I- A nulidade de sentença prevista na al. d) do n. 1 do artigo 668 do C.P. Civil decorre da inobservância do dever pelo artigo 660 n. 2 imposto ao juiz, de conhecer de todas as questões a ele submetidas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso.
II- Ao dever de cognição imposto pelo n. 2 do artigo
660 opõe esse preceito a ressalva do não conhecimento das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III- Essa ressalva leva a que não enferme da nulidade apontada a sentença que se abstém de apreciar os vícios imputados ao acto recorrido, por ter concluído pela procedência da excepção da irrecorribilidade contenciosa deste.
IV- Também tal decisão não padece da nulidade da al. c) do n. 1 do artigo 668, por se não verificar nela oposição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, oposição entre as premissas e a conclusão do silogismo judiciário.