento posterior o conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade civil, o início do prazo prescricional coincide com o do conhecimento do facto ilícito.
III- Fixado o lucro tributável de um contribuinte para efeito de contribuição industrial, o início do prazo prescricional para efeito de responsabilidade civil do Estado pela prática pretensamente ilícita desse acto, coincide com o da data do conhecimento por esse contribuinte da fixação definitiva desse lucro e respectivo montante, sendo portanto indiferente que a Administração se tivesse abstído de corrigir o erro tributário pelo mesmo contribuinte alegado e tivesse dirigido exposições a diversas entidades públicas a solicitar a correcção de tal erro.