I- Não assume autonomia nem releva, por si so, na ordem de conhecimento dos vicios, a arguição de violação de lei constitucional quando surge medeada por violação de lei ordinaria que aquela se conforma.
II- O DL n. 111/78 aplica-se as situações de posse util constituidas antes da entrada em vigor do diploma.
III- A mera junção aos autos, pela recorrente, de fotocopia de oficio - alegada resposta a comunicação do I.G.E.F., em cumprimento do disposto no n. 3 da Portaria n. 797/81 - não e prova suficiente de erro do despacho que pressupõe a falta dessa mesma resposta.
IV- A alegação da recorrente de que explorava o predio rustico entregue a terceiros de acordo com uma gestão tecnica e economica equilibrada, sem que tal se demonstre nem o processo gracioso o revele, não basta para julgar procedente a violação do Art. 42 do DL n. 111/78 por se não ter procedido a ajuste directo com a recorrente.
V- Não obedece as exigencias legais de fundamentação a mera referencia a juizos conclusivos que se limitam a reproduzir a previsão da norma aplicada.